DECRETO Nº 562, DE 17 DE ABRIL DE 2020

 

Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SDC 1317/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à epidemia da COVID-19, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas de combate e enfrentamento à pandemia da  COVID-19 previstas neste Decreto.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), é o órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido que o Centro Integrado de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CIGERD) da Defesa Civil, localizado em Florianópolis, será o Gabinete de Enfrentamento da COVID-19.

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO

 

Art. 5º Para o enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I – isolamento;

 

II – quarentena;

 

III – determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

 

b) testes laboratoriais;

 

c) coleta de amostras clínicas;

 

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

 

e) tratamentos médicos específicos;

 

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

 

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

 

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

 

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da SES.

 

§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração do estado de calamidade pública e envolverá, especialmente:

 

I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

 

II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

 

Art. 6º As medidas mencionadas no art. 5º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

 

Art. 7º Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 5º deste Decreto, os órgãos competentes poderão solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO

 

Seção I

Das Medidas de Autoridade Sanitária

 

Art. 8º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

 

I – até 30 de abril de 2020:

 

a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

 

b) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

 

c) o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias; e

 

d) a permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares; e

 

II – até 31 de maio de 2020:

 

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

 

b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;

 

c) as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo;

 

d) o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e

 

e) as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.

 

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo COES da SES.

 

§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

 

Art. 9º Fica autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 11 deste Decreto às atividades de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 10. A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

 

§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 32 deste Decreto.

 

§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

 

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

 

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

 

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

 

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

 

Art. 11. Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:

 

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

IV – atividades de defesa civil;

 

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

VI – telecomunicações e internet;

 

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

 

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

X – iluminação pública;

 

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 

XII – serviços funerários;

 

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

 

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

 

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

XVII – vigilância agropecuária internacional;

 

XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

 

XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

 

XX – serviços postais;

 

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

 

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;

 

XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

XXV – fiscalização ambiental;

 

XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

 

XXIX – mercado de capitais e seguros;

 

XXX – cuidados com animais em cativeiro;

 

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

 

XXXII – atividades da imprensa;

 

XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

 

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 10;

 

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

 

XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

 

XXXVII – agropecuárias;

 

XXXVIII – manutenção de elevadores;

 

XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 10 deste Decreto;

 

XL – oficinas de reparação de veículos;

 

XLI – serviços de guincho;

 

XLII – as atividades finalísticas da:

 

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

 

b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

c) Defesa Civil (DC);

 

d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);

 

e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); e

 

f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON); e

 

XLIII – unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

 

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 32 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.

 

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

 

§ 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

 

§ 4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.

 

§ 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

 

§ 6º Ficam reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em Decreto federal que regulamente o § 9º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual.

 

Art. 12. Os transportes aquaviário e rodoviário em território catarinense devem operar de acordo com as seguintes regras:

 

I – a travessia por meio de ferryboat deve ser realizada tão somente por veículos, devendo as pessoas permanecer no interior dos veículos durante a travessia;

 

II – a travessia de pedestres ou ciclistas por meio de outros tipos de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou atividades essenciais, salvo nos locais em que a travessia se faz necessária para subsistência de comunidade isolada;

 

III – às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e

 

IV – fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

 

Seção II

Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual

 

Art. 13. Os agentes públicos que atuam nos serviços considerados não essenciais, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, desempenharão suas atividades em regime de trabalho remoto.

 

§ 1º Admite-se o trabalho presencial exclusivamente nos casos em que a atividade não puder ser prestada de forma remota e cuja execução não puder ser postergada, sob pena de prejuízo ao serviço.

 

§ 2º Não poderão exercer suas atividades de forma presencial os agentes públicos:

 

I – que apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

 

II – com 60 anos ou mais;

 

III – gestantes;

 

IV – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas; e

 

V – que convivem com:

 

a) pessoas acometidas pela COVID-19; ou

 

b) pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos agentes públicos que atuam nos serviços considerados essenciais, a critério da chefia imediata.

 

Art. 14. Compete aos titulares dos órgãos e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo a definição das atividades que podem ser desenvolvidas por meio de trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.

 

Parágrafo único. A listagem dos agentes públicos submetidos ao regime de trabalho remoto deverá ser mantida atualizada pelos setoriais e seccionais de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades.

 

Art. 15. Considerando a situação específica de cada unidade administrativa, ficam os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo autorizados a determinar aos agentes públicos, sucessivamente e nesta ordem:

 

I – a antecipação de férias;

 

II – o usufruto de licença-prêmio; e

 

III – a compensação de jornada.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores da Secretaria de Estado da Educação (SED) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), para os quais poderá ser determinado, imediatamente, o usufruto de licença-prêmio.

 

§ 2º A antecipação de férias de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser concedida ainda que o respectivo período aquisitivo não esteja completo, bem como sustado o usufruto a qualquer momento, a critério da chefia imediata.

 

§ 3º Na hipótese de antecipação de férias, o pagamento do respectivo adicional será efetuado após o usufruto, até 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 16. O controle do saldo do regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, se dará pela apuração das horas não trabalhadas pelo agente público, que será efetuada de forma conjunta pela respectiva chefia imediata e o setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade.

 

Parágrafo único. A regulamentação da compensação do saldo por meio de banco de horas será disciplinada em ato a ser editado pelo Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 17. Durante o estado de calamidade pública declarado neste Decreto:

 

I – poderão ser suspensas as férias e as licenças dos agentes públicos que desempenham funções essenciais, a critério dos titulares dos órgãos e dos dirigentes das entidades; e

 

II – o prazo de que trata o art. 7º do Decreto nº 1.545, de 16 de março de 2004, fica reduzido a 2 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo único. No caso de suspensão de férias, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a devolução do adicional de 1/3 (um terço) de férias já adimplido em folha de pagamento.

 

Art. 18. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega e atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

 

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.

 

§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.

 

§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.

 

Art. 19. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado neste Decreto, ficam os Comandantes das Corporações Militares estaduais autorizados a dispor de seus efetivos em escalas especiais.

 

Parágrafo único. Aos militares estaduais que desenvolvem atividades administrativas (atividades-meio), aplicam-se as demais regras estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 20. Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.

 

Parágrafo único. No que tange à Rede Pública Estadual de Ensino, os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 19 de março de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.

 

Art. 21. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

 

Art. 22. Fica o ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.

 

Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização da determinação contida no caput deste artigo.

 

Art. 23. Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.

 

Art. 24. Ficam suspensas por tempo indeterminado:

 

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou os eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

 

II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

 

III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e

 

IV – o recadastramento de inativos e pensionistas.

 

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).

 

Art. 25. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

 

I – os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; e

 

II – todos os prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

 

Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação.

 

Art. 26. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos para apresentação de prestação de contas de:

 

I – recursos concedidos por meio de convênio, termo de outorga de apoio financeiro a projetos de pesquisa científica ou tecnológica e termo de subvenção econômica;

 

II – diárias; e

 

III – adiantamentos.

 

§ 1º Os documentos relativos a prestações de contas vencidas antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e-mail ou outro meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual concedente dos recursos.

 

§ 2º O órgão ou a entidade concedente deverá registrar imediatamente no SIGEF a entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo, para fins de desbloqueio da pendência.

 

Art. 27. Fica autorizada a prorrogação, de ofício, da vigência de convênios, termos de colaboração, de fomento, de outorga, de subvenção econômica, bem como de instrumentos congêneres pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Os termos aditivos dos instrumentos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados de análise técnica e jurídica.

 

Art. 28. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão:

 

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

 

II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID-19; e

 

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

 

Art. 29. A Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração (SEA) deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos da COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.

 

Art. 30. A Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, observadas as informações da SES a respeito da progressão da contaminação da COVID-19.

 

Art. 32. Os casos omissos e as situações especiais, relacionados às medidas previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, serão analisados e deliberados pelo COES, vinculado à SES, por meio de Portaria editada pelo Secretário de Estado da Saúde.

 

Art. 33. Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, bem como daquelas dispostas em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.

 

Parágrafo único. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

Art. 34. A título acautelatório, recomenda-se:

 

I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e

 

II – no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 35. A fim de otimizar a execução deste Decreto, fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, com:

 

I – a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial; e

 

II – a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

 

§ 1º Para a realização de despesas com os bens ou serviços especificados nos incisos do caput deste artigo, é obrigatória a apresentação de prévia justificativa da área competente, que deverá ser ratificada por ato do Secretário de Estado da Saúde e/ou do Chefe da Defesa Civil, conforme o caso.

 

§ 2º No caso de dispensa de licitação para a contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, a SES e a DC deverão observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Consultoria Jurídica, conforme estabelece o art. 38 da mencionada Lei.

 

§ 3º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar em favor da SES e da DC para viabilizar a adoção das medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 36. Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.

 

Art. 37. O COES deverá divulgar e atualizar diariamente, por meio do site da SES, os dados e as informações relativos ao enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.

 

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Art. 39. Ficam ratificados os atos praticados com fundamento no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020.

 

Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020.

 

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde

 

JOÃO BATISTA CORDEIRO JÚNIOR

Chefe da Defesa Civil