DECRETO Nº 727, DE 20 DE JULHO DE 2020

 

Regulamenta a Lei nº 17.825, de 2019, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.825, de 12 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0670/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.825, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), como órgão coordenador da Política Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, fica autorizada a editar atos normativos complementares para a fiel execução da Lei nº 17.825, de 2019, e deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

Parágrafo único. Os atos normativos terão como diretrizes a justificativa técnica e a capacidade de execução das medidas dispostas neste Decreto.

 

Art. 3º A avaliação e seleção das medidas fitossanitárias aplicadas para diminuir o risco de entrada, estabelecimento e dispersão de pragas considerarão os princípios da precaução, prevenção, justificativa técnica, transparência, harmonização, não discriminação, sustentabilidade e interesse do Estado.

 

§ 1º A aplicação de medidas fitossanitárias se refere à retenção, contenção, erradicação, exclusão e supressão de pragas, além daquelas previstas no art. 17 da Lei nº 17.825, de 2019.

 

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo poderão ser adotadas com enfoque sistêmico ou isoladamente, à vista da justificativa técnica de controle e do estabelecimento de condições de Área Livre de Praga (ALP), baixa prevalência, área de proteção fitossanitária ou sistema de mitigação de risco (SMR).

 

Art. 4º A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), como órgão estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), deverá executar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 17.825, de 2019, deste Decreto e dos demais atos normativos relativos à matéria.

 

Parágrafo único. Fica a CIDASC autorizada a editar resoluções e instruções normativas para definir critérios e procedimentos a serem cumpridos pelos administrados e pelas autoridades fitossanitárias relativos a registros, cadastros, inscrições, credenciamentos, habilitações, certificação fitossanitária, emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), cobrança das taxas, levantamentos fitossanitários e demais ações de defesa sanitária vegetal.

 

Art. 5º A SAR criará, no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), a Câmara Setorial de Defesa Sanitária Vegetal (CSDSV).

 

Art. 6º A CIDASC poderá cadastrar, credenciar ou habilitar pessoa física ou jurídica para executar as medidas fitossanitárias aplicadas.

 

Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput deste artigo serão executados sob a supervisão de autoridade fitossanitária e normatizados pela CIDASC.

 

Art. 7º A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) apoiará a CIDASC nos seguintes aspectos:

 

I – auxílio na elaboração da lista de pragas prioritárias;

 

II – colaboração na elaboração dos Programas de Defesa Sanitária Vegetal (PDSV);

 

III – colaboração na execução de levantamentos fitossanitários;

 

IV – relato da ocorrência de pragas consideradas ausentes no território catarinense;

 

V – auxílio no diagnóstico de pragas;

 

VI – colaboração na execução e compartilhamento de informações sobre o monitoramento de pragas prioritárias e de fatores climáticos determinantes para o aumento populacional de pragas;

 

VII – auxílio na elaboração de métodos de amostragem com abordagem estatística, assim como no fornecimento de informações sobre a produção agrícola catarinense;

 

VIII – colaboração na elaboração e execução de planos de contingência;

 

IX – instrução, orientação e divulgação aos produtores rurais sobre o conteúdo da Lei nº 17.825, de 2019, e deste Decreto;

 

X – capacitação do seu quadro técnico acerca da legislação estadual de defesa sanitária vegetal;

 

XI – disponibilização de empregados para ministrar cursos e capacitações promovidos pela CIDASC; e

 

XII – emissão de pareceres técnicos em áreas nas quais a CIDASC não dispõe de especialistas.

 

Parágrafo único. O apoio da EPAGRI não exclui as demais instituições de pesquisa e ensino, público e privado, de nível municipal, estadual e federal, nos processos de vigilância fitossanitária.

 

Art. 8º As Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina (CEASA) apoiarão a CIDASC nos seguintes aspectos:

 

I – inclusão no regulamento de mercado de proibição de comercialização de vegetais que ingressaram em Santa Catarina sem PTV, quando este documento for requisito para o ingresso no Estado;

 

II – comunicação à CIDASC quando veículos ingressarem na CEASA sem PTV de seus produtos, quando este documento for requisito para o ingresso do produto no Estado; e

 

III – orientação aos usuários da CEASA sobre as obrigações do administrado em relação à lei de defesa sanitária vegetal e sobre os produtos veiculadores de pragas prioritárias.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 9º Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I – administrado: pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que participa direta ou indiretamente dos processos de produção, transporte, beneficiamento, comercialização, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transformação, industrialização, ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços, certificação, bem como de quaisquer outros processos ao longo da cadeia produtiva;

 

II – amostra oficial: amostra colhida por autoridade fitossanitária para fins de análise;

 

III – apreensão: ação de apropriação de artigo regulamentado por autoridade fitossanitária;

 

IV – artigo regulamentado: qualquer vegetal, parte de vegetal, seus produtos, subprodutos ou resíduos, material biológico, material de multiplicação vegetal, local de armazenamento, veículos, máquinas, equipamentos agrícolas, solo, água, insumos agropecuários e qualquer outro organismo, objeto, material ou meio de transporte capaz de abrigar ou dispersar pragas, sujeitos a medidas fitossanitárias;

 

V – autoridade fitossanitária: auxiliar operacional, técnico agrícola e engenheiro agrônomo e florestal do quadro permanente do órgão executor responsáveis por cumprir e fazer cumprir a Lei nº 17.825, de 2019, este Decreto e os demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal;

 

VI – biosseguridade: manejo ou gerenciamento de riscos, aliado a padrões, regulamentos e medidas para a proteção contra ameaças e riscos à sanidade vegetal;

 

VII – certificado fitossanitário (CF): documento emitido por Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) de país exportador, que atesta a condição fitossanitária de planta ou de produto vegetal sujeita(o) aos regulamentos fitossanitários;

 

VIII – certificado fitossanitário de origem (CFO) e certificado fitossanitário de origem consolidado (CFOC): documentos emitidos para atestar a condição fitossanitária de planta e de produção vegetal;

 

IX – certificado fitossanitário de reexportação (CFR): documento oficial que atesta a condição fitossanitária de planta e de produto vegetal sujeita(o) aos regulamentos fitossanitários, emitido por Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) de país reexportador;

 

X – contenção: aplicação de medidas fitossanitárias dentro e ao redor de uma área infestada para prevenir a disseminação de uma praga;

 

XI – controle (de uma praga): supressão, contenção ou erradicação de uma população de praga;

 

XII – controle oficial: toda medida fitossanitária efetivamente inspecionada, fiscalizada ou executada pela CIDASC;

 

XIII – cultivos abandonados: cultivos com manejo insuficiente ou em desacordo com a legislação;

 

XIV – depositário: administrado designado para responder pela guarda de artigo regulamentado apreendido;

 

XV – disseminação ou dispersão: expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área;

 

XVI – educação fitossanitária: é o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos, por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas inerentes às atividades agropecuárias e pela população em geral, relacionado à sanidade vegetal e à qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários;

 

XVII – enfoque sistêmico: a integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, das quais pelo menos duas atuam independentemente, com efeito cumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária;

 

XVIII – epidemia: aumento da intensidade de praga em uma população de plantas no tempo e no espaço;

 

XIX – epidemiologia: estudo de populações de pragas em populações de hospedeiros e interações resultantes, sob influência do ambiente e a da interferência humana;

 

XX – erradicação: aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma área;

 

XXI – estabelecimento (de uma praga): perpetuação, para o futuro próximo, de uma praga dentro de uma área após a entrada;

 

XXII – estabelecimento: qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, cultivados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados plantas ou produtos vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios, veículos ou implementos utilizados na atividade agrícola e demais artigos regulamentados, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismo, em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga;

 

XXIII – exclusão: aplicação de medidas fitossanitárias para prevenir a entrada e o estabelecimento de uma praga em uma área;

 

XXIV – explorador de Unidade de Produção (UP) ou Unidade de Consolidação (UC): pessoa física ou jurídica que explora a atividade de produção vegetal ou realiza atividade em unidade de consolidação, mediante vínculo contratual;

 

XXV – fiscalização móvel ou volante: fiscalização do trânsito de artigos regulamentados em local onde não exista posto de fiscalização agropecuária;

 

XXVI – fiscalização: ação realizada pela autoridade fitossanitária no exercício do poder de polícia administrativa para cumprimento da Lei nº 17.825, de 2019, deste Decreto e dos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal;

 

XXVII – foco: uma população de praga recentemente detectada, incluindo uma população isolada de uma praga recentemente detectada em uma área, não sabidamente estabelecida, mas com perspectiva de sobrevivência no futuro imediato, ou um súbito aumento significativo de uma população de praga estabelecida em uma área;

 

XXVIII – hospedeiro: espécie capaz de, sob condições naturais, manter uma praga específica ou outro organismo;

 

XXIX – infestação: a presença de uma praga viva em uma planta, produto vegetal e seus subprodutos ou em outros artigos regulamentados;

 

XXX – inspeção: exame visual de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar a presença de pragas ou a conformidade com as regulamentações fitossanitárias;

 

XXXI – interdição: medida fitossanitária que determina o impedimento da saída de artigos regulamentados de uma propriedade ou de um estabelecimento ou que determina a interrupção parcial ou total de atividades afins;

 

XXXII – levantamento de delimitação: levantamento conduzido para estabelecer limites de uma área considerada infestada ou livre de uma praga;

 

XXXIII – levantamento de detecção: levantamento conduzido em uma área para determinar se pragas estão presentes;

 

XXXIV – levantamento de verificação: levantamento para verificar as características da população de uma praga;

 

XXXV – levantamento: procedimento oficial realizado por um período definido de tempo para determinar as características de uma população de praga ou para determinar quais espécies ocorrem em uma área;

 

XXXVI – MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

XXXVII – medida fitossanitária: qualquer procedimento previsto em lei ou regulamento cujo propósito é prevenir a introdução e disseminação de pragas ou limitar e minimizar o seu impacto econômico, social e ambiental;

 

XXXVIII – monitoramento: processo oficial em curso para verificar situações fitossanitárias;

 

XXXIX – oficial: qualidade daquilo que é estabelecido, autorizado, credenciado, habilitado ou realizado pelo MAPA, pelo OEDSV ou por órgão nacional de proteção fitossanitária (ONPF);

 

XL – permissão de trânsito de vegetais (PTV): documento emitido por OEDSV para o trânsito de planta ou de produto vegetal, mediante apresentação da CFO ou de CFOC, ou de CF ou de CFR, ou de PTV, em atendimento a exigências instituídas por ato normativo do MAPA ou da SAR;

 

XLI – posto de fiscalização agropecuária: estrutura física disposta próximo de divisa do Estado, em estrada ou rodovia, utilizada pela CIDASC para a fiscalização do trânsito de artigos regulamentados;

 

XLII – praga de interesse: praga de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio do trânsito de plantas e produtos vegetais e que seja, no Estado, objeto de programa oficial de prevenção ou controle reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal do MAPA;

 

XLIII – praga não quarentenária regulamentada: aquela cuja presença em plantas para plantar afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território nacional;

 

XLIV – praga prioritária: praga de importância econômica ou social com potencial de dano, a qual o Estado poderá regulamentar e para a qual poderá determinar medidas fitossanitárias, sendo ou não enquadrada como praga quarentenária, não quarentenária regulamentada ou de interesse;

 

XLV – praga quarentenária: praga de potencial importância econômica para uma área em perigo onde ainda não está presente ou, quando presente, não se encontra amplamente distribuída e está sob controle oficial;

 

XLVI – praga regulamentada: praga para a qual exista regulamentação da SAR, do MAPA ou da ONPF do país importador, entre elas as pragas quarentenárias, pragas não quarentenárias regulamentadas, pragas de interesse, pragas prioritárias e outras pragas com regulamentações específicas;

 

XLVII – praga: qualquer organismo ou biótipo vegetal, animal ou patógeno nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;

 

XLVIII – quarentena: confinamento oficial de plantas ou de produtos vegetais sujeitos a regulamentos fitossanitários, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;

 

XLIX – rechaço: proibição da entrada de artigo regulamentado quando há falha no cumprimento das regulamentações fitossanitárias;

 

L – responsável técnico (RT): profissional a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, pelo beneficiamento, pela embalagem ou pela análise de produtos vegetais, partes de vegetais e seus subprodutos na sua respectiva área de habilitação profissional;

 

LI – responsável técnico habilitado: responsável técnico cadastrado na CIDASC que atenda a critérios específicos de capacitação para atuação na certificação fitossanitária, nos levantamentos de pragas e na educação fitossanitária;

 

LII – restos culturais: plantas ou partes de plantas cultivadas, remanescentes em áreas após a colheita ou em áreas de cultivos abandonados;

 

LIII – retenção: manutenção de um artigo regulamentado sob custódia ou confinamento oficial;

 

LIV – risco: probabilidade de ocorrência de um evento adverso à sanidade vegetal;

 

LV – sistema de mitigação de risco (SMR): termo equivalente à definição de “enfoque sistêmico” de que trata o inciso XVII deste artigo;

 

LVI – supressão: aplicação de medidas fitossanitárias dentro de uma área infestada para diminuir populações de pragas;

 

LVII – surto: súbito aparecimento de inúmeros casos de uma praga específica ou súbita explosão populacional de uma espécie;

 

LVIII – tiguera ou guaxa: qualquer planta pertencente a espécie cultivada, desenvolvida espontaneamente em cultivo de outra espécie, em local ou em período proibido;

 

LIX – trânsito: transporte de plantas, produtos vegetais, seus subprodutos ou outros artigos regulamentados;

 

LX – transitoriedade: o status de uma praga é considerado transiente quando a praga está presente, mas não se espera que ocorra o estabelecimento, com base em avaliação técnica;

 

LXI – tratamento: procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar infértil, desvitalizar ou isolar praga;

 

LXII – unidade de consolidação (UC): local edificado onde são recebidos e expedidos produtos vegetais, podendo ou não ser realizados a manipulação, higienização, tratamento, inspeção, classificação, embalamento, fracionamento ou consolidação de lotes de produtos vegetais;

 

LXIII – unidade de produção: porção da propriedade destinada à produção vegetal;

 

LXIV – uso proposto: propósito declarado para o qual plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados são produzidos, comercializados ou utilizados;

 

LXV – vazio sanitário: período durante o qual não pode haver plantas vivas de determinada espécie botânica cultivada numa área ou, se houver, obedecerá a ato normativo, para evitar a disseminação de determinada praga;

 

LXVI – veiculador de praga: que tem capacidade de transportar uma praga de um lugar para outro possibilitando sua disseminação;

 

LXVII – veículo: todo e qualquer meio que possa ser utilizado para o transporte de plantas, produtos vegetais, seus subprodutos e outros artigos regulamentados; e

 

LXVIII – vigilância: processo oficial mediante o qual são recolhidas e registradas informações sobre a presença ou ausência de uma praga, utilizando levantamentos, monitoramento ou outros procedimentos.

 

Parágrafo único. Ato normativo da SAR poderá alterar ou acrescentar definições previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA FITOSSANITÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 10. Estão inseridos no processo de vigilância fitossanitária os PDSV, os levantamentos fitossanitários, as inspeções, as medidas de biosseguridade, os instrumentos de informação sobre pragas e a avaliação contínua da relação de pragas prioritárias conforme diretrizes da Lei nº 17.825, de 2019, deste Decreto e dos demais atos normativos relativos à matéria.

 

Art. 11. A SAR deverá submeter a relação de pragas prioritárias e os PDSV à câmara setorial de defesa sanitária vegetal.

 

Art. 12. A CIDASC deverá disponibilizar canais para receber demandas das instituições de ensino, pesquisa e extensão, das organizações representativas do setor produtivo e das câmaras setoriais sobre as pragas prioritárias e os PDSV.

 

Art. 13. Cabe ao administrado comunicar imediatamente à CIDASC a suspeita ou confirmação da ocorrência de nova praga em território catarinense, além de fatos relacionados à sanidade vegetal que possam causar prejuízo econômico, social ou ambiental ao Estado.

 

Art. 14. A publicação científica de ocorrência de praga até então inexistente no território catarinense deverá ser previamente comunicada à CIDASC.

 

Art. 15. O administrado que promover treinamentos, dias de campo, visitas técnicas ou quaisquer eventos com aglomerações de pessoas ou trânsito de veículos em estabelecimentos ou propriedades que envolvam artigos regulamentados deverá adotar medidas de biosseguridade.

 

Seção II

Das Pragas Prioritárias

 

Art. 16. A lista de pragas prioritárias visa a definir aquelas que serão prioridade da defesa sanitária vegetal em Santa Catarina, para o direcionamento das regulamentações e dos PDSV.

 

§ 1º A priorização de pragas deverá considerar a gravidade de seus danos sob os aspectos econômicos, ambientais e sociais.

 

§ 2º Os critérios para priorização de pragas serão definidos por grupo de especialistas formado por membros da EPAGRI, da CIDASC, da SAR e de instituições de pesquisa e ensino.

 

§ 3º A lista de pragas prioritárias não limita as ações de defesa sanitária vegetal, sendo possível o estabelecimento de procedimentos ou medidas fitossanitárias para outras pragas regulamentadas, em atendimento a exigências da Unidade Federativa (UF) de destino dos produtos, do país importador ou do MAPA.

 

§ 4º A lista de pragas prioritárias deverá ser revisada periodicamente e ficará disponível para consulta pública.

 

Art. 17. A inclusão de pragas na lista de pragas prioritárias poderá ser solicitada à CIDASC por instituições de ensino, pesquisa e extensão, organizações representativas do setor produtivo e câmaras setoriais, com a apresentação de fundamentação técnica com parâmetros epidemiológicos e princípios de manejo, e que considere:

 

I – número de hospedeiros;

 

II – área total de cultivo de hospedeiros e as regiões de abrangência no Estado;

 

III – eficiência do método de controle;

 

IV – possibilidade de erradicação;

 

V – estimativa de dispersão natural e probabilidade de dispersão antrópica;

 

VI – potencial de estabelecimento;

 

VII – probabilidade de associação com a via de ingresso;

 

VIII – impacto socioeconômico ambiental; e

 

IX – demais parâmetros epidemiológicos e princípios de manejo inerentes a cada praga e a critério da CIDASC.

 

Art. 18. A realização de pesquisas envolvendo pragas prioritárias em território catarinense deverá ser previamente comunicada à CIDASC.

 

Art. 19. Quanto às pragas prioritárias, podem ser adotadas as seguintes ações:

 

I – campanhas públicas de informações;

 

II – implementação de pesquisas;

 

III – preparação de plano de contingência;

 

IV – exercícios simulados; e

 

V – planos de ação para erradicação.

 

Seção III

Dos Programas de Defesa Sanitária Vegetal

 

Art. 20. Os PDSV serão elaborados mediante a compilação de diversas normas e legislações relacionadas ao assunto específico, à cadeia produtiva, aos grupos de culturas ou a outro arranjo que permita melhor orientação aos administrados sobre suas responsabilidades e quanto à execução das ações de defesa sanitária vegetal.

 

Parágrafo único. Os PDSV poderão ser aplicados em âmbito estadual, regional ou local, e seus impactos deverão ser analisados periodicamente.

 

Seção IV

Dos Levantamentos Fitossanitários

 

Art. 21. A CIDASC poderá realizar levantamentos fitossanitários oficiais com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de pragas.

 

§ 1º Os levantamentos mencionados no caput deste artigo subsidiarão as decisões referentes à lista de pragas prioritárias, à adoção de medidas estratégicas, emergenciais e de controle ou erradicação de pragas e à obtenção e manutenção de status fitossanitário no MAPA ou em países importadores.

 

§ 2º Os levantamentos fitossanitários oficiais poderão ser realizados por profissionais habilitados pela CIDASC ou por meio de convênios e parcerias com outras entidades, sob a coordenação da CIDASC, ficando sujeitos a auditoria em todos os casos.

 

§ 3º As instituições de pesquisa e ensino que realizarem levantamentos fitossanitários no território catarinense com a finalidade de obter dados técnico-científicos não citados no caput deste artigo deverão adotar as respectivas medidas de biosseguridade e repassar as informações à CIDASC e à SAR, quando solicitado.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES EMERGENCIAIS

 

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá decretar estado de emergência fitossanitária quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de praga regulamentada ausente no Estado, risco de surto ou risco de epidemia de praga já existente.

 

§ 1º O estado de emergência fitossanitária poderá ser decretado em relação a regiões específicas ou em todo o território catarinense, pelo período que for necessário, considerando-se:

 

I – a gravidade;

 

II – a capacidade de resposta disponível;

 

III – os efeitos socioeconômicos e ambientais; e

 

IV – a eficiência da adoção de medidas fitossanitárias para a praga.

 

§ 2º O pedido de emergência fitossanitária poderá ser formulado à SAR pela CIDASC ou por instituições de ensino, pesquisa e extensão, organizações representativas do setor produtivo ou pela câmara setorial de defesa sanitária vegetal.

 

§ 3º A avaliação do pedido de emergência será realizada pela SAR, mediante constituição de grupo de especialistas na praga, formado por representantes das organizações integrantes do setor produtivo e membros da EPAGRI e da CIDASC, cujas conclusões, uma vez homologadas pelo titular da SAR, serão enviadas ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.

 

Art. 23. O decreto de estado de emergência fitossanitária deverá conter, no mínimo:

 

I – a identificação da praga alvo, incluindo nome científico e comum;

 

II – a delimitação da área de abrangência;

 

III – o prazo de vigência;

 

IV – as medidas fitossanitárias cabíveis; e

 

V – as alternativas de controle, inclusive com as diretrizes e medidas de manejo integrado da praga.

 

Parágrafo único. O prazo de vigência do decreto de estado de emergência fitossanitária será de até 1 (um) ano, podendo ser renovado se tecnicamente justificável.

 

Art. 24. Para fins de monitoramento de praga prioritária, erradicação de focos ou em situação de emergência fitossanitária, a CIDASC poderá utilizar ou autorizar o uso de agrotóxico não cadastrado no Estado, desde que o produto esteja registrado no MAPA.

 

CAPÍTULO V

DO TRÂNSITO

 

Art. 25. A fiscalização do trânsito de produtos de origem vegetal e demais artigos regulamentados será realizada nos postos fixos de fiscalização, localizados nas divisas do Estado, e em quaisquer vias do território catarinense por meio de fiscalização volante.

 

§ 1º Por ocasião do ingresso no Estado, havendo ou não ordem de parada, fica o condutor obrigado a submeter o veículo que transporta artigos regulamentados à fiscalização nos postos fixos de fiscalização ou fiscalização volante.

 

§ 2º Quando o veículo transportar mais de um tipo de produto, os artigos regulamentados deverão ser dispostos de modo a permitir o acesso da autoridade fitossanitária por pelo menos um dos lados dos artigos.

 

§ 3º Quando solicitado pela autoridade fitossanitária, o condutor deverá apresentar seu documento de identificação e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como providenciar a abertura de portas, a retirada das lonas do veículo e a movimentação da carga, permitindo à autoridade fitossanitária amplo acesso para a fiscalização.

 

Art. 26. Os trânsitos intraestadual e interestadual de artigo regulamentado ficam condicionados a:

 

I – apresentação de nota fiscal do artigo regulamentado ou outro documento legal que acompanhe a expedição e comprove a sua origem;

 

II – apresentação de PTV, quando exigida pelo MAPA, pela SAR ou pela CIDASC, com as devidas declarações adicionais e numeração de lacre, em caso de carga lacrada;

 

III – fiscalização e inspeção exercida por autoridade fitossanitária;

 

IV – análise laboratorial, a critério da autoridade fitossanitária;

 

V – apresentação de atestado de tratamento de artigo regulamentado, quando exigido em ato normativo;

 

VI – estarem os artigos regulamentados livres de solo e de resíduos vegetais, quando exigido em ato normativo; e

 

VII – outras exigências estabelecidas em ato normativo da CIDASC, da SAR ou do MAPA.

 

Parágrafo único. Quando o destino da partida não for o Estado de Santa Catarina, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas pelo MAPA.

 

Art. 27. O transportador de artigo regulamentado deverá parar em posto de fiscalização, independentemente de ordem de parada, e expor o artigo regulamentado transportado para inspeção e fiscalização.

 

§ 1º Para fins de comprovação da parada, a autoridade fitossanitária deverá registrar as informações referentes aos produtos, ao condutor e ao veículo e carimbar as notas fiscais, as PTVs e a CF ou CFR, conforme o caso.

 

§ 2º A necessidade de parada poderá ser substituída por outros mecanismos de controle operados pela CIDASC.

 

Art. 28. As máquinas e os implementos agrícolas usados provenientes de outros países deverão estar livres de solo e de resíduos vegetais para ingressar no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 29. A CIDASC poderá requerer apoio policial para realizar a fiscalização de trânsito volante, de acordo com a jurisdição da via.

 

Art. 30. A SAR poderá editar atos normativos para restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de artigos regulamentados que sejam veiculadores de pragas prioritárias para o Estado.

 

Art. 31. O descumprimento do disposto nos arts. 25 e 26 deste Decreto poderá resultar no rechaço, na retenção ou na apreensão dos artigos regulamentados, mais multa.

 

§ 1º As medidas estabelecidas no caput deste artigo serão executadas por qualquer autoridade fitossanitária.

 

§ 2º Os produtos apreendidos em trânsito terão sua destinação determinada pela autoridade fitossanitária de que trata o inciso III do caput do art. 11 da Lei nº 17.825, de 2019.

 

Art. 32. O transporte de artigos regulamentados deverá ser efetuado de modo seguro e que impeça o derramamento nas vias.

 

Art. 33. O ingresso de resíduos e rejeitos de origem vegetal no Estado poderá ser autorizado pela CIDASC, mediante justificativa técnica do interessado e comprovação da ausência de pragas regulamentadas.

 

CAPÍTULO VI

DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA E DA PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 34. Fica a CIDASC responsável pela concessão, manutenção, fiscalização e auditoria das inscrições, habilitações, controles do processo de certificação fitossanitária, até a emissão da PTV, de acordo com este Decreto, as normas técnicas aprovadas pelo MAPA e os demais atos normativos relativos à matéria.

 

Art. 35. A SAR e a CIDASC adotarão as exigências do MAPA para reconhecimento e manutenção de Área Livre de Praga (ALP), Área de Baixa Prevalência de Praga (ABPP), Local Livre de Praga (LLP), de Sistema de Mitigação de Risco (SMR) e demais condições de reconhecimento de status fitossanitário.

 

Art. 36. O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) são os documentos emitidos na origem pelo responsável técnico habilitado para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais, de acordo com as normas de sanidade vegetal do MAPA.

 

§ 1º A origem no CFO é a Unidade de Produção (UP), devidamente inscrita, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.

 

§ 2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação (UC), devidamente inscrita, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados.

 

§ 3º O CFO e o CFOC são documentos emitidos exclusivamente por profissionais habilitados pelo OEDSV para esta finalidade.

 

Art. 37. O administrado envolvido em qualquer etapa do processo de certificação fitossanitária deverá cumprir as normas e atender aos requisitos previstos nos atos normativos pertinentes.

 

Art. 38. A emissão da PTV será efetuada pela CIDASC de acordo com a legislação federal e as diretrizes do MAPA.

 

Art. 39. A SAR poderá estender a necessidade de PTV para o trânsito estadual, por meio de ato próprio, mediante justificativa técnica.

 

Art. 40. A CIDASC poderá delegar ao interessado da PTV a responsabilidade por lacrar a partida quando o lacre for obrigatório e quando o destino for outras unidades da Federação.

 

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo será realizado pela CIDASC quando a prerrogativa estiver explícita em ato normativo.

 

Art. 41. Os procedimentos, as condições, os prazos, as competências e as responsabilidades relativos à inscrição de unidades de produção, inscrição de unidades de consolidação, às regras para a manutenção da certificação fitossanitária e para a emissão de CFO, CFOC e PTV serão definidos pela SAR e pela CIDASC por meio de atos normativos.

 

Seção II

Da Habilitação de Responsáveis Técnicos

 

Art. 42. A CIDASC será responsável pela habilitação dos responsáveis técnicos para a emissão de CFO e CFOC, de acordo com este Decreto e com as normas técnicas aprovadas pelo MAPA.

 

Art. 43. O responsável técnico poderá solicitar habilitação em Santa Catarina para a emissão de CFO e CFOC, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – aprovação em curso específico promovido pela CIDASC;

 

II – apresentação de certificado de aprovação em curso específico realizado por OEDSV de outra UF;

 

III – solicitação de extensão da habilitação obtida em outra UF; e

 

IV – comprovação de situação regular no respectivo conselho profissional.

 

§ 1º A habilitação terá validade de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo, a validade inicial da habilitação será a mesma da habilitação de origem.

 

§ 3º Após o período inicial de 5 (cinco) anos, o RT poderá solicitar uma única vez a renovação da habilitação, por igual período, sem necessidade de novo curso.

 

§ 4º A renovação da habilitação deverá ser solicitada até a data do vencimento, sob pena de caducidade.

 

§ 5º A comprovação da participação em novo curso específico de CFO e CFOC prorroga a validade da habilitação por 5 (cinco) anos.

 

Art. 44. O responsável técnico habilitado deverá realizar levantamentos fitossanitários nas UPs e UCs sob sua responsabilidade e apresentar os relatórios conforme legislação específica da praga e instruções normativas da CIDASC.

 

Parágrafo único. O RT poderá ser acionado pela CIDASC para realizar inspeções nas áreas sob sua responsabilidade, com o objetivo de averiguar a ocorrência de pragas quarentenárias, prioritárias, não quarentenárias regulamentadas ou de interesse, inclusive quando em situação de transitoriedade.

 

Art. 45. A CIDASC poderá criar outras modalidades de habilitação de responsáveis técnicos, de acordo com suas atribuições profissionais, para executar atividades específicas de interesse da defesa sanitária vegetal.

 

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 46. Sempre que necessário à segurança da sanidade vegetal do Estado, serão aplicadas, cautelarmente ou não, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas fitossanitárias:

 

I – interdição total ou parcial de propriedades ou estabelecimentos em áreas rurais ou urbanas;

 

II – apreensão de artigos regulamentados;

 

III – quarentena de artigos regulamentados;

 

IV – rechaço de artigos regulamentados;

 

V – restrição de cultivo de vegetais em áreas delimitadas ou em períodos específicos;

 

VI – tratamento, transformação, inutilização e descarte de artigos regulamentados;

 

VII – estabelecimento de condições de produção, tratos culturais, colheita, transporte, trânsito, beneficiamento, processamento, armazenamento e conservação de artigos regulamentados; e

 

VIII – destruição parcial ou total de plantios, bem como de restos culturais e artigos regulamentados, quando constituírem risco fitossanitário.

 

Art. 47. A CIDASC poderá adotar medidas fitossanitárias não previstas neste Decreto, quando tecnicamente justificáveis ou previstas em outros atos normativos relativos à matéria.

 

Art. 48. A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento ou de pessoa física detentora de produto objeto de apreensão ao encargo de fiel depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções estabelecidas, devendo, nesse caso, ser lavrado auto de infração.

 

Art. 49. A CIDASC poderá requisitar ao administrado o fornecimento de condições, máquinas, equipamentos e pessoal de apoio para auxiliar na execução das ações de defesa sanitária vegetal e medidas fitossanitárias.

 

Art. 50. Os administrados são obrigados, à sua custa e no prazo determinado, a cumprir as medidas determinadas pela autoridade fitossanitária, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá resultar na execução compulsória das medidas, à custa da CIDASC, garantindo ao órgão fiscalizador o direito de cobrar do administrado o ressarcimento das despesas.

 

§ 2º Com base nos princípios da precaução e da prevenção, poderá ser realizada a destruição ou inutilização de artigos regulamentados independentemente de processo administrativo, mediante decisão técnica fundamentada.

 

Art. 51. Para comprovação de situação fitossanitária ou da execução de medida fitossanitária, a CIDASC poderá exigir, cumulativamente ou não, os seguintes documentos:

 

I – CFO, CFOC, CF, CFR e PTV;

 

II – atestado de tratamento de artigo regulamentado;

 

III – laudo laboratorial;

 

IV – outros documentos exigidos por ato normativo da CIDASC, da SAR ou pelo MAPA.

 

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser originais, estar dentro do prazo de validade e não poderão conter rasuras nem adulteração.

 

Art. 52. A rastreabilidade dos vegetais e produtos de origem vegetal ou veiculadores de pragas regulamentadas deverá ser assegurada pelo produtor, embalador, beneficiador, transportador, comerciante e demais envolvidos das cadeias de produção e comercialização, sempre que prevista em atos normativos de defesa sanitária vegetal.

 

Art. 53. A CIDASC poderá exigir o cadastro de produtores, exploradores, embaladores, prestadores de serviço, comerciantes, importadores, exportadores e de outros entes hospedeiros da cadeia de produção, transporte, beneficiamento e comercialização de artigos regulamentados.

 

Art. 54. Quando a inspeção ou o método de identificação adotado pela autoridade fitossanitária for suficiente para a constatação da presença de pragas em plantas, em produtos vegetais ou em outros artigos regulamentados, deverão ser aplicadas as medidas fitossanitárias cabíveis.

 

§ 1º Nos casos em que houver suspeita e não for possível a constatação da praga por outros métodos, deverá ser realizada coleta de amostra para análise laboratorial ou quando assim for determinado em ato normativo.

 

§ 2º A coleta de amostra será executada:

 

I – mediante a lavratura de termo próprio, conforme disposto neste Decreto, com registro de todas as informações relativas ao produto objeto da amostra;

 

II – preferencialmente, na presença do responsável técnico, do detentor ou de seu preposto; e

 

III – se necessário, com auxílio de mão de obra fornecida pelo detentor do produto, sob orientação da autoridade fitossanitária responsável pela coleta.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 55. O descumprimento do disposto na Lei nº 17.825, de 2019, neste Decreto e nos demais atos normativos correlatos, seja por ação ou omissão, sujeitará os infratores à aplicação de medidas fitossanitárias e penalidades.

 

§ 1º Responderá pela infração quem cometê-la, incentivá-la, auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

 

§ 2º Na impossibilidade de identificação do proprietário ou da origem do artigo regulamentado, o seu detentor responderá pela infração cometida.

 

§ 3º Quando o descumprimento a que se refere o caput deste artigo se verificar em atividade desenvolvida em imóvel arrendado e não for possível a identificação do arrendatário ou responsável, o arrendador será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da respectiva penalidade.

 

§ 4º O expedidor da partida, o transportador, o motorista e o destinatário respondem pelo transporte do artigo regulamentado.

 

Art. 56. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na condição de autoridade fitossanitária, com precisa clareza, sem rasuras, emendas ou borrões, na forma preconizada pela CIDASC.

 

§ 1º O auto de infração poderá ser baseado em constatação documentada por qualquer autoridade fitossanitária da CIDASC.

 

§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

 

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, e sua recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de uma testemunha identificada com nome legível e CPF.

 

Art. 57. A cientificação do administrado a respeito de notificações, autos de infração e demais autuações poderá ser realizada:

 

I – pessoalmente;

 

II – via postal;

 

III – por edital, quando desconhecido ou incerto o seu paradeiro, quando inacessível a sua localidade ou quando for constatado que ele está se ocultando; ou

 

IV – via sistema informatizado da CIDASC, quando o infrator possuir inscrição no processo de certificação fitossanitária ou possuir cadastro, registro, credencial ou habilitação relativos à defesa sanitária vegetal.

 

§ 1º Caso o administrado autuado ou notificado pessoalmente se recuse a dar sua ciência, essa circunstância será mencionada pela autoridade fitossanitária que lavrou o documento.

 

§ 2º O edital mencionado no inciso III do caput deste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado (DOE) ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivado nos 5 (cinco) dias subsequentes ao da publicação.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 58. Sem prejuízo das responsabilidades penal, ambiental e civil cabíveis, a infração ao disposto na Lei nº 17.825, de 2019, neste Decreto e nos demais atos normativos correlatos acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração cometida, independentemente das medidas fitossanitárias:

 

I – advertência;

 

II – multa; e

 

III – suspensão ou cancelamento de autorizações, registros, inscrições, credenciamentos, cadastros, habilitações, certificados ou documentos de trânsito.

 

Parágrafo único. As penas previstas poderão ser aplicadas independentemente da execução cautelar ou não de medidas fitossanitárias.

 

Art. 59. A advertência poderá ser aplicada nos casos em que o infrator atender cumulativamente às seguintes condicionantes:

 

I – incorrer em infração leve ou média;

 

II – ser primário; e

 

III – quando o dano puder ser reparado, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto.

 

Art. 60. A suspensão de que trata o inciso III do caput do art. 58 deste Decreto poderá ser aplicada pela autoridade fitossanitária mesmo após a lavratura do auto de infração, perdurando até:

 

I – o saneamento da inconformidade; ou

 

II – pelo prazo determinado em norma específica.

 

§ 1º O administrado deverá comunicar por escrito à CIDASC o saneamento da inconformidade, mediante a apresentação de documentos comprobatórios ou relatório dos procedimentos adotados com registros fotográficos.

 

§ 2º A critério da autoridade fitossanitária, será realizada nova fiscalização para confirmação das informações apresentadas pelo administrado.

 

Seção III

Das Multas

 

Art. 61. As penalidades impostas ao administrado infrator e os valores das multas serão discriminados na decisão do processo administrativo, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

 

I – não ter agido para a consecução da infração;

 

II – o autuado, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;

 

III – ser primário ou ter praticado a infração acidentalmente;

 

IV – possuir baixo grau de instrução ou escolaridade;

 

V – ter o infrator sofrido coação irresistível para a prática do ato;

 

VI – a situação econômica do infrator; e

 

VII – enquadrar-se como agricultor familiar, na forma da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou lei que lhe suceda.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes:

 

I – ser reincidente na prática da infração;

 

II – cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem pessoal ou de outrem;

 

III – ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitá-lo;

 

IV – coagir terceiro para a execução material da infração;

 

V – dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

 

VI – agir com dolo;

 

VII – fraudar ou adulterar documentos, processos ou produtos;

 

VIII – agir com negligência; e

 

IX – agir concorrentemente para causar danos à propriedade alheia.

 

§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que for preponderante.

 

§ 4º O tamanho da área, o volume ou a quantidade de artigos regulamentados em situação irregular serão levados em consideração na gradação da multa por ocasião do julgamento do processo administrativo.

 

Art. 62. As multas serão aplicadas de acordo com o risco sanitário e classificadas em:

 

I – infrações leves, com multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para:

 

a) produtor rural ou explorador que não apresentar aos órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento ou Caderno de Campo e documentos comprobatórios das atividades realizadas pelo RT;

 

b) responsável técnico que não providenciar para o produtor rural o Livro de Acompanhamento ou Caderno de Campo;

 

c) responsável técnico que não registrar as inspeções realizadas e as orientações no Livro de Acompanhamento ou Caderno de Campo;

 

d) produtor rural ou explorador de UP ou UC que não mantiver atualizado o Livro de Acompanhamento ou Caderno de Campo;

 

e) administrado que transportar artigos regulamentados de forma que ocorra o derramamento nas vias;

 

f) condutor que não parar o veículo ou não comprovar a parada em posto de fiscalização fixo quando obrigatório;

 

g) condutor que não expor o artigo regulamentado transportado para inspeção e fiscalização quando solicitado pela autoridade fitossanitária;

 

h) responsável técnico que deixar de realizar as inspeções periódicas para a certificação de plantas e de produtos vegetais ou para atender aos atos normativos específicos da praga;

 

i) responsável técnico que não apresentar à CIDASC os relatórios referentes aos levantamentos fitossanitários em UPs e UCs sob sua responsabilidade técnica, quando solicitado pela CIDASC;

 

j) responsável técnico que não comunicar à CIDASC, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento da respectiva solicitação de baixa de responsabilidade técnica;

 

k) responsável técnico que deixar de realizar a renovação da habilitação para emissão de CFO ou CFOC até a data do vencimento;

 

l) produtor rural ou explorador que deixar de solicitar a renovação da UP ou UC até a data do vencimento;

 

m) administrado que não cumprir prazos normativos;

 

n) produtor rural ou explorador que não comunicar à CIDASC a troca de responsável técnico no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo previsto em normas específicas;

 

o) pesquisador responsável que deixar de comunicar à CIDASC a realização de pesquisas envolvendo pragas prioritárias;

 

p) produtor, embalador, beneficiador, comerciante e demais entes da cadeia de comercialização que não adotarem medidas para garantir a rastreabilidade quando prevista em atos normativos de defesa sanitária vegetal;

 

q) responsável técnico que certificar, por meio de CFO ou CFOC, a sanidade ou a origem dos vegetais de forma errada, falsa, displicente ou indevida;

 

r) administrado que deixar de cumprir ou cumprir de forma parcial o disposto em sistemas de mitigação de risco; e

 

s) produtor rural ou explorador que não possuir responsável técnico, quando exigido em atos normativos pertinentes;

 

II – infrações médias: multa no valor de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para:

 

a) condutor que se evadir da fiscalização de trânsito em postos fixos ou em fiscalização volante;

 

b) administrado que divulgar em aplicativos de mensagens ou em redes sociais a ocorrência de barreiras móveis da CIDASC ou de operações de fiscalização;

 

c) profissional habilitado que deixar de realizar levantamentos fitossanitários conforme estabelecido pela CIDASC ou em normas específicas;

 

d) administrado que expedir, transportar, conduzir ou receber artigo regulamentado sem a documentação obrigatória ou com prazo de validade expirado;

 

e) condutor que transitar com partida não lacrada quando o lacre for exigido por ato normativo;

 

f) condutor que dificultar ou não permitir o acesso da autoridade fitossanitária para a fiscalização do veículo ou produtos transportados;

 

g) condutor que transportar artigos regulamentados com a presença de solo, de planta ou de produto vegetal, quando proibido em ato normativo;

 

h) administrado que expedir, transportar, conduzir ou receber artigos regulamentados descumprindo exigências para o trânsito estabelecidas em ato normativo específico;

 

i) administrado que descumprir vazio sanitário ou calendário de semeadura;

 

j) administrado que não atender, total ou parcialmente, as instruções ou medidas fitossanitárias determinadas pela CIDASC ou procedimentos por ela iniciados que objetivem a prevenção, o controle ou a erradicação de pragas;

 

k) administrado que publicar sobre a ocorrência de praga, até então não existente no território catarinense, sem comunicar previamente à CIDASC;

 

l) administrado que apresentar nota fiscal de terceiros a fim de obter PTV para produto com origem em UP ou UC não inscritas ou com situação suspensa na CIDASC;

 

m) administrado que lacrar partidas em desacordo com a legislação ou os atos normativos relativos à matéria;

 

n) administrado que não adotar medidas de biosseguridade previstas em atos normativos durante a promoção de treinamentos, dias de campo, visitas técnicas ou quaisquer eventos com aglomerações de pessoas ou trânsito de veículos em estabelecimentos ou propriedades que envolvam artigos regulamentados;

 

o) administrado que deixar de erradicar plantas quando a obrigação for prevista em ato normativo; e

 

p) administrado que deixar de cumprir o disposto neste Decreto ou em atos normativos específicos sobre pragas ou artigos regulamentados;

 

III – infrações graves: multa no valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para administrado que:

 

a) deixar de adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas em situações de emergência fitossanitária;

 

b) remover artigo regulamentado apreendido;

 

c) importar máquinas e implementos agrícolas usados de forma irregular;

 

d) causar embaraço, dificultar ou impedir a fiscalização;

 

e) deixar de dar destinação determinada pela autoridade fitossanitária para os produtos apreendidos;

 

f) retirar, transportar, comercializar ou transferir artigo regulamentado de estabelecimento interditado sem autorização da CIDASC;

 

g) prestar informações falsas ou enganosas;

 

h) apresentar à CIDASC documentos falsos ou adulterados;

 

i) deixar de comunicar imediatamente à CIDASC a suspeita ou confirmação da ocorrência de nova praga em território catarinense, além de fatos relacionados à sanidade vegetal que causem prejuízo econômico, social ou ambiental ao Estado;

 

j) deixar de adotar medidas fitossanitárias para evitar que artigos regulamentados abriguem ou dispersem pragas ou contaminantes; e

 

k) reingressar no Estado com partida anteriormente rechaçada sem sua devida regularização; e

 

IV – infrações gravíssimas: qualquer infração poderá ser graduada como gravíssima, com multa no valor de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando se constatar ao menos duas das situações abaixo, para administrado que:

 

a) introduzir praga no território catarinense de forma dolosa;

 

b) prejudicar terceiros ou a própria cadeia produtiva de forma dolosa; e

 

c) obter benefícios para si de forma intencional.

 

Parágrafo único. As infrações à Lei nº 17.825, de 2019, a este Decreto e a atos normativos relativos à matéria, cujas condutas não estejam previstas nos incisos e alíneas deste artigo poderão ser classificadas e enquadradas pela Câmara de Reconsideração Técnica (CRT), por ocasião do julgamento do respectivo auto de infração, na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 17.825, de 2019.

 

Art. 63. No caso de reincidência específica a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição de idêntica infração, no período de 3 (três) anos, após decisão administrativa final que tenha condenado o infrator.

 

Art. 64. Constatado o descumprimento ou o não acatamento da obrigação determinada no auto de infração, o autuado será notificado com fixação do prazo de até 30 (trinta) dias para o respectivo cumprimento, sob pena de incidência de multa diária.

 

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação poderá ser fixado em normas específicas e, em casos excepcionais, poderá ser aumentado de acordo com os critérios e fatores determinantes estabelecidos e reconhecidos pela CIDASC.

 

Art. 65. O descumprimento da notificação de que trata o art. 64 deste Decreto resultará na imposição de multa diária até o exato cumprimento da obrigação determinada, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, conforme os seguintes parâmetros:

 

I – valor diário correspondente a 10% (dez por cento) do limite inferior da classificação da infração; e

 

II – valor acumulado via multa diária será de até 200% (duzentos por cento) do limite superior da classificação da infração.

 

§ 1º O valor da multa diária será determinado pela CRT da CIDASC.

 

§ 2º O administrado deverá comunicar por escrito à CIDASC, em local informado na notificação, o cumprimento da determinação, apresentando relatório dos procedimentos adotados com registros fotográficos.

 

§ 3º Para fins da determinação da multa diária será considerada a data da comunicação de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4º A critério da autoridade fitossanitária, será realizada nova fiscalização para confirmação das informações apresentadas pelo administrado.

 

§ 5º Na hipótese de execução compulsória de medida fitossanitária, a multa diária incidirá até a data da execução da medida.

 

Art. 66. Constatada no ato de fiscalização a prática de 2 (duas) ou mais infrações, serão aplicadas as respectivas penalidades cumulativamente.

 

Art. 67. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cientificação do resultado do respectivo julgamento.

 

§ 1º A multa será reduzida em 20% (vinte por cento) se o infrator deixar de recorrer da decisão e quitá-la em parcela única, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da cientificação da decisão de julgamento.

 

§ 2º A multa com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá, mediante solicitação prévia e formal, ser paga em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, se o infrator não recorrer da decisão de 1ª instância.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da multa e constatado o inadimplemento, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 68. O processo administrativo se inicia com a lavratura do auto de infração e será regulado de acordo com este Decreto, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. A CIDASC disciplinará os procedimentos relativos aos processos administrativos, inclusive referentes à análise e ao julgamento das defesas administrativas em primeira instância, observando os termos deste Decreto e de normas complementares.

 

Art. 69. A defesa administrativa apresentada em face do auto de infração será decidida em primeira instância pela CRT da CIDASC.

 

Art. 70. A CRT será designada por meio de portaria da Presidência da CIDASC, observada a exigência contida no § 1º do art. 25 da Lei nº 17.825, de 2019.

 

§ 1º A CRT será composta pelo número de membros que a Presidência da CIDASC deliberar suficiente, dentre os quais serão escolhidos 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, assumindo os demais a função de relatores.

 

§ 2º Nas ausências ou nos impedimentos do Presidente da CRT, o Secretário o substituirá, competindo a um dos membros relatores, neste caso, realizar as atividades do Secretário.

 

§ 3º A função de membro de CRT da CIDASC não é remunerada e o seu exercício é considerado serviço relevante prestado ao Estado.

 

Art. 71. A seção de julgamento da CRT será realizada presencialmente, em local previamente definido, ou virtualmente, por meio de videoconferência, com a participação do Presidente, do Secretário e do Relator do processo a ser julgado.

 

Art. 72. Os membros da CRT poderão requisitar o auxílio da Assessoria Jurídica da CIDASC para apoio no desenvolvimento de suas atividades, assinalando-se o prazo necessário para cumprimento.

 

Art. 73. Compete ao Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural analisar e julgar, em segunda e última instância, o recurso interposto em face da decisão de primeira instância.

 

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo quanto à imposição de penalidades.

 

§ 2º O resultado da decisão de segunda instância será informado à CRT e ao recorrente pela SAR.

 

Art. 74. O prazo para a apresentação de defesa administrativa em face do auto de infração ou interposição de recurso à segunda instância referente à decisão da CRT será de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O início do prazo de defesa administrativa se inicia a partir do recebimento do auto de infração, e o do recurso, a partir da cientificação da decisão da CRT.

 

§ 2º A defesa administrativa ou o recurso à segunda instância poderão ser protocolados nos Departamentos Regionais e na unidade central da CIDASC ou enviados eletronicamente, quando houver sistema informatizado disponível para essa finalidade.

 

§ 3º Quando a defesa administrativa ou o recurso à segunda instância forem enviados via Correios, deverão ser postados com Aviso de Recebimento (AR), sendo considerada a data de postagem para contagem do prazo descrito no caput deste artigo.

 

§ 4º A não apresentação de defesa administrativa ao auto de infração no prazo previsto implicará no julgamento do processo à revelia do autuado.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 75. Constatada a detecção de foco de praga classificada como ausente do País ou sem relatos no Estado, a SAR poderá determinar à CIDASC a adoção de medidas fitossanitárias mesmo quando não houver regulamentação específica sobre a praga, valendo-se do princípio da precaução.

 

Art. 76. A veracidade dos documentos apresentados e das informações neles contidas será de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades previstas neste Decreto.

 

Art. 77. A CIDASC poderá disponibilizar ferramentas informatizadas que possibilitem atualizar ou substituir os procedimentos, os registros de informações e a apresentação de documentação comprobatória previstos neste Decreto e nos demais atos normativos correlatos.

 

Art. 78. A destinação de artigos regulamentados apreendidos será determinada pela CIDASC mediante os seguintes critérios:

 

I – o risco de introdução e disseminação de pragas;

 

II – o risco à saúde pública; e

 

III – a possibilidade de destinação adequada dos resíduos.

 

Parágrafo único. Constatada a possibilidade segura de consumo humano e havendo regulamentação da CIDASC, os alimentos apreendidos nas fiscalizações poderão ser destinados a entidades públicas ou privadas de assistência social, para consumo direto dos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social, observadas as normas aplicáveis editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Art. 79. Os focos de pragas não saneados estão sujeitos à aplicação das medidas fitossanitárias mesmo que detectados anteriormente à publicação deste Decreto e da Lei nº 17.825, de 2019.

 

Art. 80. A CIDASC executará de forma organizada e coordenada as atividades de Educação em Defesa Sanitária Vegetal, com vistas à disseminação, construção e apropriação de conhecimentos sobre o tema por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às atividades agropecuárias.

 

Art. 81. A CIDASC manterá comitê técnico-científico, de caráter consultivo, formado pelas autoridades fitossanitárias de que trata o inciso III do art. 11 da Lei nº 17.825, de 2019, sem prejuízo da possibilidade de participação das demais autoridades fitossanitárias e especialistas de outras instituições.

 

Art. 82. A CIDASC garantirá a defesa e a segurança jurídica da autoridade fitossanitária no exercício de suas funções, exceto quando for verificada a ocorrência de dolo ou má-fé.

 

Art. 83. O descumprimento do disposto neste Decreto e nos demais atos normativos relativos à matéria poderá resultar na responsabilização administrativa, civil, ambiental e criminal do infrator.

 

Art. 84. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela SAR, cujas providências poderão ser delegadas à CIDASC.

 

Art. 85. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de julho de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

 

RICARDO DE GOUVÊA

Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural