DECRETO Nº 559, DE 14 DE ABRIL DE 2020

 

Institui o Programa Rede Laço de Incentivo ao Voluntariado no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 5137/2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Rede Laço de Incentivo ao Voluntariado, que tem como finalidades:

 

I – promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Estado, mediante articulação entre o Poder Executivo Estadual, as organizações da sociedade civil e o setor privado;

 

II – disseminar a cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade;

 

III – estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;

 

IV – efetivar a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade;

 

V – promover os direitos humanos; e

 

VI – promover oficinas de capacitação para os voluntários inscritos.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se voluntária a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

 

Art. 3º As ações do Programa Rede Laço deverão observar os seguintes princípios:

 

I – cidadania;

 

II – fraternidade;

 

III – solidariedade;

 

IV – dignidade da pessoa humana;

 

V – complementaridade; e

 

VI – transparência.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COORDENADOR

 

Art. 4º O Programa Rede Laço será coordenado pela Casa Civil, à qual compete:

 

I – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

 

II – fomentar projetos de cooperação para a promoção do voluntariado;

 

III – promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;

 

IV – promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades voluntárias no Estado;

 

V – dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, estadual, regional e local;

 

VI – fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no Estado; e

 

VII – elaborar relatório de atividades e de execução do Programa.

 

§ 1º O Programa Rede Laço receberá apoio jurídico e operacional da Casa Civil.

 

§ 2º A Secretaria Executiva de Comunicação, vinculada à Casa Civil, nos termos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, será responsável por promover as ações de comunicação relativas ao Programa Rede Laço.

 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual integrará, sempre que possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Programa Rede Laço.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual promoverá parcerias com a sociedade civil, a fim de possibilitar a utilização de espaços físicos:

 

I – públicos para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas; e

 

II – privados para a prática de atividades públicas, com a participação de voluntários.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

Seção I

Dos Direitos do Prestador de Serviço Voluntário

 

Art. 6º São direitos do prestador de serviço voluntário:

 

I – obter reconhecimento e estímulo ao trabalho voluntário, bem como receber, ao término da prestação do serviço, o certificado de participação no serviço voluntário;

 

II – realizar atividades de acordo com sua capacidade e disponibilidade de dias e horários;

 

III – escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;

 

IV – receber a orientação necessária para exercer suas atividades adequadamente;

 

V – encaminhar sugestões ou reclamações ao Conselho Gestor do Programa, por meio de plataforma tecnológica, visando ao aperfeiçoamento da prestação de serviços; e

 

VI – dispor de meios adequados e condizentes à execução das atividades.

 

Seção II

Dos Deveres do Prestador de Serviço Voluntário

 

Art. 7º São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento do Programa Rede Laço:

 

I – ser imparcial no tratamento de pessoas, independentemente de gênero, sexo, etnia, religião, nacionalidade ou condição socioeconômica;

 

II – ser discreto na conduta profissional quando na realização das atividades;

 

III – ser dedicado, comprometido, responsável e desempenhar com zelo e eficiência as tarefas que lhe forem atribuídas;

 

IV – exercer suas atividades, sempre sob orientação e coordenação do gestor do projeto ao qual se encontra vinculado;

 

V – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares da entidade em que estiver prestando o trabalho voluntário;

 

VI – guardar sigilo das informações a que tiver acesso no exercício das atividades, exceto se a disponibilização da informação for inerente à consecução dos objetivos do serviço voluntário;

 

VII – cadastrar-se na plataforma tecnológica do Programa Rede Laço e aceitar o Termo de Uso e Política de Privacidade e o Termo de Responsabilidade disponíveis na plataforma tecnológica; e

 

VIII – assinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário, no órgão ou na entidade pública ou na instituição privada sem fins lucrativos responsável pelo projeto.

 

Seção III

Das Vedações

 

Art. 8º É vedado ao prestador de serviço voluntário:

 

I – prestar trabalho voluntário sem prévia celebração do Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário;

 

II – exercer, de forma substitutiva, funções privativas de servidor público;

 

III – receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços voluntários prestados;

 

IV – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias ou para obter vantagens indevidas;

 

V – exercer, durante a execução do trabalho voluntário, atividades diversas à natureza do serviço para o qual foi cadastrado; e

 

VI – emitir recibos, dar quitação, autenticar documentos e emitir despachos, expedir atos ou manifestar-se em procedimentos administrativos relativos à instituição em que prestou serviço voluntário, exceto nesse último caso quando instado a elucidar fatos de interesse da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.

 

Art. 9º Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviço voluntário que descumprir qualquer uma das normas previstas neste Decreto.

 

Seção IV

Das Obrigações dos Órgãos, das Entidades e das Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

 

Art. 10. São deveres dos órgãos, das entidades e das instituições privadas sem fins lucrativos, sob pena de desligamento do Programa Rede Laço:

 

I – promover meios adequados e condizentes à execução das atividades;

 

II – não exigir do prestador de serviço voluntário atividade diversa à natureza do serviço para o qual foi cadastrado;

 

III – executar o projeto conforme as disposições do Termo de Responsabilidade;

 

IV – encaminhar relatório sobre o andamento do projeto à Presidência do Conselho, por meio dos canais de comunicação disponíveis na plataforma tecnológica do Programa;

 

V – atender às solicitações do Conselho do Programa;

 

VI – aceitar o Termo de Uso e Política de Privacidade e o Termo de Responsabilidade disponíveis na plataforma tecnológica do Programa Rede Laço;

 

VII – participar das capacitações postadas na plataforma tecnológica para fins de alinhamento de gestão; e

 

VIII – informar qualquer tipo de situação de atuação inadequada do voluntário cadastrado no Programa via plataforma tecnológica.

 

Art. 11. Ficam vedados o repasse de valores, a concessão de vantagens ou o ressarcimento de qualquer natureza aos prestadores de serviço voluntário.

 

CAPÍTULO V

DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DO PROGRAMA REDE LAÇO

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 12. Fica instituído o Conselho do Programa Rede Laço, vinculado à Casa Civil, ao qual compete:

 

I – mapear, identificar e cadastrar grupos de voluntariado, assim como os projetos e as ações de voluntariado dos órgãos ou das entidades públicas do Estado e de associações e fundações privadas que atuam em benefício das políticas públicas estaduais;

 

II – promover o diálogo político com representantes de instituições governamentais e não governamentais sobre temas estratégicos para a promoção do voluntariado no Estado, com vistas a identificar prioridades e realizar ações que materializem a sua consecução;

 

III – articular programas inovadores de voluntariado baseados na parceria entre Estado e sociedade civil;

 

IV – desenvolver iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;

 

V – propor, em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas de voluntariado;

 

VI – propor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;

 

VII – estimular os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional a promover o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias;

 

VIII – propor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

 

IX – desenvolver metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas de voluntariado no Estado;

 

X – colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores a fim de estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;

 

XI – propor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do voluntariado; e

 

XII – elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Rede Laço.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 13. O Conselho do Programa Rede Laço será composto por:

 

I – representantes do Poder Executivo Estadual, da seguinte forma:

 

a) 1 (um) representante da Casa Civil;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

 

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; e

 

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; e

 

II – 1 (um) representante da sociedade civil.

 

§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

§ 2º Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput deste artigo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Chefe da Casa Civil.

 

§ 3º O Chefe da Casa Civil escolherá e designará, dentre os membros titulares ou suplentes, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

 

§ 4º O membro do Conselho de que trata o inciso II do caput deste artigo e respectivo suplente serão designados pelo Chefe da Casa Civil para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por até 3 (três) vezes.

 

§ 5º Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Chefe da Casa Civil designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.

 

Seção III

Das Atividades do Conselho

 

Art. 14. O Conselho do Programa Rede Laço se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.

 

§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria simples dos membros e o de votação é de maioria absoluta dos membros presentes.

 

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 15. O Conselho do Programa Rede Laço poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 16. A Secretaria Executiva do Conselho do Programa Rede Laço será exercida por servidor da Casa Civil.

 

Art. 17. Os membros do Conselho do Programa Rede Laço não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento, dentre outras utilidades:

 

I – como critério de desempate em concursos públicos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;

 

II – em processos internos de promoção nas carreiras da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e

 

III – em programas educacionais já existentes no ensino público estadual ou em programas educacionais que vierem a ser fomentados pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 19. As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista nem obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.

 

Art. 20. O princípio da complementaridade pressupõe que:

 

I – a atividade voluntária não substitui as obrigações do Estado; e

 

II – órgãos e entidades da Administração Pública, bem como entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias, não poderão engajar voluntários em substituição a empregos ou cargos formais nem como meio de evitar obrigações para com seus empregados e servidores.

 

Art. 21. Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de abril de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil