DECRETO Nº 856, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o
Decreto nº 901, de 2012, que regulamenta a Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de
2011, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios (CPP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar
nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº PGE 4142/2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
......................................................................................
...................................................................................................
III – o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada
no tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular
atual do crédito;
IV – os sucessores causa mortis
do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados no tribunal
que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída;
V – o advogado que representou a parte vencedora no processo judicial,
quanto aos honorários de sucumbência, desde que esteja devidamente habilitado
no tribunal que expediu o precatório; e
VI – o advogado que celebrou contrato de honorários, nos termos do § 4º
do art. 22 da Lei federal nº 8.906, de 1994, desde que esteja habilitado no tribunal
que expediu o precatório, enunciado de súmula administrativa ou determinação de
providências.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 15 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o
precatório, ou seu preposto, e pelo advogado constituído.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23
de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
ALISSON
DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado