DECRETO Nº 650, DE 5 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 102 e 103 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nos arts. 199, 200, 201 e 274 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e nos arts. 91, 92 e 219 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 14525/2019,
DECRETA:
Art. 1º O servidor da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que se deslocar temporariamente da localidade onde tem exercício, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas ou por quem detenha competência delegada para fazê-lo, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se servidor, para fins deste Decreto:
I – servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo ou servidores ocupantes de cargos em comissão;
II – militares;
III – agentes políticos;
IV – servidores admitidos em caráter temporário (ACTs);
V – servidores convocados, colocados à disposição ou cedidos por convênio para prestar serviços à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, observada a equivalência hierárquica do cargo, da função ou do emprego de que é detentor no órgão ou na entidade de origem; e
VI – membros de Conselho Estadual.
Art. 2º A diária, concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da partida do servidor, destina-se a indenizá-lo das despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento.
Parágrafo único. O servidor fará jus:
I – ao valor integral da diária quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; ou
II – à metade do valor da diária quando o período de deslocamento for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
Art. 3º Não será concedida diária quando o deslocamento:
I – for igual ou inferior a 4 (quatro) horas, ocorrer durante a jornada normal de trabalho do servidor e não demandar dele gastos com alimentação, hospedagem e deslocamento;
II – ocorrer entre Municípios limítrofes ou entre Municípios abrangidos por região metropolitana;
III – ocorrer em razão de convite de instituição pública ou empresa privada, correndo as despesas por conta delas; ou
IV – ocorrer com as despesas custeadas pelo Estado, mediante o fornecimento de 3 (três) refeições diárias e acomodação em hotel ou similar, contratado gratuitamente ou não, caso em que será feito o registro das informações orçamentárias e financeiras e do evento do qual o servidor participou, no respectivo assentamento funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A diária será custeada pelo órgão ou pela entidade em que o servidor estiver em exercício.
Parágrafo único. Os órgãos centrais de sistemas administrativos poderão custear as despesas com diárias e deslocamento quando da convocação de servidores dos órgãos setoriais regionais e seccionais para participação em reuniões de trabalho e de capacitação.
Art. 5º Os valores das diárias serão fixados por grupos de cargos e funções, de acordo com a tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Os valores das diárias serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) para o 1º, 2º e 3º Grupos da tabela constante do Anexo Único deste Decreto, quando o deslocamento ocorrer para as capitais dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e para a Capital Federal.
§ 2º Os membros de Conselhos Estaduais, ocupantes de cargo ou de emprego público ou não, farão jus ao valor da diária do 2º Grupo da tabela constante do Anexo Único deste Decreto, desde que autorizado pela lei que instituiu o Conselho, sendo vedado estabelecer outros valores em regulamentos ou regimentos internos.
§ 3º Os servidores lotados ou em exercício na Casa Civil, na Secretaria Executiva da Casa Militar, no Gabinete do Governador do Estado e no Gabinete do Vice-Governador do Estado, quando estiverem acompanhando o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado em viagem oficial, ficam equiparados aos servidores inseridos no 4º Grupo do Anexo I deste Decreto.
§ 4º O servidor público titular de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo, para o cargo comissionado ou para a função de confiança que ocupe.
Art. 6º O valor da diária para viagens ao exterior, fixado em dólar dos Estados Unidos da América (US$), será pago em real (R$) e será calculado com base na cotação do dólar turismo do dia anterior ao pagamento da diária.
Parágrafo único. Nos países em que a moeda corrente tenha cotação superior à do dólar, o valor da diária será calculado com base na cotação da moeda do destino, mantido o mesmo quantitativo previsto para o dólar na tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º A autorização para deslocamento e concessão de diária será deferida após solicitação formalizada e direcionada ao ordenador de despesas do órgão ou da entidade em que o servidor esteja lotado, com anuência de sua chefia imediata, na qual constarão os dados do servidor, a justificativa do deslocamento, o período do deslocamento e o destino.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada ao responsável por creditar o valor da diária, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes do deslocamento do servidor.
§ 2º Não será aceita solicitação preenchida de modo incompleto ou sem clareza.
§ 3º Quando o deslocamento ocorrer sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, as solicitações de autorização e de pagamento de diária serão realizadas por meio de justificação específica, de modo que a própria aceitação da justificativa pelo ordenador de despesas configurará a autorização do pagamento.
Art. 8º A autorização de deslocamento para viagens ao exterior e do crédito do valor da diária será dada pelo Governador do Estado ou por autoridade por ele delegada, cumprida a exigência de prévio deferimento da solicitação, realizada por meio de formulário específico, pela autoridade máxima ou autoridade delegada do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada ao responsável por creditar o valor da diária, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes da viagem do servidor e não será aceita se preenchida de modo incompleto ou sem clareza.
§ 2º Somente será creditado o valor da diária para a realização de viagem ao exterior, depois que o ato do Governador do Estado autorizando o servidor a ausentar-se do País for publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º O servidor, quando se deslocar temporariamente ao exterior para acompanhar missão oficial liderada pelo Governador do Estado ou pelo Vice-Governador do Estado, desde que prévia e formalmente autorizado pela autoridade que comandar a missão, poderá ser ressarcido das despesas com hospedagem, de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º O Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado poderá autorizar, prévia e expressamente, que o servidor de que trata o caput deste artigo se hospede no mesmo estabelecimento em que vier a se hospedar.
§ 2º O servidor que se hospedar no mesmo estabelecimento que albergar o Governador do Estado ou Vice-Governador do Estado será ressarcido integralmente do valor dispendido com hospedagem, quando o custo total dela for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária a que tem direito.
§ 3º Compete exclusivamente ao Governador do Estado autorizar que o servidor seja ressarcido de acordo com o previsto no § 2º deste artigo quando, em missão oficial ao exterior, não o acompanhar ou não acompanhar o Vice-Governador do Estado, sempre que justificados a necessidade de representatividade e os interesses do Estado.
§ 4º A solicitação para autorizar o ressarcimento da despesa com hospedagem no exterior se dará por meio de ofício dirigido ao Governador do Estado ou ao Vice-Governador do Estado, conforme o caso, devendo nela constar:
I – matrícula, nome e cargo ou função do servidor;
II – nome e endereço completo do estabelecimento onde ficará hospedado;
III – valor da diária, acrescido das taxas respectivas; e
IV – valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária a que o servidor tenha direito em viagem ao exterior, multiplicado pelo número de pernoites.
Art. 10. A diária será paga sempre antes do início da viagem, em parcela única, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:
I – se durante a viagem ocorrer emergência advinda de estado de calamidade pública, convocação extraordinária ou participação em campanha imprevista; ou
II – se a viagem estender-se por período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que o valor será pago parceladamente, sempre antes de expirado o período já contemplado pelas diárias.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, não será considerada emergência a participação em eventos programados, tais como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops.
§ 2º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que a prorrogação seja autorizada pela autoridade competente.
Art. 11. O servidor prestará contas das diárias recebidas em até 5 (cinco) dias úteis após o seu retorno, em formulário específico, comprovando a efetivação da viagem mediante apresentação dos seguintes documentos que confirmem:
I – o deslocamento, o qual deve ser comprovado:
a) em formulário específico, em caso de viagem com uso de veículo oficial;
b) com a apresentação do bilhete de passagem, no caso de uso de transporte coletivo; ou
c) com o comprovante de embarque, no caso de uso de transporte aéreo; e
II – a estada no local de destino, que deve ser comprovada:
a) com fotocópia da ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de frequência ou certificado de participação em evento; ou
b) com nota fiscal da hospedagem ou alimentação.
§ 1º A compra de passagem aérea para viagem dentro do Estado e aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul depende de justificativa de urgência, inadiabilidade ou conveniência, firmada pelo ordenador de despesas.
§ 2º Será permitido o uso de transporte aéreo para os locais de que trata o § 1º deste artigo se, comprovadamente, ele revelar-se mais econômico, considerando o dispêndio com diária e o valor das passagens, sendo que a documentação deverá compor, obrigatoriamente, a prestação de contas.
§ 3º A inobservância do prazo previsto no caput deste artigo deve ser formal e imediatamente comunicada pelo detentor do adiantamento ao órgão setorial ou seccional de gestão de pessoas para a adoção das medidas estatutárias cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12. Fica o servidor obrigado a restituir integralmente as diárias consideradas indevidas em até 5 (cinco) dias úteis após o término de seu deslocamento, por meio de depósito em agência e conta bancária obtidas com o detentor do adiantamento, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. No caso de retorno antecipado ou viagem não realizada, o servidor restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido no caput deste artigo, a contar da data do seu retorno ou da data em que deveria tê-la iniciado.
Art. 13. Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.
Art. 14. O ordenador de despesas que pagar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, pelo custo das passagens e por outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Fica sujeito à aplicação das sanções estatutárias aquele que indevidamente autorizar, creditar, pagar ou atestar falsamente a realização de viagem, sem prejuízo das demais sanções previstas.
Art. 15. Os dados referentes ao pagamento de diárias deverão ser publicados mensalmente no Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina.
Art. 16. O servidor não poderá receber mais de 10 (dez) diárias no mês, exceto em situações relevantes de comprovado interesse público, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 17. Fica delegada aos Secretários de Estado da Administração e da Fazenda a competência para, por meio de instrução normativa conjunta:
I – disciplinarem as normas previstas neste Decreto; e
II – limitarem o número de diárias individuais e gerais pagas por mês pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas estatais dependentes, mantidas as alternativas mais econômicas, caso em que serão as normas próprias submetidas à ratificação do Grupo Gestor de Governo.
Art. 19. Fica vedado o pagamento de quaisquer outros valores decorrentes de viagens, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, salvo a ajuda de custo prevista no art. 100 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008; e
II – o Decreto nº 1.607, de 15 de agosto de 2008.
Florianópolis, 5 de junho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DIÁRIAS
GRUPOS |
CARGOS E FUNÇÕES |
VALOR DAS DIÁRIAS |
||
NO ESTADO (em R$) |
FORA DO ESTADO (em R$) |
EXTERIOR (em US$) |
||
1º |
- Nível Fundamental e Médio; e - Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina à disposição do Gabinete do Governador do Estado. |
100,00 |
125,00 |
150,00 |
2º |
- Nível Superior; - Provimento em comissão de níveis DGS-2, DGS-3 e DGI; - Função gratificada de níveis FG-2 e FG-3; e - Aspirantes a Oficial, Alunos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina autorizados a prestar serviços em outros órgãos ou em outras entidades do Poder Executivo. |
110,00 |
153,00 |
200,00 |
3º |
- Delegado de Polícia; - Provimento em comissão de nível DGS-1; - Função gratificada de nível FG-1; e - Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina autorizados a prestar serviços em outros órgãos ou em outras entidades do Poder Executivo. |
156,00 |
264,00 |
250,00 |
4º |
- Secretários de Estado e equivalentes, conforme o caput e o § 1º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; - Cargos dispostos nos arts. 107 e 108 da Lei Complementar nº 741, de 2019; - Provimento em comissão de nível DGE; - Auditor Interno do Poder Executivo, Auditor Fiscal da Receita Estadual e Contador da Fazenda Estadual; e - Delegado de Polícia de Entrância Especial. |
340,00 |
450,00 |
300,00 |