DECRETO Nº 884, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Cria a
11ª Delegacia de Polícia da Capital, localizada no Aeroporto Internacional
Hercílio Luz, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 24565/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina (PCSC), a 11ª Delegacia de Polícia da Capital, denominada Delegacia de
Proteção ao Turista (DPTUR), localizada no Aeroporto Internacional Hercílio Luz
e subordinada à Diretoria de Polícia da Grande Florianópolis (DPGF).
Parágrafo único. A DPTUR tem atuação operacional e de atendimento ao
público no Município de Florianópolis, com função orientadora, regulamentadora
e de suplementação em todo o Estado em relação à proteção ao turista.
Art. 2º Ressalvada a competência da União, cabe à 11ª Delegacia de Polícia
da Capital:
I – exercer as funções de polícia
judiciária e apurar infrações penais na área de abrangência do Aeroporto Internacional
Hercílio Luz, respeitadas as competências específicas das delegacias especializadas;
II – manter relacionamento com
órgãos correlatos às atividades desenvolvidas no terminal aeroportuário, a
exemplo da Polícia Federal, Receita Federal, Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Vigilância
Agropecuária Internacional (VIGIAGRO) e administração aeroportuária;
III – interagir com órgãos
relacionados à atividade turística, como o Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR)
e a Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR), além de
órgãos correlatos de outras Unidades da Federação;
IV – desenvolver relacionamento com autoridades e representações diplomáticas e consulares
de Estados estrangeiros;
V – atender
aos turistas que necessitem de serviços relacionados às atividades da PCSC, bem como orientá-los
e encaminhá-los, quando necessário, aos demais órgãos competentes; e
VI – prestar auxílio a outras
unidades da PCSC em investigações relacionadas a estrangeiros.
Art. 3º Fica o Delegado-Geral da PCSC autorizado a baixar os atos
complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em
aumento de despesa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por
conta da PCSC.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 1.252, de 17 de dezembro de 2003; e
II – o Decreto nº 1.660, de 6 de agosto de 2013.
Florianópolis, 8
de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO
NORBERTO KOERICH
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e
Perícia Oficial