DECRETO Nº 752, DE 31 DE JULHO DE 2020
Regulamenta o parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 4456/2019,
DECRETA:
Art. 1º O parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa deve observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º Quando o valor do débito, acrescido de multa e juros, for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o parcelamento poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não é necessária a apresentação de garantia, contudo não serão desconstituídos a garantia ou o depósito efetuados nos autos da execução fiscal ou de qualquer ação em que se discuta o crédito inscrito em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento na modalidade sumária será automaticamente deferido com o pagamento da primeira prestação e dos valores devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 4º Em nenhuma hipótese o valor das parcelas poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não computadas as quantias devidas ao FUNJURE.
Art. 3º Além das quantias referentes às prestações, serão devidos ao FUNJURE 10% (dez por cento) do valor de cada prestação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado a todos os débitos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, remetidos ou não à cobrança judicial.
Art. 4º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas, assim como dos valores devidos ao FUNJURE, implicará em cancelamento automático do parcelamento e vencimento das prestações vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que for caracterizado o inadimplemento.
Art. 5º Nos casos de novo parcelamento do mesmo crédito inscrito em dívida ativa, assim como nos parcelamentos de valores superiores ao valor estabelecido no § 1º do art. 2º deste Decreto, o devedor deverá apresentar requerimento perante a Procuradoria-Geral do Estado ou a Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:
I – a indicação do crédito a ser parcelado, bem como do número e da data da respectiva certidão de dívida ativa;
II – a quantidade de parcelas solicitadas;
III – o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas;
IV – a garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em seguro-garantia, fiança bancária, garantia real ou penhora efetuada nos autos da respectiva execução fiscal, a critério da autoridade indicada no art. 6º deste Decreto;
V – o comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada, bem como o comprovante de pagamento das custas de cartórios extrajudiciais, quando o crédito for objeto de protesto ou notificação; e
VI – o comprovante de pagamento dos valores devidos ao FUNJURE, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 1º Serão indeferidos os requerimentos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam aos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
§ 2º Enquanto o órgão competente não proferir decisão quanto ao parcelamento de crédito, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente.
Art. 6º São competentes para conceder o parcelamento de que trata o art. 5º deste Decreto:
I – em até 24 (vinte e quatro) vezes: o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida ativa;
II – em até 42 (quarenta e duas) vezes: o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal; e
III – em até 60 (sessenta) vezes: o Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º O parcelamento, em qualquer das modalidades previstas neste Decreto, representa confissão irretratável da dívida.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 464 de 20 de novembro de 1995.
Florianópolis, 31 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado