DECRETO Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2020

 

Altera os Decretos nº 1.027, de 2008, nº 913, de 2012, e nº 1.048, de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e o que consta nos autos do processo nº CGE 0203/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .......................................................................................

 

I – órgão central: Controladoria-Geral do Estado (CGE);

 

II – órgão de atuação institucional: Ouvidoria-Geral do Estado; e

 

...................................................................................................

 

§ 2º Os órgãos setoriais e seccionais do sistema, por meio de seus representantes, vinculam-se tecnicamente à CGE, representada pela Ouvidoria-Geral do Estado, e se subordinam hierárquica e administrativamente ao órgão ou à entidade de que fazem parte.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º Ao Gabinete do Controlador-Geral do Estado, representado pelo Ouvidor-Geral do Estado, compete:

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. O Controlador-Geral do Estado, mediante proposição do Ouvidor-Geral do Estado, poderá solicitar informações e documentos aos órgãos ou às entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com a finalidade de atender às demandas suscitadas por comunicações recebidas no Sistema Administrativo de Ouvidoria.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 12 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. Fica o Controlador-Geral do Estado autorizado a:

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º A ementa do Decreto nº 913, de 9 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o Portal da Transparência gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado.” (NR)

 

Art. 6º O art. 1º do Decreto nº 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Portal da Transparência de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, é o portal oficial do Poder Executivo Estadual.” (NR)

 

Art. 7º O art. 3º do Decreto nº 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Fica a Ouvidoria-Geral do Estado, órgão de atuação institucional vinculado à Controladoria-Geral do Estado (CGE), responsável pela manutenção e pelo aperfeiçoamento do Portal de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e outras informações necessárias à transparência da gestão fiscal.” (NR)

 

Art. 8º O art. 4º do Decreto nº 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Ouvidoria-Geral do Estado, para análise e manifestação, as informações a serem divulgadas no Portal da Transparência para que mantenham uniformidade, integridade e integração.” (NR)

 

Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 1º A critério da Ouvidoria-Geral do Estado, outras informações poderão ser disponibilizadas no Portal de que trata este Decreto para a completa transparência da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 10. O art. 4º do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O Portal da Transparência, disponibilizado no domínio www.transparencia.sc.gov.br, é o portal oficial do Poder Executivo para fins de divulgação das informações exigidas pela Lei nº 15.617, de 10 de novembro de 2011, Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Portal de Dados Abertos, disponibilizado no domínio www.dados.sc.gov.br, é o portal oficial do Poder Executivo para fins de divulgação de dados em formato aberto.

 

§ 1º Os Portais mencionados no caput deste artigo serão gerenciados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), cabendo à Ouvidoria-Geral do Estado a responsabilidade pela sua manutenção e aperfeiçoamento.

 

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e demais informações que se fizerem necessárias.

 

...................................................................................................

 

§ 5º A CGE, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, deve promover as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 9º e 51 deste Decreto no Portal da Transparência.” (NR)

 

Art. 11. O art. 39 do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39. Fica criada a Comissão Mista de Acesso à Informação (CMAI), integrada por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

 

...................................................................................................

 

II – Casa Civil (CC);

 

...................................................................................................

 

IV – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

 

V – Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM); e

 

VI – Controladoria-Geral do Estado (CGE).

 

§ 1º Compete ao Controlador-Geral do Estado, após a indicação dos titulares dos órgãos elencados nos incisos do caput deste artigo, editar portaria de designação dos integrantes da CMAI.

 

§ 2º A coordenação e a presidência da CMAI compete ao representante da CGE.

 

§ 3º Compete à CMAI:

 

I – requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo esclarecimento sobre informação classificada como sigilosa;

 

II – rever a classificação de informações sigilosas;

 

...................................................................................................

 

IV – apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Ouvidor-Geral do Estado.

 

§ 4º O prazo de que trata o inciso III do § 3º deste artigo fica limitado a 1 (uma) renovação.

 

...................................................................................................

 

§ 6º Os trabalhos da CMAI serão secretariados por servidor efetivo da CGE, designado pelo respectivo titular, independentemente do exercício de outras funções.

 

...................................................................................................

 

§ 8º As deliberações da CMAI serão tomadas:

 

I – por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos II e III do § 3º deste artigo; ou

 

II – por maioria simples, nos demais casos.

 

§ 9º A CGE poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate das deliberações.” (NR)

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de junho de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

LUIZ FELIPE FERREIRA

Controlador-Geral do Estado