DECRETO Nº 856, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 901, de 2012, que regulamenta a Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios (CPP).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 4142/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

III – o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada no tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular atual do crédito;

 

IV – os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados no tribunal que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída;

 

V – o advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, quanto aos honorários de sucumbência, desde que esteja devidamente habilitado no tribunal que expediu o precatório; e

 

VI – o advogado que celebrou contrato de honorários, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei federal nº 8.906, de 1994, desde que esteja habilitado no tribunal que expediu o precatório, enunciado de súmula administrativa ou determinação de providências.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 15 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º O termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o precatório, ou seu preposto, e pelo advogado constituído.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de setembro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado