DECRETO Nº 903, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe
sobre o Grupo Gestor de Governo (GGG) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no § 3º do art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6704/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Grupo Gestor de Governo (GGG), órgão superior da Administração
Pública Estadual Direta, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF), é responsável pelo assessoramento do Governador do Estado nos
termos dos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
§ 1º Integram o GGG:
I – o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II – o Chefe da Casa Civil;
III – o Procurador-Geral de Estado; e
IV – o Secretário de Estado da Administração.
§ 2º As decisões de caráter normativo ou autorizativo do GGG terão a
forma de resolução e produzirão efeitos após serem homologadas pelo Governador
do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 3º As decisões em processos administrativos que envolvam aquisições,
contratações, despesas com pessoal, projetos de lei e decretos de sua
competência terão a forma de deliberação.
Art. 2º O GGG será auxiliado por uma Secretaria, que terá as seguintes
atribuições:
I – receber e providenciar análises técnicas dos assuntos a serem
submetidos ao GGG, utilizando-se das estruturas administrativas dos órgãos
envolvidos;
II – analisar as demandas cadastradas no Módulo GRUPO GESTOR DE GOVERNO -
GGG, doravante mencionado como Módulo GGG, do Sistema Integrado de Planejamento
e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), conforme art. 8º deste
Decreto;
III – providenciar os devidos encaminhamentos das deliberações e demais
definições estabelecidas pelo GGG;
IV – providenciar a publicação dos atos que necessitem de publicidade; e
V – manter atualizados o arquivo e o controle das resoluções, instruções
normativas, deliberações e atos do GGG.
Art. 3º As decisões do GGG que envolvam a criação ou aumento de despesa
levarão em conta a perspectiva econômico-financeira, não competindo qualquer
análise dos procedimentos adotados pelos gestores, sendo de atribuição da
autoridade ou agente solicitante o exame e o cumprimento dos requisitos
constitucionais e legais de validade do ato administrativo, bem como a
observância das limitações decorrentes da programação orçamentária e financeira
disponibilizada em favor do órgão interessado no cronograma de desembolso de
recursos.
Art. 4º Além dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, deverá ser
observada, no que couber, a legislação específica, especialmente o Decreto nº
879, de 14 de março de 2012, e o Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014.
CAPÍTULO II
DA DELIBERAÇÃO DO GGG NOS
PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 5º A aquisição, contratação e alteração de contratos e instrumentos
congêneres de materiais, serviços e obras, realizados por órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, serão objeto de deliberação
do GGG, conforme estabelecido neste Capítulo.
Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto no caput deste
artigo:
I – os procedimentos de que tratam o Decreto nº 127, de 30 de março de
2011, e o Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017; e
II – os processos que envolvam exclusivamente recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) aprovados pelo seu Conselho Deliberativo, somente
observado o Cadastro no SIGEF, conforme art. 8º deste Decreto.
Art. 6º A observância aos procedimentos estabelecidos neste Decreto não
exclui a aplicação de legislação específica que trate de aquisições,
contratações e alteração de contratos ou instrumentos congêneres.
Art. 7º Os procedimentos que visem à celebração de contrato ou
instrumento congênere ou sua alteração, que crie ou aumente despesa, só poderão
ser iniciados quando adequados à programação orçamentária e financeira do órgão
ou da entidade interessados.
Seção I
Do Cadastro no Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF)
Art. 8º Para a aquisição, contratação e alteração de contratos e
instrumentos congêneres, inclusive autorizações para fornecimento de materiais,
serviços e obras, os órgãos e as entidades devem encaminhar solicitação por
meio do Módulo GGG do SIGEF, observando os procedimentos nele estabelecidos e o
disposto no § 1º do art. 10 e no § 1º do art. 12 deste Decreto.
§ 1º Nas aquisições de materiais e serviços, a solicitação mencionada no
caput deste artigo deve se dar por meio do preenchimento da Requisição
de Compras do Sistema webLIC.
§ 2º O número fornecido por meio do Módulo GGG do SIGEF deverá constar em
todas as publicações relacionadas ao disposto no caput deste artigo
realizadas no DOE ou em jornais de grande circulação.
§ 3º O Cadastro de Informações Gerenciais (CIG) do Sistema de Gestão de Processos
Eletrônicos (SGP-e), de que trata o art. 6º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro
de 2015, continuará em operação por 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação deste Decreto, até que todas as solicitações passem a ocorrer na
forma do caput e § 1º deste artigo.
Art. 9º A gestão do Módulo GGG do SIGEF ficará vinculada à Secretaria do
GGG.
Seção II
Da Deliberação do GGG
Art. 10. Ficam submetidos, obrigatoriamente, à prévia deliberação do
GGG:
I – as aquisições de materiais, equipamentos e contratações de serviços
que superem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no exercício;
II – as contratações de prestação de serviços terceirizados, independentemente
do valor; e
III – as contratações de obras e serviços de engenharia, independentemente
do valor.
§ 1º Os processos administrativos relativos às hipóteses mencionadas nos
incisos do caput deste artigo deverão ser instruídos, previamente ao
encaminhamento ao GGG, com os seguintes documentos e informações:
I – justificativa fundamentada da necessidade da contratação ou
aquisição, observados o interesse público, a obtenção de melhor preço e as
condições mais vantajosas à Administração Pública Estadual;
II – ofício de encaminhamento assinado pelo titular do órgão;
III – especificação do objeto, mediante projeto básico ou termo de
referência;
IV – estimativa do valor unitário e do valor total da despesa e
cronograma previsto para execução; e
V – indicação do item orçamentário e comprovação de recursos financeiros
disponíveis, por meio do pré-empenho, ressalvados os casos previstos em
resolução específica.
§ 2º É obrigatório o envio do histórico contratual das aquisições
anteriores quando se tratar de despesas de caráter continuado, evidenciando os
quantitativos e os valores despendidos.
§ 3º No caso de deliberação favorável do GGG, o processo será restituído
ao órgão de origem para a continuidade do processo e o cumprimento dos demais
requisitos exigidos na legislação relativa às contratações públicas.
Art. 11. As aquisições e contratações relacionadas à tecnologia da
informação e comunicação devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo
do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da
Informação e Comunicação (SAGTIC):
Parágrafo único. O órgão central do SAGTIC poderá solicitar informações
técnicas ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.
(CIASC) para subsidiar o seu parecer.
Art. 12. Ficam submetidos, obrigatoriamente, à prévia deliberação do
GGG:
I – os aditamentos que envolvam obras e serviços de engenharia;
II – os aditamentos que impliquem aumento de despesa, excetuados aqueles
decorrentes de previsão contratual, que deverão ser avaliados pela Diretoria do
Tesouro Estadual da SEF quanto à existência de saldo de programação financeira;
e
III – os aditamentos que contenham aumento e supressão de despesa de
forma concomitante.
§ 1º Os processos relativos às hipóteses mencionadas nos incisos do caput
deste artigo deverão ser encaminhados ao GGG como parte integrante do processo
administrativo original, instruídos com os seguintes documentos e informações:
I – justificativa apresentada pelo ordenador primário do respectivo
órgão, entidade ou empresa;
II – ofício de encaminhamento assinado pelo titular do órgão;
III – relatório resumido contendo histórico contratual com objeto,
preço, termo aditivo e respectivo percentual de acréscimo contratual e data de
início da atividade;
IV – minuta de aditivo ou apostila;
V – parecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento, que
contemple a respectiva minuta de aditivo ou apostila;
VI – laudos técnicos conclusivos, nas hipóteses de contratos de obras,
emitidos pelos responsáveis técnicos de todas as partes e órgãos envolvidos,
sobre a necessidade da alteração contratual e os preços a serem alterados;
VII – no caso de obras, o orçamento básico da licitação e a comprovação
de que a proposta do termo aditivo foi lançada no Sistema Integrado de Controle
de Obras Públicas (SICOP), conforme estabelece o Decreto nº 308, de 17 de
agosto de 2015; e
VIII – comprovação de recursos orçamentários e financeiros disponíveis,
por meio do pré-empenho.
§ 2º Os pedidos de alteração de contratos ou instrumentos congêneres
deverão ser encaminhados ao GGG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data do término de vigência do contrato.
§ 3º No caso de deliberação favorável do GGG, o processo será restituído
ao órgão de origem para que lhe seja dada continuidade e para cumprimento dos
demais requisitos exigidos na legislação relativa às contratações públicas.
CAPÍTULO III
DA DELIBERAÇÃO DO GGG EM
PROCESSOS DE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 13. Ficam submetidos, obrigatoriamente, à prévia deliberação do
GGG:
I – as solicitações de abertura de concurso público e
de processo seletivo, assim como de convocação dos aprovados;
II – os processos que disponham sobre a criação de cargos ou empregos
públicos, planos de carreira e remuneração de servidores ou empregados
públicos; e
III – a autorização de pagamento de horas extraordinárias; e
IV – as solicitações de designação para compor Corpo Temporário
de Inativos da Segurança Pública (CTISP).
§ 1º Ficam dispensadas de deliberação as prorrogações das contratações
em caráter temporário.
§ 2º Os processos administrativos relativos às hipóteses mencionadas nos
incisos do caput deste artigo deverão ser instruídos, previamente ao
encaminhamento ao GGG, com os seguintes documentos e informações:
I – justificativas detalhadas a respeito da necessidade e conveniência
da proposta apresentada;
II – ofício de encaminhamento assinado pelo titular do órgão ou da entidade;
III – repercussão financeira no exercício e nos 2 (dois) seguintes; e
IV – comprovação de recursos
orçamentários e financeiros disponíveis.
§ 3º Nos casos de abertura de concurso público ou de processo seletivo,
além dos dados constantes do § 2º deste artigo, o processo deverá ser instruído
com informações adicionais sobre gastos com eventuais cursos e treinamentos
após a nomeação ou contratação dos aprovados, assim como a comprovação de que
as receitas oriundas das inscrições no concurso ou processo seletivo serão
suficientes para abarcar os gastos do mencionado treinamento.
CAPÍTULO IV
DA DELIBERAÇÃO DO GGG EM
PROCESSOS QUE ENVOLVAM A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM EVENTOS
Art. 14. A participação de servidor público em feiras, congressos,
cursos, palestras e seminários que acarretem despesas superiores a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por evento, incluídas nesse valor as diárias, as passagens e
a inscrição no evento, fica condicionada à prévia autorização do GGG,
ressalvadas as hipóteses de:
I – afastamento para frequentar curso de pós-graduação não custeado pelo
Estado, para o qual o servidor tenha obtido dispensa do exercício do cargo com
a respectiva remuneração;
II – participação de servidor público em eventos de treinamento e
capacitação promovidos por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo Estadual, em conformidade com a política de capacitação dos
servidores públicos coordenada pela Secretaria de Estado da Administração
(SEA);
III – participação de presidentes, diretores-presidentes e Secretários
de Estado ou respectivo representante previamente indicado;
IV – treinamentos e capacitações promovidos por órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal ou de outros Estados;
V – participação de servidores públicos em eventos e viagens
contemplados em convênio ou contrato; e
VI – participação de servidores públicos em viagens técnicas.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo somente será
deferida pelo GGG quando:
I – solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da
realização do evento;
II – o resultado da participação do servidor ficar caracterizado como
potencial investimento para o Estado;
III – possuir enfoque na área de atuação e afim com o cargo ou com as
atividades desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade e a lotação ou exercício do
servidor; e
IV – compatível com o interesse da Administração Pública Estadual.
§ 2º A apreciação pelo GGG quanto à autorização de que trata o caput
deste artigo somente se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – justificativa apresentada pelo titular do órgão a que o servidor
estiver vinculado;
II – parecer técnico do Gerente de Gestão de Pessoas ou responsável
afim;
III – declaração do servidor em que constará o compromisso de
apresentação de:
a) atestado de frequência assinado pela instituição responsável pelo
evento, a qual deverá ser reconhecida pelos órgãos competentes; e
b) relatório sobre os assuntos tratados no evento para consulta dos
servidores do órgão de sua lotação ou exercício; e
IV – declaração emitida pela Fundação Escola de Governo (ENA) de que não
oferece o mesmo curso, palestra ou seminário.
§ 3º A alteração do valor da passagem aérea quando de sua emissão não
implicará nova análise do GGG.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina (UDESC).
CAPÍTULO V
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA
AS EMPRESAS ESTATAIS
Art. 15. As alterações de ordem administrativa, financeira,
orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de cargos de
provimento em comissão, funções de confiança e empregos públicos permanentes ou
comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Pública
Estadual Indireta, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo GGG.
Art. 16. O GGG definirá a política salarial que servirá de base para a
negociação nos acordos coletivos de trabalho entre as empresas e os sindicatos
envolvidos.
Art. 17. Os processos administrativos relativos às hipóteses mencionadas
neste Capítulo deverão ser instruídos, previamente ao encaminhamento ao GGG,
com os seguintes documentos e informações, no que couber:
I – ofício de encaminhamento contendo a justificativa da proposição
assinado pelo Presidente da empresa;
II – estatutos, regimentos internos, atas de assembleia, aprovações dos
órgãos estatutários da empresa, plano de cargos e salários, organogramas e
outros documentos inerentes ao objeto da demanda;
III – impacto financeiro e comprovação de recursos orçamentários e
financeiros; e
IV – parecer jurídico conclusivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As unidades setoriais e seccionais de controle interno de cada
órgão ou entidade farão a verificação da observância ao disposto neste Decreto,
comunicando aos respectivos titulares e à Controladoria-Geral do Estado, órgão
central do sistema de controle interno, qualquer irregularidade constatada.
Art. 19. O GGG, por meio de resolução, poderá definir a abrangência e
estabelecer exceções ao disposto neste Decreto, bem como expedir normas complementares.
Art. 20. O GGG poderá avocar e deliberar a respeito de qualquer processo
de que trata o art. 5º deste Decreto, mesmo que não enquadrado nas hipóteses
previstas nos arts. 10, 11 e 12.
Art. 21. Fica a Secretaria de Estado da Saúde (SES) dispensada do
cumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 deste Decreto para aquisição de
materiais, contratação de serviços e obras, alteração de contratos e
instrumentos congêneres nos procedimentos administrativos que tenham por objeto
o cumprimento de ordem judicial.
§ 1º Cabe à SES preencher as informações no Módulo GGG do SIGEF para o
efetivo cumprimento de ordem judicial.
§ 2º Prestadas as informações de que trata o § 1º deste artigo e gerado
o número de solicitação, deverá a equipe técnica do GGG liberar o respectivo
cadastro à SES, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do preenchimento no
Módulo GGG do SIGEF.
Art. 22. Os contratos de prestação de serviços de supervisão de obras
devem ser cadastrados no SICOP.
§ 1º O valor do contrato não poderá ser superior ao percentual de 8%
(oito por cento) do valor da obra contratada.
§ 2º Para verificação do atendimento ao disposto no § 1º deste artigo,
acompanhando a documentação exigida no § 1º do art. 10 deste Decreto, deve ser incluído
demonstrativo quanto ao contrato, e seus aditivos, da obra a ser supervisionada
ou do termo de referência da obra em contratação a ser supervisionada.
Art. 23. Fica o GGG autorizado a solicitar aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta a disponibilização de
servidores para auxiliar nos trabalhos técnicos do Grupo.
Art. 24. As solicitações de informações, dados e documentos necessários
ao prosseguimento dos trabalhos do GGG devem ser atendidas em caráter
prioritário.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.310, de 26 de dezembro de 1990;
II – o Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004;
III – o Decreto nº 1.047, de 4 de julho de 2012;
IV – o Decreto nº 2.063, de 5 de março de 2014; e
V – o Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, ressalvadas as
disposições contidas nos arts. 6º e 7º, que permanecerão em vigor enquanto
perdurar o período de transição de que trata o § 3º do art. 8º deste Decreto.
Florianópolis, 21
de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ
ANTÔNIO DACOL
Secretário de Estado da Administração, designado
ALISSON
DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado