DECRETO Nº 471, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Regulamenta a Lei nº 17.902, de 2020, que dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como “Farra do Boi” em território catarinense e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 6890/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) a fiscalização e aplicação do disposto na Lei nº 17.902, de 27 de janeiro de 2020.

 

Art. 2º No caso de inobservância ao disposto no art. 1º da Lei nº 17.902, de 2020, serão adotadas as seguintes providências:

 

I – lavratura de auto de infração, conforme estabelecido pela PMSC;

 

II – instauração de processo administrativo pelo Comandante do Batalhão PM ou equivalente, que tenha circunscrição sobre a área da ocorrência, a fim de apurar os fatos e garantir o contraditório e a ampla defesa; e

 

III – aplicação das multas estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 17.902, de 2020, pelo Comandante do Batalhão PM ou equivalente, quando comprovada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 1º da mencionada Lei.

 

Parágrafo único. Compete ao Comandante da Região PM à qual o Batalhão PM estiver subordinado analisar recurso administrativo contra a penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das multas previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 17.902, de 2020, serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM).

 

Art. 4º Para fins da aplicação da Lei nº 17.902, de 2020, considera-se:

 

I – promotor: pessoa física ou jurídica que:

 

a) comercializa animal para ser utilizado na prática da “farra do boi”;

 

b) adquire o animal, com recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou tem a sua posse para ser utilizado na “farra do boi”;

 

c) patrocina a aquisição, o aluguel ou o arrendamento do animal e/ou do local para a prática da “farra do boi”; ou

 

d) cede, ainda que gratuitamente, local para a prática da “farra do boi” e/ou consente a realização dessa prática em local de sua propriedade, deixando de comunicá-la imediatamente à PMSC;

 

II – divulgador: pessoa física ou jurídica que divulga diretamente ou utiliza qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, para difundir evento destinado à prática da “farra do boi”; e

 

III – participante: pessoa física que, na prática da “farra do boi”:

 

a) corre atrás do animal;

 

b) provoca o animal por meio de gestos, gritos, uso de objetos ou qualquer outro recurso auxiliar;

 

c) agride o animal com as próprias mãos, utilizando objetos ou qualquer outro recurso auxiliar; ou

 

d) assiste à prática das condutas descritas nas alíneas a, b e c deste inciso.

 

Art. 5º Fica o Comandante-Geral da PMSC autorizado a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

PAULO NORBERTO KOERICH

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial