DECRETO Nº 781, DE 6 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e de pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, fixa o preço pelo uso do sistema pelas consignatárias e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 5561/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e dos pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deverão observar as regras estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
II – consignado: servidor público civil ou militar estadual, integrante da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão previdenciária ou militar, que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento;
III – consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que procede aos descontos relativos às consignações facultativas na folha de pagamento do consignado em favor da consignatária;
IV – consignações compulsórias: descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados por força de lei ou decisão judicial; e
V – consignações facultativas: descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados mediante autorização do consignado, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária.
Art. 3º São consignações compulsórias:
I – contribuição previdenciária;
II – contribuição para o sistema de proteção social dos militares estaduais;
III – pensão alimentícia;
IV – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V – restituições e indenizações ao Erário, por decisão judicial ou administrativa;
VI – penhora judicial; e
VII – benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual.
Art. 4º São consignações facultativas:
I – contribuição ou mensalidade em favor de sindicatos, entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas;
II – contribuição em favor de entidades beneficentes que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais;
III – contribuição ou mensalidade para previdência complementar ou para planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;
IV – prêmio de seguro de vida;
V – contribuição, mensalidade ou coparticipação relativas a planos de saúde e/ou odontológicos;
VI – desconto de valores relativos a sistema de assistência de saúde administrado por entidades beneficentes reconhecidas como organização social, assim enquadradas nos termos da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004; e
VII – prestação referente a empréstimo financeiro.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 5º O credenciamento das consignatárias ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituída e em plena atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II – comprovar a regularidade fiscal e tributária com os entes da Federação; e
III – comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos exigidos nos incisos do caput deste artigo se dará com a apresentação dos documentos constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas:
I – entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas;
II – entidades beneficentes;
III – entidades sindicais representativas de servidores públicos;
IV – entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;
V – empresas seguradoras;
VI – entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;
VII – instituições financeiras; e
VIII – cooperativas de crédito constituídas exclusivamente de servidores públicos.
§ 1º Anualmente ou quando exigido pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), a entidade consignatária deverá, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos para credenciamento, conforme estabelecido no art. 5º deste Decreto.
§ 2º As entidades de classe, associações, clubes, sindicatos e cooperativas deverão disponibilizar, quando solicitados pela SEA, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 7º O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE CÓDIGOS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 8º Após o processo de credenciamento, as consignatárias receberão códigos para o desconto em folha de pagamento, de acordo com a natureza jurídica da consignatária.
§ 1º O código com inicial 05 será utilizado para a cobrança de valores como contribuição, prêmio mensal e empréstimo.
§ 2º O código com inicial 06 será designado para o lançamento de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos financeiros.
§ 3º A composição do código para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal deverá ser fixada em percentual.
§ 4º As entidades mencionadas nos incisos I, II e III do caput do art. 6º deste Decreto terão margem consignável limitada a 20% (vinte por cento) para os lançamentos de descontos de valores eventuais.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA MARGEM E DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AVERBAÇÕES
Art. 9º A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público, seja em meio físico ou eletrônico.
Art. 10. O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:
I – a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
II – a pedido do servidor, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
III – a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;
IV – pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais ou quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou por terceiro a ela vinculado;
V – por força de lei ou decisão judicial; e
VI – mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.
Art. 11. O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 1,0% (um por cento) do valor do menor vencimento do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Os valores decorrentes de empréstimos financeiros com desconto em folha de pagamento deverão ser depositados em conta de titularidade do consignado.
Art. 13. A soma mensal das consignações facultativas do servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta do servidor.
§ 1º Não serão computadas na remuneração bruta mencionada no caput deste artigo as seguintes vantagens pecuniárias:
I – salário-família;
II – diárias;
III – ajuda de custo;
IV – gratificação natalina;
V – horário noturno;
VI – 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;
VII – serviço extraordinário, sobreaviso ou hora plantão;
VIII – substituição de cargo em comissão ou função de confiança;
IX – prêmio assiduidade; e
X – importâncias pretéritas.
§ 2º Nas consignações relativas a apólices de seguro, fica reservada margem no mesmo percentual do contrato inicial exclusivamente para fins de reajuste do valor do seguro contratado.
§ 3º O valor da margem de que trata o § 2º deste artigo estará sujeito a alterações até o fechamento definitivo da folha de pagamento.
Art. 14. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do consignado.
Art. 15. Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:
I – relativo a sistema de assistência à saúde administrado por entidade beneficente reconhecida como organização social;
II – de sociedades seguradoras;
III – de entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;
IV – de entidades administradoras de plano de saúde e/ou odontológico;
V – de instituições financeiras;
VI – de entidades sindicais, entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais; e
VII – de entidades beneficentes.
Parágrafo único. Na hipótese de concorrência da margem consignável com entidades consignatárias constantes do mesmo inciso do caput deste artigo, será observada, para fins de ordem de prioridade de desconto, aquela que ingressou em primeiro lugar no contracheque do servidor.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 16. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
I – for constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;
II – deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Pública Estadual;
III – não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Pública Estadual;
IV – deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a mais ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação da irregularidade;
V – não informar o saldo devedor a pedido do servidor, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da solicitação;
VI – não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do pagamento;
VII – tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela SEA; ou
VIII – deixar de informar a liquidação de parcela extra folha, para os casos em que não houver margem para desconto em folha de pagamento e o servidor precisar quitar a parcela por meio de boleto bancário, depósito ou débito em conta.
Art. 17. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses quando:
I – ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II – permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
III – utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto;
IV – for constatada a prática de custos financeiros acima do limite estabelecido pela Administração Pública Estadual; ou
V – reincidir em qualquer das práticas descritas no art. 16 deste Decreto.
Art. 18. A entidade consignatária será descredenciada nas hipóteses de:
I – reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão; ou
II – prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à Administração Pública Estadual, mediante fraude, simulação ou dolo.
Parágrafo único. Apesar das sanções estabelecidas neste Capítulo, a Administração Pública Estadual se compromete em manter as averbações e os descontos nos contracheques de seus servidores, bem como o repasse em favor das consignatárias, relativo às consignações já contratadas e efetivadas com os seus servidores, até a sua integral liquidação com as consignatárias.
Art. 19. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, por meio de processo administrativo, a prática de irregularidade que consista em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.
Art. 20. Cabe ao Secretário de Estado da Administração estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 21. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignáveis, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento sem autorização do consignado implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providências a serem tomadas fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo Estadual, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.
Art. 22. O acesso de representante de entidade consignatária às dependências dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional para divulgar, distribuir material publicitário e efetuar a venda de produto ou serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos é de exclusiva responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS E DO REPASSE ÀS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS
Art. 23. Para cobertura dos custos com o uso da plataforma da consignatária no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), operacionalização, inclusão, processamento, geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, será cobrado, mediante desconto do repasse devido mensalmente a cada consignatária, o valor resultante do somatório dos códigos de descontos processados no SIGRH, relativos aos contratos contraídos pelos servidores com as entidades mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 6º deste Decreto.
§ 1º O valor de cada código de desconto processado no SIGRH, incluindo os sequenciais, será de R$ 1,00 (um real).
§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão recolhidos mensalmente e repassados à SEA, para aplicação no Programa 900 - Gestão Administrativa - Poder Executivo.
Art. 24. Serão recolhidas mensalmente e repassadas ao Fundo Financeiro do Poder Executivo, destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), com fundamento nos incisos XII e XIII do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, as seguintes receitas decorrentes de cobranças sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas:
I – das consignações relativas aos códigos para contribuição, prêmio mensal ou empréstimo financeiro:
a) 5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelas entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 6º deste Decreto;
b) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do montante arrecadado pelas entidades mencionadas no inciso VII do caput do art. 6º deste Decreto;
c) 1% (um por cento) do montante arrecadado pelas entidades mencionadas nos incisos V e VI do caput do art. 6º deste Decreto;
d) 0,6% (seis décimos por cento) do montante arrecadado pelas entidades mencionadas no inciso VIII do caput do art. 6º deste Decreto; e
e) 0,5% (cinco décimos por cento) do montante arrecadado pelas entidades mencionadas no inciso IV do caput do art. 6º deste Decreto; e
II – 1% (um por cento) do montante arrecadado mensalmente no respectivo código utilizado para lançamento de valores eventuais, no caso das entidades mencionadas nos incisos I e III do caput do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Eventuais saldos de receitas decorrentes de cobranças incidentes sobre consignações facultativas, existentes até a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão ser integralmente repassados ao Fundo Financeiro, conforme destinação prevista no caput deste artigo.
Art. 25. O repasse às entidades consignatárias e o recolhimento dos valores ao Estado serão realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houver o desconto do valor da consignação.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo incidentes sobre a folha de pagamento da referência de dezembro serão realizadas até 22 de janeiro do ano subsequente.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, sábados, domingos e feriados não são considerados dias úteis.
§ 3º As entidades consignatárias que optarem por receber pagamentos em instituição financeira diversa daquela contratada pela Administração Pública Estadual para operar o Sistema Financeiro de Conta Única, ficam responsáveis pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas das operações.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE JUROS E DO CUSTO EFETIVO TOTAL PRATICADO PELAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 26. Os prazos das consignações referentes a empréstimo financeiro não poderão exceder a 96 (noventa e seis) parcelas.
Parágrafo único. Desde que autorizado pelo consignado, fica permitida a carência máxima de até 6 (seis) meses para desconto da primeira parcela de contratos referentes a empréstimo, investimento ou financiamento.
Art. 27. O custo efetivo total máximo das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras será fixado por meio de ato do Secretário de Estado da Administração, observadas as normas estabelecidas em legislação federal, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou tarifas.
§ 1º As instituições financeiras deverão informar em site próprio o custo efetivo total mensal e anual das operações de concessão de empréstimo.
§ 2º Compete exclusivamente às instituições financeiras a responsabilidade pelos dados informados, cabendo a elas a adoção de providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles informados ao consignado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
Parágrafo único. O Estado não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
Art. 29. As entidades consignatárias atualmente credenciadas deverão solicitar novo cadastramento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentando os documentos exigidos neste Decreto.
Art. 30. Os descontos relativos a cartão de crédito, cujo tipo de consignação facultativa não está previsto no art. 4º deste Decreto, serão mantidos pelo período máximo de 3 (três) meses.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo fica admitida a liberação de margem adicional, equivalente a 5% (cinco por cento) além da margem consignável prevista no art. 13 deste Decreto, destinada exclusivamente aos servidores que possuem, na data de publicação deste Decreto, descontos relativos à utilização de cartão de crédito, para fins de amortização de crédito rotativo.
Art. 31. Fica o Secretário de Estado da Administração responsável pelo Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, autorizado a adotar novos procedimentos administrativos e operacionais relativos às consignações facultativas.
Art. 32. A SEA expedirá as instruções normativas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 80, de 11 de março de 2011.
Florianópolis, 6 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO
1. Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades consignatárias deverão apresentar solicitação à Secretaria de Estado da Administração, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, conforme o caso;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que assinarão o contrato, acompanhados de procuração, se for o caso;
d) cópia do alvará de funcionamento;
e) Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina;
g) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária;
h) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão competente;
i) Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
j) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
k) cópia da ata de posse da Diretoria;
l) comprovante de domicílio bancário; e
m) endereço eletrônico.
2. Documentos específicos para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos:
a) ata da eleição e posse da Diretoria averbada no registro competente, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo;
b) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor mensal de desconto;
c) Registro Sindical emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade; e
e) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da Diretoria.
3. Exigências específicas para entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento;
b) comprovar o registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), conforme o caso; e
c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto.
4. Exigência e documentos específicos para entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento; e
b) cópia do registro definitivo do plano e dos produtos e autorização de funcionamento emitida pela SUSEP, pelo Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme o caso.
5. Exigências e documentos específicos para instituições financeiras:
a) autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central;
b) oferecer empréstimos com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando relação dos produtos e serviços oferecidos aos servidores públicos; e
c) possuir agência ou sucursal com representação legal, estabelecida no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento, e apresentar cópia do contrato de mandato, se representante legal.
6. Documentos específicos para cooperativas de crédito:
a) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor mensal de desconto; e
b) registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.