DECRETO Nº 868, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o oferecimento de garantia antecipada pelo contribuinte e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 1049/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado o recebimento de garantia ofertada administrativamente pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal.

 

Art. 2º O contribuinte poderá apresentar os seguintes bens ou direitos com a finalidade de antecipação de garantia:

 

I – depósito em dinheiro para fins de caução;

 

II – apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que esteja em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); ou

 

III – quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, com observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

§ 1º O contribuinte deverá, preferencialmente, efetuar depósito em dinheiro ou ofertar apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, e, somente se não for viável, com a devida comprovação, apresentar os bens ou direitos previstos no inciso III do caput deste artigo.

 

§ 2º Poderão ser ofertados bens ou direitos de terceiros, desde que acompanhados de autorização destes e, se for o caso, do consentimento do respectivo cônjuge, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 1980.

 

§ 3º Bens ou direitos com averbação de arresto ou penhora poderão ser objeto de oferta, desde que avaliados em valor suficiente para a garantia integral das dívidas e desde que tais restrições não se refiram a créditos privilegiados em relação ao crédito estadual.

 

Art. 3º Compete à PGE o recebimento e a análise do oferecimento de garantia antecipada, podendo recusá-la quando:

 

I – não observado o disposto no art. 2º deste Decreto;

 

II – os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;

 

III – os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;

 

IV – os bens ou direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;

 

V – os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em demanda promovida por credor privilegiado; ou

 

VI – os bens ou direitos forem objeto de demanda judicial na qual se discuta a sua titularidade ou o seu valor.

 

Parágrafo único. São considerados bens ou direitos de difícil alienação aqueles que já foram objeto de penhora em demanda executiva, cuja alienação judicial tiver sido frustrada.

 

Art. 4º Aceita a oferta de garantia antecipada, a PGE informará à Secretaria de Estado da Fazenda a fim de que proceda à inscrição do débito em dívida ativa no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Recebido por meio eletrônico o termo de inscrição em dívida ativa, a PGE ajuizará a respectiva execução fiscal em até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A petição inicial deverá informar a existência de garantia antecipada, com a juntada de cópia do processo administrativo, além do pedido de conversão em penhora dos bens ou direitos após a citação válida do executado.

 

Art. 6º A aceitação da garantia antecipada pela PGE não resulta na suspensão da exigibilidade do crédito, mas permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de o valor dos bens ou direitos ser suficiente para a garantia integral do débito acrescida dos encargos previstos na legislação específica.

 

Art. 7º A PGE disciplinará o procedimento administrativo de oferta de garantia antecipada, inclusive quanto à documentação necessária à instrução do pedido, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de setembro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado