DECRETO Nº 843, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
Introduz a Alteração 4.155 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8529/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.155 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXI, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXI
DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA (FCC)
(Convênio ICMS 27/2006 - Lei nº 17.762/2019 - Lei nº 17.942/2020)
Art. 414. Fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020.
§ 1º A aplicação de recursos em projeto cultural aprovado pela FCC e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT):
I – do apoio financeiro a projeto cultural aprovado pela FCC; e
II – do montante a ser aplicado no projeto cultural como incentivo fiscal.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado:
I – em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República;
II – ao valor global anual, previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela FCC, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);
III – ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto cultural aprovado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV – ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em conta-corrente aberta especificamente para cada projeto cultural aprovado pela FCC;
V – ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e
VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme faixas de débitos de ICMS declarados em DIME no ano anterior:
a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite;
b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “a” deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou
c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “b” deste inciso.
§ 3º O crédito presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido:
I – por substituição tributária;
II – por responsabilidade tributária; e
III – pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2.
§ 4º Quando o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo for atingido antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do mesmo § 2º somente será efetivada no exercício seguinte.
§ 5º A apropriação do crédito presumido exige também que o contribuinte:
I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME; e
II – possua certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado sempre que o recurso transferido para a conta bancária prevista no inciso IV do § 2º deste artigo for devolvido ao depositante.
§ 7º Sempre que ocorrer a devolução prevista no § 6º deste artigo, a FCC deverá informar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda por meio do aplicativo mencionado no § 1º deste artigo.
§ 8º O controle dos requisitos para usufruir do crédito presumido previsto no caput deste artigo, bem como para sua apropriação na escrituração fiscal, será feito por meio eletrônico, conforme disciplinado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda