DECRETO Nº 509, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo
coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas no território catarinense, por 30 (trinta)
dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das
redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo
educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e
adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do
calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
§ 1º No que tange à rede pública estadual de ensino, os primeiros 15
(quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se
ausentarem das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às
pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a
escola.
§ 3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não
fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que
as aulas estiverem suspensas.
§ 4º Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre o calendário
de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a partir de 17 de março
de 2020, inclusive, as aulas na Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina (UDESC).
Art. 3º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, eventos e atividades
de qualquer natureza, com previsão de grande aglomeração de pessoas, que exijam
expedição de autorização por parte de órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se grande aglomeração de
pessoas:
I – mais de 100 (cem) pessoas em ambiente fechado; ou
II – mais de 200 (duzentas) pessoas em espaços abertos.
§ 2º Bares, restaurantes, praças de alimentação e similares deverão
assegurar distância mínima de 1,5 metro entre as mesas existentes no
estabelecimento.
Art. 4º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calendário de eventos
esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem
como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.
Art. 5º Fica o ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas
limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.
Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração
Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização da
determinação contida no caput deste
artigo.
Art. 6º Recomenda-se, por tempo indeterminado, que as pessoas com mais
de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente
necessárias.
Art. 7º Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura e
Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização
de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 8º Aos
agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que
venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há
transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham
contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser
aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19
(sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14
(quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme
determinação médica; e
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19
(assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de
trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7
(sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua
participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19,
para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse,
dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival,
dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%,
sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 9º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de
trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata os agentes
públicos:
I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;
II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III – com 60 anos ou mais;
IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros
países nos últimos 7 (sete) dias;
V – que possuem filho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade
escolar;
VI – gestantes; e
VII – portadores de imunossupressão.
§ 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao
setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício
do agente público, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a
documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a
chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da
jornada de trabalho, com efetiva compensação.
Art. 10. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal
para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo
COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 1º Nas hipóteses do caput
deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com
agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da
documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de
pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.
§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos
periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação
pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico
assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro
do prazo regulamentar previsto.
§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período
de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente,
devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 11. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos
coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo
que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens
internacionais ou interestaduais; e
IV – o recadastramento de inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo
deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta deverão:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões
presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e
videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim
de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na
adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a
respeito dos riscos do COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores,
corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas
áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 13. A Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da
Administração (SEA) deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos do COVID-19 e
as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.
Art. 14. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta autorizados a expedir atos complementares ao
disposto neste Decreto, regulando situações específicas, observadas as
informações da Secretaria de Estado da Saúde (SES) a respeito da progressão da
contaminação do COVID-19.
Art. 15. A Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON) da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) deverá
atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos
insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como quanto à
possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º
da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 507, de 16 de março de 2020.
Florianópolis,
17 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado
da Administração