DECRETO Nº 881, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Decreto
nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito
da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de
1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa
Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº
515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no
Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SEF 10259/2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º-A do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o cancelamento de
parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não
pagamento de parcela vencida.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2020.
Florianópolis, de
6 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA
CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda