DECRETO Nº 844, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

 

Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 5422/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados pessoais existentes e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 2º O CGPD será assim composto:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração, que o coordenará;

 

II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

 

III – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Integridade e Governança;

 

IV – 1 (um) representante da Casa Civil;

 

V – 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado; e

 

VI – 1 (um) representante do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

 

§ 1º Os membros do CGPD serão designados por meio de portaria específica da Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 2º Os membros do CGPD não perceberão nenhum tipo de remuneração ou acréscimo financeiro por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 3º São atribuições do CGPD:

 

I – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados pessoais existentes e propor políticas, estratégias e metas a fim de manter conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 2018;

 

II – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;

 

III – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei nº 13.709, de 2018;

 

IV – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.709, de 2018, e em normas internas; e

 

V – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos e entidades.

 

Art. 4º As reuniões do CGPD serão realizadas periodicamente, nas datas e nos horários definidos pelo coordenador, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado