DECRETO Nº 830, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Introduz a
Alteração 4.121 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº
17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEF 7099/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.121 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida da Subseção IV, com a seguinte redação:
“Subseção IV
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior
(Lei nº 17.763, de 2019,
Anexo II, art. 1º)
Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado
da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários
diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento
importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no
estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à
entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento
previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga
tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral
da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação
própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
2. sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento):
2.1. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria,
observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
2.2. facultativamente ao disposto no subitem 2.1 deste item, 2,1% (dois
inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação
própria com destino a contribuinte do imposto, observado o disposto no § 2º
deste artigo; ou
b) tratando-se de operação interna:
1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do
imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte
enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar federal nº 123, de 2006:
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral
da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); ou
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação,
nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea e no § 2º
deste artigo;
2. 3,6% (três inteiros e seis décimos) do valor da base de cálculo
integral relativa à operação própria, observado o disposto no § 2º deste
artigo:
2.1. com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como
na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição
tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte
enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar federal nº 123, de 2006;
2.2. com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação
interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); ou
2.3. facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com
destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo
destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário
em processo de industrialização, condicionado a que o produto final
industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu
processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
3. facultativamente ao disposto no subitem 2.2 do item 2 desta alínea “b”,
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral
da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração do imposto, observado o disposto no § 15 deste artigo e desde que
atenda, cumulativamente, ao seguinte:
3.1. a mercadoria importada esteja sujeita, na operação interestadual, à
alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por constar de lista
editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
3.2. a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual
faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a
contribuinte situado em outra unidade da Federação; e
3.3. o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a
mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36
(trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da
mercadoria importada.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – subsome-se à operação tributada subsequente realizada pelo
estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do
Anexo 3; e
II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via
terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de
mercadoria:
a) originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL); e
b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde
que:
1. expressamente autorizado pela SEF; e
2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de
regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização,
ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que
ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao
disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às
operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito
presumido resultará em carga tributária final equivalente a:
I – tratando-se de operação interestadual:
a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6% (dois inteiros e
seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação
própria;
b) sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação
própria; e
c) sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação
própria; ou
II – tratando-se de operação interna:
a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com
mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à
operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de
que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria
importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação
interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
1. 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada
com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto
destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a
12% (doze por cento) da base de cálculo integral; e
2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses;
b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao
regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da
operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser
utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou
material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o
produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM
dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial.
§ 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco, não se aplica o
disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário:
I – realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada com
o tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste
artigo, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais) por ano; ou
II – instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição
ou unidade fabril.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o interessado deverá
apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou
seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista no
citado inciso, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido,
deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de
modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes
percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque,
alumínio e prata (NCM 7106):
I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação às operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação:
a) às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por
cento); ou
b) às operações internas contempladas com redução de base de cálculo
prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal
corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da
base de cálculo integral; e
III – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral do imposto relativa à operação própria, nas demais hipóteses.
§ 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria
no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo
prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos
previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente
sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da
base de cálculo prevista na legislação tributária.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em
substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada
não se aplica:
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria
importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste
Estado não alterar as características originais do produto importado e desde
que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
II – nas saídas internas:
a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
b) com destino a consumidor final, pessoa física;
III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento
beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário
diferenciado concedido com base neste artigo; e
IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto,
ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto
quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.
§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo,
desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso
de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação
em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos
fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja
efetuado no Estado.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o
desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos
tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações
realizadas por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira
alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite de 2%
(dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo
estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário, consideradas para fins de
aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento
tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos
neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a
título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de
importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de
cálculo definida no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento,
considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado
dispositivo, como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):
I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre,
coque, alumínio e prata (NCM 7106); e
II – nos demais casos:
a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros
36 (trinta e seis) meses de vigência do regime especial; e
b) 1,0% (um por cento), após o transcurso do período a que se refere a
alínea “a” deste inciso.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo:
I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a
crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal
digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para
efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que
efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e
II – fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal do Brasil não
disponibilizar, nas informações das Declarações de Importação (DI) remetidas à
SEF, o mencionado valor em campo próprio.
§ 11. O pagamento antecipado a que se refere o § 9º deste artigo poderá
ser dispensado desde que o beneficiário cumpra as regras previstas nos §§ 1º e
2º do art. 102 do Regulamento.
§ 12. Em substituição aos créditos presumidos previstos neste artigo,
observado o disposto no termo de concessão do regime especial, poderá ser
concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses para recolhimento do imposto relativo à operação subsequente à entrada da
mercadoria importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II do
art. 239 deste Anexo.
§ 13. Na hipótese de saída interna de mercadoria importada do
estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto
neste artigo, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior
a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e
incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a
alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo
credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este
que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito
e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da
mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime
especial.
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se inclusive no caso:
I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou
componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4%
(quatro por cento);
II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de
saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa
interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria
importada ou o produto da qual esta faça parte; e
III – de operação:
a) com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto
nos §§ 20 e 21 deste artigo; ou
b) com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106).
§ 15. Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso II do caput deste
artigo, fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do
estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da mercadoria ou do
produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado
neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a
recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral
relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada,
facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito
o valor devido diretamente na escrita fiscal.
§ 16. O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as
obrigações previstas nos §§ 13, 14 e 15 e no inciso II do § 21 deste artigo,
respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos
legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste parágrafo.
§ 17. Para fins deste artigo, equivale a comercialização a saída da
mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em
outra unidade da Federação.
§ 18. Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo,
mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a:
I – empresa interdependente, assim entendida aquela que, por si, seus
sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do
capital da outra; ou
II – outras empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o
estabelecimento beneficiário.
§ 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o
imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao
adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria
importada, tal como definido no inciso IV do caput do art. 9º do
Regulamento, acrescido:
I – das parcelas indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV do caput
do art. 9º do Regulamento;
II – do montante do próprio imposto destacado no respectivo documento
fiscal de saída;
III – das demais importâncias debitadas ou cobradas do adquirente,
inclusive a título de comissão; e
IV – do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido.
§ 20. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do § 14 deste
artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às
seguintes condições:
I – destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das
saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da
Federação, podendo o percentual previsto neste inciso ser majorado em até 100%
(cem por cento), atendidas as condições estabelecidas no regime especial; e
II – conste expressamente do regime especial.
§ 21. Na hipótese do § 20 deste artigo:
I – em relação às operações internas realizadas pelo centro de
distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto,
na forma prevista no regime especial, montante equivalente à multiplicação do
valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da
mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e
seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a
respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria
ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no
documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo
integral da operação própria; e
II – a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo
deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 20 deste artigo, compete
a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da
aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo até
a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado
dolo, fraude ou simulação.
§ 22. Para fins do disposto no § 19 deste artigo, fica facultado ao
estabelecimento beneficiário considerar já incluída na base de cálculo do
imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço, emitida em
conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita Federal do
Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável à operação.
§ 23. Ficam diferidas as parcelas correspondentes aos seguintes
percentuais do imposto incidente sobre as operações internas contempladas com
os tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso II do caput
e nos §§ 2º e 12, todos deste artigo:
I – com mercadorias constantes de lista editada pela Camex sujeitas, nas
operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por
cento) e destinadas a contribuintes do imposto:
a) 52% (cinquenta e dois por cento), quando incidente a alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento); ou
b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento),
quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – na hipótese de utilização do crédito presumido previsto no subitem
2.3 da alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “c” do inciso II do
§ 2º, todos deste artigo:
a) 60% (sessenta por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento);
b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento),
quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento);
d) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento) e houver previsão na
legislação tributária de redução de base de cálculo de 29,41% (vinte e nove
inteiros e quarenta e um centésimos por cento), desprezando-se, para efeitos de
enquadramento no disposto neste inciso, a terceira casa após a vírgula do
percentual de redução previsto na legislação tributária, quando existir; e
e) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e houver previsão
na legislação tributária de redução de base
de cálculo de 52% (cinquenta e dois por cento); e
III – nos demais casos:
a) 84% (oitenta e quatro por cento), quando incidente a alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por
cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); ou
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 24. O diferimento parcial previsto no § 23 deste artigo:
I – também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre,
coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no
Estado que submeta esses produtos a processo industrial:
a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento
ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto
resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da
Federação, para utilização em processo industrial final; ou
b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde
que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade
da Federação; e
II – não se aplica:
a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de
operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo
às operações subsequentes;
b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do
imposto ou pessoa física;
c) na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo,
exceto:
1. quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso
II do § 23 deste artigo; ou
2. quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea “b”
do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, todos deste
artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso
III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo
integral;
d) quando a operação for contemplada com diferimento previsto na
legislação tributária ou em regime especial concedido ao destinatário; e
e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que
destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo
permanente ou para seu uso ou consumo.
§ 25. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de
Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes
definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída
de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de
mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME,
correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a
devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da
Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD.
§ 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento
beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal
de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou
para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do
diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser
compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta
gráfica do destinatário.
§ 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação às operações
com:
I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no
Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e
II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de
dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.
§ 28. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do
inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste
artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso
XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
§ 29. Fica sujeito à revogação o regime especial concedido com base
neste artigo caso o estabelecimento beneficiário:
I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses
subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda à alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12
(doze) meses de sua concessão, exceto se, apresentadas as devidas
justificativas à SEF, fique evidenciado que a alteração não implica efeitos
negativos para a economia catarinense ou para a arrecadação estadual.
§ 30. Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239
deste Anexo aos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda