DECRETO Nº 632, DE 2 DE JUNHO DE 2020

 

Regulamenta o Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) da Administração Pública Estadual do Poder Executivo e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 5º e no art. 8º, ambos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº GCE 0229/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O modelo de gestão da Administração Pública Estadual do Poder Executivo será implementado por meio de indicadores de desempenho e resultados, conforme previsto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

 

Parágrafo único. O planejamento e a execução de projetos devem observar obrigatoriamente o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º São objetivos da gestão de projetos no âmbito da Administração Pública Estadual do Poder Executivo:

 

I – alcançar as metas previstas para os indicadores de desempenho e resultados aplicáveis especificamente a projetos e a programas;

 

II – garantir e otimizar a transparência, o controle administrativo, a integridade, a governança e a inovação; e

 

III – reduzir despesas de custeio e de capital, otimizando os recursos disponíveis e sua alocação, para assegurar prestação de serviço público com qualidade à sociedade.

 

Art. 3º O Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) da Administração Pública Estadual do Poder Executivo tem como objetivo ampliar e otimizar as ações governamentais na execução de projetos e programas.

 

§ 1º A execução de projetos e programas será realizada pela chefia competente, observadas as normas inerentes à atividade específica dos órgãos ou das entidades controladas ou vinculadas, sendo que, na gestão de projetos, as diretrizes, ferramentas e metodologias definidas pelo EPROJ serão obrigatoriamente adotadas.

 

§ 2º Os Núcleos de Gestão de Projetos (NUPROJs) atuarão de forma coordenada com a chefia competente no planejamento e na execução de projetos e programas, garantindo a observância da cultura de gestão de projetos definida pela Administração Pública Estadual do Poder Executivo.

 

§ 3º Fica facultada às empresas públicas não dependentes e sociedades de economia mista a adoção das diretrizes, ferramentas e metodologias de gestão de projetos definidas pelo EPROJ.

 

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – Banco de Projetos Estadual (BPE): repositório oficial de projetos do Estado, por meio do qual, obrigatoriamente, será realizada seleção de projetos com vistas à captação de recursos, bem como à priorização e ao planejamento de investimentos;

 

II – EPROJ: estrutura organizacional integrada ao Gabinete da Chefia do Executivo que padroniza e modela os processos governamentais relacionados a projetos, bem como facilita o compartilhamento de recursos, metodologias, ferramentas e técnicas relacionados à gestão de projetos, oferecendo suporte aos NUPROJs;

 

III – Gerenciamento de Projetos: atividade por meio da qual processos, ferramentas e técnicas são aplicadas para iniciar, planejar, contratar, executar, monitorar e encerrar projetos;

 

IV – Gestor de Portfólio: servidor vinculado ao EPROJ ou ao NUPROJ, designado pelo respectivo órgão ou pela respectiva entidade para atuar no gerenciamento de um ou mais portfólios;

 

V – Gestor de Projetos: servidor vinculado ao EPROJ ou ao NUPROJ, designado pelo respectivo órgão ou pela respectiva entidade para atuar no gerenciamento de um ou mais projetos;

 

VI – Metodologia de Gestão de Projetos: conjunto de procedimentos, manuais, sistemas e boas práticas a serem aplicados no gerenciamento dos projetos estaduais;

 

VII – NUPROJ: equipe que compõe a Rede de Projetos SC e atua no gerenciamento dos projetos a cargo de seu órgão ou de sua entidade, com suporte do EPROJ;

 

VIII – Portfólio: conjunto de programas e projetos com objetivos estratégicos em comum, cuja gestão independe do resultado individual de um programa ou projeto específico e que busca maximizar resultados globais;

 

IX – Programa: conjunto de projetos administrados de forma integrada que visa a um resultado comum e cujos benefícios não existiriam caso não fossem gerenciados conjuntamente;

 

X – Projeta SC: painel de monitoramento de projetos e programas, on-line e em tempo real, a ser desenvolvido pelo EPROJ, que possibilite aos gestores e aos cidadãos realizarem consulta pública das iniciativas de projetos que estão sendo executados pela Administração Pública Estadual do Poder Executivo;

 

XI – Projeto: esforço temporário empreendido pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, para mobilizar recursos públicos, privados ou, em parceria, ambos, com a finalidade de melhorar os serviços ou processos e de criar produto ou gerar resultado exclusivos para o atendimento das demandas públicas;

 

XII – Projeto Estruturante: projeto com grande impacto financeiro, econômico e/ou social, que necessite de especial monitoramento e controle do EPROJ;

 

XIII – Rede de Projetos SC: interligação estabelecida entre os participantes do EPROJ e do NUPROJ, chefias, servidores, entidades públicas ou privadas e demais parceiros, com vistas a promover a cooperação na gestão dos projetos e o compartilhamento de conhecimentos, boas práticas e técnicas de gerenciamento de projetos; e

 

XIV – Sistema de Gestão de Projetos e Planejamento (GPP): ferramenta oficial de gestão de projetos da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, cuja função é permitir, por meio de cadastramento dos projetos, o planejamento e monitoramento das iniciativas do Estado.

 

Art. 5º São atribuições do EPROJ:

 

I – planejar, acompanhar, analisar, orientar, monitorar e avaliar a execução dos portfólios e projetos estruturantes;

 

II – promover a aplicação da metodologia de gestão de projetos na Administração Pública Estadual do Poder Executivo e administrar ferramentas para seu gerenciamento;

 

III – oferecer suporte à implantação dos NUPROJs nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo;

 

IV – manter atualizados a base histórica, o BPE e os ativos organizacionais de projetos, de modo a dar visibilidade e transparência às informações relativas aos projetos e portfólios desenvolvidos pelo EPROJ; e

 

V – alinhar os projetos e programas estruturantes com o plano de governo e com o planejamento estratégico estadual.

 

§ 1º O Coordenador do EPROJ poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo a designação temporária de servidores estaduais para atuarem em trabalhos técnicos específicos envolvendo a gestão de projetos no Estado.

 

§ 2º Sem prejuízo de suas funções, caberá ao Coordenador do EPROJ a edição de instrução normativa que regulamente este Decreto.

 

§ 3º O EPROJ poderá sugerir a fusão de dois ou mais projetos executados por órgãos distintos, com a finalidade de otimizar recursos e resultados.

 

§ 4º Serão definidos por ato do Coordenador do EPROJ os critérios para fusão de projetos e as regras para definição de qual órgão ficará responsável pelo projeto integrado.

 

§ 5º O EPROJ atuará com os NUPROJs por meio da Rede de Projetos SC, articulando-se com os órgãos e as entidades envolvidos.

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades sujeitos ao disciplinado neste Decreto deverão instituir seus NUPROJs com o apoio do EPROJ, respeitando sua estrutura administrativa atual, por meio de portaria.

 

§ 1º São atribuições do NUPROJ:

 

I – planejar e gerenciar os projetos do seu órgão ou da sua entidade;

 

II – utilizar e disseminar a metodologia e as ferramentas de gerenciamento de projetos definidas pelo EPROJ;

 

III – executar, apoiar e monitorar a gestão dos projetos sob sua responsabilidade;

 

IV – fornecer todas as informações solicitadas pelo EPROJ relativas aos seus projetos e programas;

 

V – apoiar e orientar o Gerente de Projeto do seu órgão ou da sua entidade; e

 

VI – manter atualizado o BPE em relação às iniciativas planejadas para seu órgão ou sua entidade.

 

§ 2º Os servidores dos NUPROJs serão designados por meio de portaria ou ato congênere editado pelos titulares dos órgãos ou pelos dirigentes das entidades envolvidas, sem que haja impacto financeiro na estrutura administrativa do órgão ou da entidade.

 

§ 3º Cada NUPROJ deverá ter no mínimo 1 (um) servidor designado pelo titular do órgão ou dirigente da entidade para a função de Gestor de Portfólio.

 

§ 4º O Gestor de Portfólio acompanhará as atividades dos gestores de projetos de seu órgão ou de sua entidade.

 

Art. 7º Cada projeto terá 1 (um) Gestor de Projetos responsável pela sua execução, a ser designado pelo titular do respectivo órgão ou pelo dirigente da respectiva entidade.

 

§ 1º O Gestor de Projetos deverá fornecer todas as informações necessárias e solicitadas pelo EPROJ.

 

§ 2º Compete ao Gestor de Projetos monitorar e acompanhar tecnicamente a execução dos projetos e do cronograma estabelecido.

 

§ 3º Competem aos titulares dos órgãos e aos dirigentes das entidades o planejamento e a gestão estratégica dos projetos estruturantes sob a sua responsabilidade.

 

Art. 8º São ferramentas oficiais de gestão de projetos:

 

I – o GPP; e

 

II – o Projeta SC.

 

Parágrafo único. Outras ferramentas poderão ser pelo EPROJ qualificadas como relevantes para a gestão de projetos no Estado e, assim, definidas por ato do Coordenador do EPROJ.

 

Art. 9º O GPP funcionará de forma integrada com o Projeta SC e com os demais sistemas de informação do Estado, de modo a contribuir com a adequada gestão de conhecimento e com a priorização de captação de recursos para consecução dos projetos e programas.

 

§ 1º Os projetos serão obrigatoriamente cadastrados no GPP quando atenderem pelo menos a 1 (um) dos seguintes requisitos:

 

I – contribuírem para melhoria dos indicadores de resultados definidos para o órgão ou a entidade;

 

II – forem classificados como despesa de investimento em:

 

a) obras de infraestrutura, exceto de manutenção;

 

b) aquisição de bens móveis e imóveis, exceto aquisição de bens de reposição, não vinculados a nenhum outro projeto prioritário; e

 

c) concessões de serviços e/ou espaços públicos e formação de parcerias público-privadas;

 

III – contribuírem de forma significativa para o aumento de receita, redução de despesas públicas, ampliação do acesso da sociedade aos serviços públicos ou melhoria da sua qualidade, com a implantação ou revisão de processos; ou

 

IV – gerarem grande impacto financeiro, econômico e/ou social.

 

§ 2º A pedido do Governador do Estado, o EPROJ poderá solicitar o cadastramento de projetos que não atendam aos requisitos do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, qualquer tipo de projeto poderá ser cadastrado no GPP, independentemente da predefinição de recursos financeiros e do prazo de execução estimado, cabendo a cada órgão e entidade avaliar suas necessidades e prioridades.

 

Art. 10. Após planejados, os projetos deverão ser homologados no GPP.

 

Parágrafo único. A homologação autoriza o início da execução do projeto e ocorrerá por ato do titular do órgão, por ato do dirigente da entidade ou por ato do servidor por eles designado.

 

Art. 11. O Projeta SC é de livre consulta e tem como principal função dar transparência à gestão de projetos, permitindo o monitoramento e controle social das iniciativas adotadas ou planejadas.

 

Art. 12. O EPROJ irá identificar e indicar ao Grupo Gestor de Governo (GGG) os projetos potencialmente estruturantes, para que avalie e delibere as prioridades e eventuais fontes de financiamento.

 

Art. 13. O BPE tem como objetivo dar transparência às iniciativas de governo e otimizar a tarefa de captação de investimentos pelo Estado, servindo como instrumento para gestão do conhecimento em projetos e como repositório de divulgação de boas práticas e lições aprendidas.

 

§ 1º Os projetos cadastrados no GPP passarão a integrar o BPE.

 

§ 2º O BPE será estruturado de modo a permitir a extração de todas as iniciativas cadastradas, as quais serão divididas por área de atuação governamental.

 

Art. 14. Os órgãos e as entidades contemplados por este Decreto deverão instituir o seu NUPROJ no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto.

 

Parágrafo único. Enquanto o NUPROJ não for formalmente instituído, o titular do órgão ou o dirigente da entidade deverá designar servidor para responder pelas atribuições do Núcleo.

 

Art. 15. O art. 16-A do Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16-A. As funções do EPPACTO serão incorporadas ao EPROJ, no que couber, até que sejam cumpridas todas as obrigações assumidas pelo Estado nos programas de caráter estruturante e prioritários, presentes e futuros, descritos no art. 2º deste Decreto.” (NR)

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 1.289, de 5 de setembro de 2017.

 

Florianópolis, 2 de junho de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

Chefe da Casa Civil

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda