DECRETO 561, DE 15 DE ABRIL DE 2020

 

Altera os arts. 4º e 6º do Decreto nº 1.412, de 2017, que regulamenta a Lei nº 16.768, de 2015, que dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos de segurança nas piscinas residenciais ou coletivas, no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 12277/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.412, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O descumprimento do disposto no caput do art. 2º deste Decreto caracterizará situação de risco à vida e acarretará ao responsável pelo imóvel, de forma sucessiva:

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 1.412, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A aplicação das penalidades de advertência, multa e/ou interdição, nos termos do art. 4º deste Decreto, implicará abertura de processo administrativo infracional (PAI).

 

...................................................................................................

 

§ 2º Da aplicação de advertência, multa e/ou interdição caberão os recursos previstos no art. 37 do Decreto nº 1.957, de 2013.

 

§ 3º Para a aplicação de multa, deve ser considerada a gradação média e o disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013.” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de abril de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

PAULO NORBERTO KOERICH

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial