DECRETO Nº 842, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o processo de contratação de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública para a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 e no art. 180 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2920/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Aplicação

 

Art. 1º A contratação de soluções inovadoras no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado será realizada com observância à Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, à Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, às demais normas pertinentes e a este Decreto.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I – solução inovadora: novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos, serviços ou processos ou que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

 

II – questão de relevância pública: assunto para o qual se almeje solução inovadora por parte do interessado, assim caracterizado pela unidade demandante à vista de manifestação da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

 

III – interessado: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que, isoladamente ou reunida em consórcio com outras, atendendo aos requisitos de qualificação previstos em edital de chamamento público, apresente solução inovadora para questão de relevância pública.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 3º Compete privativamente à SEA:

 

I – promover seleção para contratação de soluções inovadoras para os órgãos e as entidades mencionadas no art. 1º deste Decreto; e

 

II – formalizar a dispensa de licitação para posterior contratação pelo demandante.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE SOLUÇÕES INOVADORAS

 

Art. 4º A SEA instituirá Comissão Especial de Análise de Soluções Inovadoras, que será coordenada por representante da Diretoria de Tecnologia e Inovação, com a seguinte formação mínima:

 

I – 1 (um) representante da Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA;

 

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE); e

 

III – 1 (um) representante vinculado ao demandante da solução inovadora.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Administração instituirá a Comissão Especial de Análise de Soluções Inovadoras por meio de portaria, observando-se a prévia indicação do demandante quanto ao inciso III do caput deste artigo.

 

§ 2º O edital de chamamento público poderá prever a instituição de mais de uma Comissão Especial de Análise de Soluções Inovadoras caso sejam apresentadas várias questões de relevância pública e/ou caso esteja envolvido mais de um demandante.

 

Art. 5º A Comissão de que trata o art. 4º deste Decreto poderá, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público:

 

I – com a finalidade de subsidiar a sua análise, convidar para integrá-la, sem remuneração, especialistas de reputação ilibada e com notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas e que declarem, sob as penas da lei, não possuir interesse direto ou indireto com a solução apresentada nem com o interessado, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos 3 (três) anos; e

 

II – realizar reuniões com os interessados para que efetuem demonstrações e prestem esclarecimentos a respeito das soluções apresentadas, disponibilizando a respectiva convocação e a agenda no Portal de Compras do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO, DA GESTÃO CONTRATUAL E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 6º A contratação de soluções inovadoras atenderá aos seguintes procedimentos básicos:

 

I – planejamento;

 

II – seleção de soluções inovadoras; e

 

III – gestão contratual.

 

Seção I

Do Planejamento

 

Art. 7º O planejamento consiste nas seguintes etapas:

 

I – elaboração de estudo técnico para definição da questão de relevância pública que demande solução inovadora (definição do problema);

 

II – elaboração de documento de demanda de soluções inovadoras pelo órgão ou pela entidade requisitante; e

 

III – elaboração de Parecer Técnico pela Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA.

 

Subseção I

Do Estudo Técnico

 

Art. 8º Para fins deste Decreto, estudo técnico é o documento elaborado pela área demandante a fim de demonstrar a real necessidade da demanda de solução inovadora.

 

Parágrafo único. O estudo técnico deverá demonstrar que o chamamento público faz-se necessário:

 

I – por não haver solução conhecida no mercado; ou

 

II – para o aprimoramento das soluções identificadas.

 

Subseção II

Do Documento de Demanda de Soluções Inovadoras

 

Art. 9º Para fins deste Decreto, documento de demanda de soluções inovadoras é o documento que contém o detalhamento das necessidades, a descrição do modelo de seleção, os resultados esperados e os requisitos mínimos dos interessados.

 

Subseção III

Do Parecer Técnico

 

Art. 10. Para fins deste Decreto, parecer técnico é o documento elaborado pela Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA, de caráter deliberativo quanto ao documento de demanda de soluções inovadoras.

 

Seção II

Da Seleção de Soluções Inovadoras

 

Subseção I

Do Edital de Chamamento Público

 

Art. 11. A SEA, por meio da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos, instaurará procedimento de seleção com a publicação de edital de chamamento público que deverá conter, no mínimo:

 

I – os demandantes de soluções inovadoras afetos às questões de relevância pública;

 

II – a descrição das questões de relevância pública;

 

III – os requisitos de qualificação dos interessados;

 

IV – os prazos para:

 

a) apresentação das soluções inovadoras; e

 

b) divulgação do resultado do chamamento; e

 

V – os critérios de seleção, nos quais devem estar contidos, no mínimo:

 

a) avaliação do potencial de inovação estadual, assim entendida a introdução de novidades ou o aperfeiçoamento de processo produtivo que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que agregue novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

b) grau de desenvolvimento, grau de inovação e aderência ao desafio da Administração Pública Estadual a ser enfrentado, considerados:

 

1. as suas consequências práticas;

 

2. os obstáculos;

 

3. as dificuldades reais da gestão pública;

 

4. a necessidade de concretização de políticas públicas estaduais; e

 

5. a necessidade de concretização dos direitos fundamentais dos usuários;

 

c) viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e sua maturidade;

 

d) qualificação da equipe e eventual experiência anterior da entidade privada de inovação, inclusive startup, em projetos similares;

 

e) indicação da Comissão Especial de Análise de Soluções Inovadoras, conforme o disposto no Capítulo II deste Decreto; e

 

f) matriz de riscos, quando da indicação de celebração de contrato de fomento.

 

Art. 12. Mediante justificativa, poderão ser selecionados mais de um interessado para a celebração de contrato.

 

Art. 13. O aviso do edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e conterá a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral do edital e todos os seus anexos.

 

§ 1º O texto integral do edital de chamamento público deverá ser disponibilizado no Portal de Compras do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico http://www.portaldecompras.sc.gov.br.

 

§ 2º O aviso e o texto integral do edital serão disponibilizados pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de entrega das soluções inovadoras para avaliação.

 

Art. 14. O chamamento público será processado preferencialmente por meio eletrônico, de modo que todas as informações relativas ao processo fiquem permanentemente disponíveis no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e).

 

Subseção II

Da Avaliação, dos Recursos e do Resultado

 

Art. 15. Recebidas as soluções, a Comissão Especial de Análise de Soluções Inovadoras avaliará as proposições e formalizará sua análise em relatório no qual conste:

 

I – verificação quanto aos critérios e diretrizes estabelecidos no edital de chamamento público;

 

II – sugestão quanto à convocação de interessados para teste das soluções inovadoras;

 

III – manifestação quanto à matriz de riscos, se for o caso; e

 

IV – manifestação quanto ao valor ofertado pelos interessados.

 

Art. 16. O relatório mencionado no art. 15 deste Decreto será encaminhado à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos da SEA, que providenciará a divulgação no Portal de Compras do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 17. O procedimento de seleção terá fase recursal única, que se seguirá à declaração do vencedor do processo seletivo, quando serão analisados os recursos referentes a todas as etapas do procedimento.

 

Art. 18. Havendo interposição de recursos, a Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos e/ou a Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA emitirão pareceres, conforme o teor dos recursos, e remeterão ao Secretário de Estado da Administração para decisão final.

 

Parágrafo único. A fim de subsidiar os pareceres de que trata o caput deste artigo, poderão ser solicitados pareceres complementares a respeito dos recursos à Comissão Especial de Avaliação de Soluções Inovadoras ou a profissional de reconhecida capacidade técnica.

 

Art. 19. Após a fase recursal, a Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos providenciará a publicação do resultado do processo seletivo no Portal de Compras do Estado de Santa Catarina e no DOE.

 

Art. 20. A dispensa de licitação, com fundamento no inciso XXXI do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 1993, será formalizada pela SEA.

 

§ 1º A Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos, após declarado o vencedor do processo seletivo, solicitará ao órgão demandante as informações pertinentes à dotação orçamentária e ao pré-empenho, a fim de que seja providenciado o Cadastro de Informações Gerenciais.

 

§ 2º A Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos encaminhará a dispensa de licitação para deliberação do Grupo Gestor de Governo (GGG), conforme disposto no Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015.

 

Seção III

Da Gestão Contratual

 

Art. 21. Homologada a solução vencedora e formalizada a dispensa de licitação pela SEA, a contratação assim como a gestão e a fiscalização do contrato serão realizadas pelo órgão ou pela unidade demandante.

 

Art. 22. A SEA supervisionará a execução dos contratos firmados pelos demandantes.

 

Art. 23. Na fixação do prazo de contratação e na prorrogação, limitada a a 60 (sessenta) meses, a entidade contratante deverá considerar, entre outros aspectos, as características do objeto licitado, se referente à ação de publicidade específica ou genérica, a necessidade de processo contínuo de comunicação, as peculiaridades do programa de governo e a avaliação da execução do contrato.

 

Subseção I

Dos Contratos de Fomento

 

Art. 24. Uma vez concluído o chamamento público, poderá ser firmado com o interessado selecionado o respectivo contrato de fomento, cujo objeto será o teste de solução inovadora e que deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

 

I – o prazo do teste, bem como a possibilidade de prorrogação por igual período;

 

II – os custos a serem reembolsados, se for o caso, limitados ao valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei federal nº 8.666, de 1993, por contrato de fomento, a ser definido no edital de chamamento público;

 

III – as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibilização de infraestrutura e bens públicos ao contratado, como medidas específicas de fomento estabelecidas neste artigo;

 

IV – as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora de interesse público estadual, bem como a metodologia para a aferição do resultado;

 

V – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas à Administração Pública Estadual;

 

VI – as penalidades aplicáveis à Administração Pública Estadual e à entidade privada, em caso de mora ou inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

 

VII – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e álea econômica extraordinária – matriz de riscos; e

 

VIII – a possibilidade de solução consensual das controvérsias envolvendo os contratos de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. As minutas de contratos de fomento mencionadas neste Decreto serão parte integrante do edital de chamamento público.

 

Subseção II

Dos Contratos de Fornecimento

 

Art. 25. A Administração Pública Estadual poderá celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do produto, processo ou solução resultante do processo de seleção de solução inovadora ou resultante do contrato de fomento de que trata o art. 24 deste Decreto, observado, no que couber, o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2004, na Lei federal nº 8.666, de 1993, especialmente o disposto nos seus arts. 24 a 26, bem como o disposto neste Decreto.

 

§ 1º O contrato de fornecimento mencionado no caput deste artigo deverá ser limitado a 5 (cinco) vezes o valor dispendido no anterior contrato de fomento de que trata o art. 24 deste Decreto.

 

§ 2º O contrato de fornecimento deverá ser limitado a 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses, após os quais deverá ser aberto novo chamamento público para avaliação da existência de outras soluções ou realização de licitação.

 

§ 3º Findo o contrato de fornecimento com alcance parcial do resultado almejado, ficará exclusivamente a critério do órgão ou da entidade contratante, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar o prazo de duração do contrato ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

 

§ 4º O pagamento decorrente da contratação será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho do projeto, observados os limites contratuais estabelecidos neste artigo.

 

§ 5º As minutas de contratos de fornecimento mencionadas neste Decreto serão parte integrante do edital de chamamento público.

 

Seção IV

Da Matriz de Riscos

 

Art. 26. Para fins deste Decreto, matriz de riscos é a cláusula contratual que define os riscos e as responsabilidades entre as partes, quando da formalização de contrato de fomento de solução inovadora.

 

Parágrafo único. A matriz de riscos deverá apontar os riscos existentes, as formas de mitigá-los e distribuí-los entre os contratantes, deixando claro quais os riscos que cada parte assumirá e quais as obrigações de cada uma.

 

Seção V

Da Avaliação da Execução do Contrato

 

Art. 27. A gestão e fiscalização dos contratos firmados serão realizadas pelo órgão ou pela entidade demandante, a quem caberá:

 

I – averiguar a necessidade de solicitar à contratada aperfeiçoamento no desenvolvimento das soluções;

 

II – verificar o cumprimento dos prazos acordados; e

 

III – iniciar, instruir, inclusive com manifestação, e submeter à autoridade os seguintes atos e procedimentos:

 

a) prorrogação e suspensão de prazo;

 

b) alterações qualitativas e quantitativas;

 

c) restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;

 

d) processo administrativo sancionador; e

 

e) quaisquer outros atos e procedimentos que impliquem na celebração de Termo Aditivo ou Apostilamento de Contrato.

 

Art. 28. A SEA, como órgão sistêmico, poderá requisitar informações a fim de avaliar os resultados alcançados pelos contratos de solução inovadora firmados.

 

CAPÍTULO IV

DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

Art. 29. A SEA poderá firmar acordos de cooperação técnica ou instrumento congênere para fins de realização dos processos de seleção de outras entidades públicas ou privadas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, competirá à Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA a coordenação da Comissão Especial de Avaliação de Soluções Inovadoras, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. O Estado poderá firmar parcerias com os Municípios catarinenses com vistas à celebração de contratos com entidades privadas de inovação tecnológica regional, inclusive startups, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável.

 

Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela SEA, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar as informações necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

 

ROGÉRIO LUIZ DE SIQUEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado