Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 175, de 1998,
que “Regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada pela Lei Federal nº
9.534/97, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão
relativa a tais atos, ou das demais certidões em favor de pessoas
reconhecidamente pobres, pelos Ofícios de Registros Civil não oficializados,
institui o Selo de Fiscalização e dá outras providências”, com o fim de
aumentar o valor do Selo de Fiscalização.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 8º
da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º O Selo de
Fiscalização normal terá o valor unitário de R$ 2,80 (dois reais e oitenta
centavos), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição
de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) para os serventuários que o
aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo
cartório, as quais independerão de prestação de contas.
§ 1º O Selo de
Fiscalização especial D.U.T., para reconhecimento de firma lançada em
Autorização para Transferência de Veículo, terá o valor unitário de R$ 4,00
(quatro reais), sendo o custo de aquisição de R$ 3,80 (três reais e oitenta
centavos).
§ 2º O Selo de
Fiscalização especial Escritura com Valor, para utilização nos atos notariais
que visem dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável, custará
R$ 14,00 (quatorze reais) ao usuário, sendo o custo de aquisição de R$ 13,80
(treze reais e oitenta centavos).
§ 3º O valor do
Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os
emolumentos devidos por certidões passadas por Tabeliães e Oficiais de Registro
de Imóveis, nos termos do Regimento de Custas do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no
exercício financeiro subsequente, desde que transcorridos 90 (noventa) dias.
Florianópolis, 26
de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado