DECRETO Nº 884, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

 

Cria a 11ª Delegacia de Polícia da Capital, localizada no Aeroporto Internacional Hercílio Luz, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 24565/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), a 11ª Delegacia de Polícia da Capital, denominada Delegacia de Proteção ao Turista (DPTUR), localizada no Aeroporto Internacional Hercílio Luz e subordinada à Diretoria de Polícia da Grande Florianópolis (DPGF).

 

Parágrafo único. A DPTUR tem atuação operacional e de atendimento ao público no Município de Florianópolis, com função orientadora, regulamentadora e de suplementação em todo o Estado em relação à proteção ao turista.

 

Art. 2º Ressalvada a competência da União, cabe à 11ª Delegacia de Polícia da Capital:

 

I – exercer as funções de polícia judiciária e apurar infrações penais na área de abrangência do Aeroporto Internacional Hercílio Luz, respeitadas as competências específicas das delegacias especializadas;

 

II – manter relacionamento com órgãos correlatos às atividades desenvolvidas no terminal aeroportuário, a exemplo da Polícia Federal, Receita Federal, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO) e administração aeroportuária;

 

III – interagir com órgãos relacionados à atividade turística, como o Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) e a Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR), além de órgãos correlatos de outras Unidades da Federação;

 

IV desenvolver relacionamento com autoridades e representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros;

 

V – atender aos turistas que necessitem de serviços relacionados às atividades da PCSC, bem como orientá-los e encaminhá-los, quando necessário, aos demais órgãos competentes; e

 

VI – prestar auxílio a outras unidades da PCSC em investigações relacionadas a estrangeiros.

 

Art. 3º Fica o Delegado-Geral da PCSC autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da PCSC.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 1.252, de 17 de dezembro de 2003; e

 

II – o Decreto nº 1.660, de 6 de agosto de 2013.

 

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

 

PAULO NORBERTO KOERICH

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial