DECRETO Nº 743, DE 29 DE JULHO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 17.700, de 2019, que estabelece normas para o encaminhamento de pacientes pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), após atendimento emergencial, para os hospitais privados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.700, de 16 de janeiro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1955/2019,
DECRETA:
Art. 1º Os pacientes que necessitarem de atendimento emergencial poderão ser encaminhados pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para hospitais privados.
§ 1º O encaminhamento do paciente que optar pela rede privada de saúde somente ocorrerá se não comprometer a qualidade e agilidade do atendimento prestado pelas equipes de socorro.
§ 2º Caberá ao médico regulador da Central de Regulação de Urgência e Emergência, sob a gestão integrada do CBMSC e da Secretaria de Estado da Saúde (SES), a decisão a respeito da destinação do paciente.
§ 3º A SES solicitará aos hospitais privados declaração acerca da capacidade de atendimento/linhas de cuidado das mencionadas unidades, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O paciente, familiar e/ou representante legal devem ser orientados quanto às implicações desta escolha, devendo assinar o Termo de Consentimento e Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
§ 1º A opção do paciente, familiar ou representante legal deverá ser registrada no sistema de registro de ocorrências da Central de Regulação de Urgência e Emergência e em ficha de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o paciente deverá estar consciente e em condições de manifestar sua opção;
§ 3º Nos casos em que o paciente não estiver em condições de manifestar sua vontade, o familiar ou representante legal poderá fazer a opção, assinando o Termo de Consentimento e Responsabilidade.
Art. 3º O encaminhamento levará em conta a viabilidade técnica quanto às necessidades do paciente e à existência de vaga no serviço de saúde privado.
Parágrafo único. O aceite ou a negativa do serviço privado de saúde será registrado, conforme disposto na Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde.
Art. 4º O paciente será atendido, avaliado, regulado e, em caso de aceite, será encaminhado para hospital devidamente pactuado conforme o tipo de afecção verificada.
Art. 5º Ao receberem o paciente, o hospital privado e o serviço de saúde suplementar assumem a conduta médica a ser adotada a partir de então.
Parágrafo único. Em caso de necessidade ou opção posterior do paciente, familiar ou representante legal, a transferência e o transporte para o serviço público ficarão a cargo do serviço de saúde privado, devendo este realizar os trâmites protocolares inerentes.
Art. 6º Em caso de negativa de atendimento ao paciente pelo serviço de saúde privado, a situação será classificada como serviço não existente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o usuário será comunicado da impossibilidade de encaminhamento e, em seguida, será conduzido à rede pública de atendimento.
Art. 7º Quando a identificação e opção pela rede privada de saúde for feita após a entrada do paciente em hospital da rede pública, o paciente será transferido tão logo seu quadro de saúde permitir e a mudança for autorizada pelo médico responsável.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o traslado do paciente ocorrerá às expensas do serviço de saúde privado escolhido.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO NORBERTO KOERICH
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I
TERMO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DE ATENDIMENTO
Por este instrumento, eu, ................................................… na qualidade de diretor técnico do (nome do hospital) declaro para fins de cumprimento da Lei nº 17.700/2019:
1. Ciência do conteúdo dos artigos 1º e 3º da Lei nº 17.700/2019, que dispõe que pacientes que necessitarem de atendimento emergencial poderão ser encaminhados pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para hospitais privados, desde que, tenham capacidade de atendimento e sejam regulados via Central de Urgência e Emergência;
2. Ciência do disposto no artigo 2º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 17.700/2019 a respeito da imprescindibilidade do Termo de Consentimento assinado pelo paciente, familiar ou representante legal;
3. Que temos capacidade de atendimento nas especialidades/linha de cuidado descritas em anexo e passaremos a integrar a rede de urgência e emergência.
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(local e data)
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(assinatura do administrador/diretor do hospital)
ANEXO II
TERMO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE
Por este instrumento, o(a) paciente ..................................................................................., portador(a) do RG nº ........................................., expedido por ........................ e inscrito(a) no CPF sob o nº ......................................................, residente e domiciliado na .........................................................................................................................................… .............................................. responsável/representante legal .....................................(a) do RG nº ........................................., expedido por ou seu, portador e no inscrito(a) no CPF sob o nº ............................................................, DECLARA(M) para todos os fins de fato e de direito que:
1. Exerci a faculdade de ser encaminhado(a) para a Rede Privada de Saúde, nos moldes da Lei nº 17.700/2019, solicitando ao Serviço de Atendimento Pré-hospitalar o devido encaminhamento para tratamento necessário, ficando sob minha inteira responsabilidade qualquer despesa financeira e demais encargos decorrentes desta solicitação.
2. Afirmo que estou ciente das implicações oriundas desta solicitação, sendo devidamente orientado(a) quanto às possíveis despesas em razão do encaminhamento para atendimento emergencial, tais como: internação, exames, procedimentos, honorários médicos, transferência(s), transporte(s), entre outros, necessários para o tratamento prestado pela Rede Privada de Saúde, sendo de minha exclusiva responsabilidade, isentando totalmente o Estado de Santa Catarina, inclusive de eventual responsabilização futura.
3. Estou ciente da inexistência de Serviço de Urgência e Emergência do ..................................................................................... em razão da não pactuação com o Estado de Santa Catarina, sendo devidamente informado(a) da impossibilidade de encaminhamento para a referida Rede Privada de Saúde, bem como de minha condução para a Rede Pública de Atendimento.
Desse modo, após ter lido este Termo de Consentimento e Responsabilidade, assumo as consequências do meu próprio ato e firmo o presente.
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(local e data)