DECRETO Nº 902, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe
sobre o Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEA 5290/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS
FUNDAMENTOS, DAS FINALIDADES E DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão Documental e
Publicação Oficial (SGDPO) tem como objetivo publicar os atos oficiais do
Estado, bem como assegurar a racionalização, padronização, identificação,
preservação, acesso e divulgação do patrimônio documental e arquivístico no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, resguardados os
aspectos de sigilo e as restrições administrativas e legais.
Art. 2º O SGDPO deve garantir o cumprimento da legislação em
vigor quanto à gestão documental e à padronização dos documentos e da
publicação oficial.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – gestão documental:
conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação,
ao uso, à avaliação e ao arquivamento de documentos, em fase corrente e
intermediária, independentemente do suporte, visando seu controle desde a
criação até a destinação final, seja eliminação, seja recolhimento para guarda
permanente;
II – documento de
arquivo: produzido e recebido por órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta em decorrência do exercício de funções e atividades
específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do
documento;
III – publicação
oficial: divulgação dos atos e de outras manifestações da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta, exigida pela legislação em vigor ou por
determinação regulamentar;
IV – padronização:
processo de desenvolvimento e implementação de normas técnicas, com objetivo de
definir especificações que auxiliem na maximização da compatibilidade,
reprodutibilidade e segurança da produção de documentos oficiais; e
V – modelo de
documento: instrumento administrativo, elaborado com base na redação oficial,
que serve como referência de formato de documento proporcionando uniformidade e
padronização à produção documental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO
SISTEMA
Art. 4º O SGDPO compreende hierarquicamente:
I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), como
órgão central;
II – a Diretoria de Tecnologia e Inovação (DITI), como
núcleo técnico;
III – as Secretarias
de Estado, por meio de suas unidades administrativas e estruturas
descentralizadas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual
Direta que detêm a competência do Sistema, como órgãos setoriais; e
IV – os órgãos e as
entidades da Administração Pública Indireta, por meio de suas diretorias, como
órgãos seccionais.
§ 1º Poderão integrar o SGDPO, no que compete à gestão
documental, mediante prévia autorização do órgão central e observada a
legislação pertinente, por meio de instrumento adequado, os Poderes Legislativo
e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), o
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina, Administrações Municipais do Estado de Santa Catarina, assim
como outros órgãos não mencionados neste artigo.
§ 2º Todos os entes da Administração Pública Estadual Direta
e Indireta subordinam-se tecnicamente à SEA, no que diz respeito ao ordenamento
das atividades sistêmicas de gestão documental e publicação oficial.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA
Art. 5º Ao órgão central do SGDPO, por intermédio de sua
direção superior e de seu núcleo técnico, compete:
I – planejar,
normatizar, padronizar, implantar, coordenar, racionalizar, supervisionar,
apoiar, fiscalizar e auditar a gestão documental, a padronização oficial e a
destinação de documentos arquivísticos do Governo do Estado;
II – aprovar a adoção
de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o
aprimoramento contínuo, permanente e articulado das atividades do Sistema;
III – convocar os
órgãos setoriais e seccionais para reuniões técnicas, sempre que necessário, a
fim de aperfeiçoar e disciplinar o Sistema;
IV – participar da
concepção de projetos e do gerenciamento de sistemas eletrônicos de gestão de
documentos, analisando-os e emitindo parecer prévio quanto à sua implantação;
V – atuar em
cooperação com o Arquivo Público do Estado, com vistas ao resgate, à preservação,
à manutenção, à disponibilização e à divulgação do patrimônio documental
estadual;
VI – acompanhar a
legislação federal e as normas emanadas do Conselho Nacional de Arquivos
(CONARQ), propondo sua adaptação à esfera estadual;
VII – efetuar a
publicação de atos oficiais e orientar quanto à aplicação das normas técnicas
para padronização oficial no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta;
VIII – receber,
classificar, formatar, orientar e taxar matérias para publicação oficial
provenientes de órgãos públicos e privados e de particulares; e
IX – diagramar e
publicar o Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 6º O Sistema de Classificação e Temporalidade de
Documentos (SCTD), o Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e) e o
Sistema Integrado de Gestão de Imprensa Oficial (SIGIO), ou quaisquer outros
que venham a substituí-los, são ferramentas tecnológicas do SGDPO utilizadas
para estruturar, organizar e operacionalizar processos administrativos de
gestão documental e publicação oficial, cuja função é facilitar o acesso às
informações, tornando-as transparentes e garantindo mais agilidade e qualidade
na prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único. Os sistemas informatizados citados no caput
deste artigo, hospedados no Centro de Informática e Automação do Estado de
Santa Catarina (CIASC), são de propriedade do Estado, administrados, mantidos e
atualizados pela SEA, e serão utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos
setoriais e seccionais e pelas unidades administrativas descentralizadas
pertencentes ao SGDPO.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E SECCIONAIS DO SISTEMA
Art. 7º Aos órgãos do SGDPO compete:
I – programar,
organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas
com a gestão documental e a publicação oficial, no âmbito do órgão ou da
entidade a que estiverem administrativamente subordinados ou vinculados,
zelando pelo cumprimento das instruções normativas e dos prazos fixados pelo
órgão central do Sistema;
II – atender às
convocações do órgão central, participando de reuniões, fóruns, palestras,
cursos e eventos que visem ao aperfeiçoamento das atividades coordenadas pelo
Sistema;
III – operacionalizar
os sistemas informatizados de propriedade do Estado mantidos pelo Sistema;
IV – integrar a
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do órgão ou da entidade a que
estiverem subordinados ou vinculados, para elaboração dos instrumentos de
gestão documental, padronização dos cadastros e registros e articulação da
política de gestão documental em sua esfera;
V – articular-se com o
órgão central do Sistema para coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão
e orientar quanto à sua aplicação no âmbito do órgão ou da entidade a que
estiverem subordinados ou vinculados,
VI – elaborar
calendário próprio para receber, por transferência, a documentação de arquivos
correntes nas unidades administrativas ou equivalentes do órgão ou da entidade
a que estiverem subordinados ou vinculados, organizando-a de acordo com
orientações do órgão central do Sistema;
VII – elaborar índices
e inventários do acervo que lhes pertence, para controle e localização de
documentos, e cedê-los, por empréstimo, ao nível interno do órgão ou da
entidade a que estiverem subordinados ou vinculados, sempre que solicitado,
procedendo ao devido registro; e
VIII – acionar o órgão
central do Sistema sempre que a integridade dos conjuntos documentais
arquivísticos sob sua responsabilidade for ameaçada.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no inciso
III do caput deste artigo não se aplica às empresas públicas e
sociedades de economia mista, sem prejuízo das demais competências dispostas
neste Decreto.
Art. 8º Compete às unidades de protocolo dos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema:
I – articular-se com
as demais unidades administrativas no âmbito do órgão ou da entidade a que
estiverem subordinadas ou vinculadas, a fim de garantir o cumprimento das
normas vigentes sobre formação de processos e expedição de correspondências;
II – executar os
serviços de recebimento, eficiente registro e tramitação de processos,
correspondências e outros documentos, de acordo com orientações do órgão
central do Sistema;
III – garantir a
conservação e a segurança de processos, correspondências e outros documentos; e
IV – levantar e
apresentar, sempre que solicitado, dados e informações fidedignos, a fim de
subsidiar a elaboração de propostas com vistas à modernização de suas
atividades.
CAPÍTULO V
DA PADRONIZAÇÃO
OFICIAL
Art. 9º Os modelos de documentos oficiais devem obedecer às
especificações pré-estabelecidas nos manuais de padronização e redação dos atos
oficiais do Estado.
Parágrafo único. Os modelos específicos de cada órgão ou
entidade deverão seguir as orientações e normativas do órgão central do Sistema
e estarão sujeitos a sua aprovação.
Art. 10. Os formulários eletrônicos e os emitidos por
sistemas informatizados deverão obedecer ao formato estabelecido pela
padronização estadual.
Art. 11. Fica a SEA, por meio da DITI, encarregada de
elaborar e manter atualizada a padronização e redação dos atos oficiais no
âmbito do SGDPO.
Parágrafo único. A extinção, alteração e criação de modelos
oficiais estarão condicionadas à aprovação do órgão central do Sistema.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 12. Os servidores que, na esfera de suas atribuições,
descumprirem os preceitos deste Decreto ficam sujeitos à responsabilidade
administrativa e civil, na forma da lei.
Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário
de Estado da Administração, a quem compete decidir quanto às modificações
julgadas necessárias, bem como promover sua efetivação.
Art. 14. Fica a SEA autorizada a:
I – expedir normas e
instruções complementares, com o propósito de conferir melhor desempenho às
atividades do SGDPO;
II – convocar os
titulares dos órgãos setoriais e seccionais para participar de reuniões, fóruns
e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes
ao SGDPO; e
III – propor a
revogação de atos administrativos que estiverem em desconformidade com as
normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central
do SGDPO.
Art. 15. Fica o órgão central do SGDPO autorizado a proceder
às inspeções nos órgãos setoriais e seccionais para manutenção do controle
técnico e cumprimento das finalidades do Sistema, bem como a requisitar
informações, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia
mista, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 16. Fica assegurada aos servidores da área de gestão
documental e publicação oficial a contínua e permanente capacitação em
ferramentas tecnológicas, técnicas de gestão e assuntos relacionados com sua
área específica de atuação.
Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput
deste artigo se dará por meio de eventos planejados, executados e avaliados
pelo Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 1.481, de 7 de fevereiro
de 2018.
Florianópolis, 21
de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
LUIZ
ANTÔNIO DACOL
Secretário de Estado da Administração, designado