DECRETO Nº 558, DE 14 DE ABRIL DE 2020

 

Altera os arts. 85 e 103 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, que aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS), e estabelece outras providências, e os arts. 1º, 3º e 8º do Decreto nº 4.661, de 2006, que regulamenta, no Estado de Santa Catarina, o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos que especifica e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2508/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 85 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.85. .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

XIII – unidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Regulamento, faz adesão à ARP.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 103 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.103. Desde que previsto no edital e devidamente justificada a vantagem, a ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da Unidade Gerenciadora.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP, deverão consultar a Unidade Gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§ 2º Os órgãos ou as entidades não participantes deverão elaborar estudos preliminares em que constem as especificidades do objeto que se pretenda adquirir, com a demonstração de sua adequação às suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade.

 

§ 3º Os órgãos ou as entidades não participantes deverão demonstrar a vantagem de aderir à ARP em relação aos preços praticados no mercado, após realização de ampla pesquisa.

 

§ 4º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata assumidas com a Unidade Gerenciadora e com as unidades participantes.

 

§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para a Unidade Gerenciadora e as unidades participantes.

 

§ 6º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para a Unidade Gerenciadora e as unidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entes não participantes aderentes.

 

§ 7º Após a autorização da Unidade Gerenciadora, a unidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 8º Competem à unidade não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Unidade Gerenciadora.

 

§ 9º Fica permitida aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual a adesão às ARPs gerenciadas por entes da Administração Pública Federal, Estaduais e Municipais.” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.1º ........................................................................................

 

§1º .............................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – unidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Decreto, faz adesão à ata de registro de preços.” (NR)

 

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 4.661, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou de concorrência, do tipo menor preço, observado o disposto no Decreto nº 153, de 24 de junho de 2019, no Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, e nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 4.661, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Desde que previsto no edital e devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da Unidade Gerenciadora.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar formalmente a Unidade Gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§ 2º Os órgãos ou as entidades não participantes deverão elaborar estudos preliminares em que constem as especificidades do objeto que se pretenda adquirir, com a demonstração de sua adequação às suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade.

 

§ 3º Os órgãos ou as entidades não participantes deverão demonstrar a vantagem de aderir à ata de registro de preços em relação aos preços praticados no mercado, após realização de ampla pesquisa.

 

§ 4º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata assumidas com a Unidade Gerenciadora e com as unidades participantes.

 

§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para a Unidade Gerenciadora e as unidades participantes.

 

§ 6º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a Unidade Gerenciadora e as unidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entes não participantes aderentes.

 

§ 7º Após a autorização da Unidade Gerenciadora, o órgão ou ente não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 8º Competem aos órgãos e às entidades não participantes os atos relativos à cobrança do cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Unidade Gerenciadora.” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.414, de 20 de dezembro de 2017.

 

Florianópolis, 14 de abril de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração