DECRETO Nº 863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Introduz a
Alteração 4.157 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no
Capítulo VIII do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9126/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.157 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida da Subseção VII, com a seguinte redação:
“Subseção VII
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia
(Lei nº 17.763, de 2019,
Anexo II, arts. 10 e 11)
Art. 252. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria
alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à
integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto
no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior,
sem similar produzido neste Estado; e
b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste
Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput
deste artigo; e
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos
seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste
Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por
cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria:
a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;
b) snack de batata, NCM 1905.90.90;
c) salgadinho de milho tipo tortilha, NCM 1905.90.90;
d) mingau de arroz e aveia, NCM 2106.90.90; e
e) pó para preparação de gelatina, NCM 2106.90.90.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária
de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra
unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste
artigo observará o seguinte:
I – o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser
inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo
benefício;
II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no
inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do
imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção
do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso
esse limite não seja atingido mediante
aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período
de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento
menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 253. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado
da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados
a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o
disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do
desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput
deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste
Estado; e
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual com destino a
contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente
a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação
própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91%
(dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo
integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por
cento), referente às seguintes mercadorias:
a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e
b) empanados de frango.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária
de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade
da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste
artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na
legislação tributária;
II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado
no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos
relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o
crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação
do benefício; e
III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento
beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório.
§ 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada
com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do
crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será
reduzido na mesma proporção.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24
de setembro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda