DECRETO Nº 782, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

 

Regulamenta a Lei nº 17.801, de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências, e aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do FESP-SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 17.801, de 28 de novembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0656/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) será normatizada por meio de Resolução do seu Conselho Gestor.

 

Parágrafo único. A normatização a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:

 

I – os critérios do rateio;

 

II – os requisitos mínimos para autorização da despesa e gestão de patrimônio;

 

III – o trâmite para apresentação das ações a serem desenvolvidas pelas instituições e a execução dos projetos e programas, o monitoramento da execução e sua avaliação; e

 

IV – as normas gerais de prestação de contas, publicidade e transparência dos atos.

 

Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC), conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de agosto de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

 

PAULO NORBERTO KOERICH

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FESP-SC)

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) tem por finalidade gerir os recursos do Fundo em conformidade com a Política Nacional de Segurança Pública e com a Política Estadual de Segurança Pública.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Compete ao Conselho Gestor do FESP-SC:

 

I – deliberar e aprovar o Orçamento Anual do FESP-SC;

 

II – deliberar, aprovar ou rejeitar as prestações de contas e o relatório anual de gestão do FESP-SC;

 

III – aprovar ou reprovar os projetos apresentados pelos órgãos que compõem o Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial;

 

IV – acompanhar, deliberar e avaliar os resultados obtidos com os programas e as ações desenvolvidos pelo FESP-SC, sempre que necessário;

 

V – zelar para que os recursos oriundos do FESP-SC sejam aplicados conforme estabelecido no Termo de Adesão que transferiu os recursos da União para o Estado; e

 

VI – envidar esforços para assegurar a transparência e publicidade dos atos praticados.

 

Art. 3º Em caso de rejeição de prestação de contas, o Conselho deverá adotar medidas emergenciais com vistas à correção dos atos praticados e à apuração de irregularidades, se for o caso, de modo a preservar o patrimônio e o erário públicos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 4º O Conselho Gestor do FESP-SC será composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:

 

I – titulares: os membros do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, conforme estabelecido no art. 44 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019:

 

a) o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;

 

b) o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;

 

c) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina; e

 

d) o Perito-Geral do Instituto Geral de Perícia; e

 

II – suplentes: 1 (um) representante de cada instituição que compõe o Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, indicados pelo respectivo membro titular.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes tomarão posse em sessão do Conselho Gestor.

 

§ 2º A função de membro do Conselho Gestor não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado de interesse público.

 

Art. 5º As sessões serão presididas por membro titular do Conselho Gestor, pelo período de 1 (um) ano, sendo Presidente aquele que estiver exercendo a Presidência do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.

 

Art. 6º O Conselho Gestor contará com Secretaria, à qual compete:

 

I – o registro das atas, das agendas e das sessões; e

 

II – o controle de convites e solicitações de participação; e

 

III – outros assuntos administrativos relacionados ao funcionamento do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do FESP-SC serão mensais e acontecerão, preferencialmente, na mesma sessão do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial.

 

§ 1º O Conselho se reunirá em caráter extraordinário mediante solicitação de seu Presidente.

 

§ 2º As sessões do Conselho Gestor serão públicas, sendo permitida a participação, mediante convite ou por meio de solicitação direcionada à Secretaria do Conselho, de representantes:

 

I – de entidades públicas ou privadas;

 

II – de entidades de classe; e

 

III – da comunidade.

 

§ 3º Os participantes de que trata o § 2º deste artigo não terão direito a voto.

 

§ 4º O quórum para a realização das reuniões do Conselho Gestor será o de maioria absoluta de seus representantes.

 

§ 5º O quórum para deliberação do Conselho Gestor será o de maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos por meio de Resolução do Conselho Gestor do FESP-SC.