DECRETO Nº 470, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui o Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), dispõe sobre a celebração de Contrato de
Assistência Financeira Estudantil e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, na Lei
Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e nos arts. 170 e 171 da
Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED
28639/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas Universitárias de Santa
Catarina (UNIEDU), destinado à concessão de benefício de assistência financeira
a estudantes, bem como ao apoio, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
superior.
§ 1º São objetivos do UNIEDU:
I – estimular o acesso e a permanência no ensino superior; e
II – fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais, por meio
da produção e difusão do conhecimento e da formação de recursos humanos.
§ 2º São diretrizes para a concessão de bolsas de estudos:
I – definição de critérios objetivos e isonômicos para a seleção do
estudante, residente há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
II – priorização do aluno comprovadamente carente;
III – no caso de concessão de bolsa de estudo a aluno matriculado em
curso de licenciatura, será considerada a necessidade de formação de professor
na área de conhecimento em que há carência de profissional habilitado e aquela
advinda de novas demandas da legislação educacional em vigor; e
IV – a observância de outros critérios previstos na legislação.
§ 3º Fica vedada a concessão de bolsa de estudo para financiamento de
curso de graduação não reconhecido na forma exigida pela legislação em vigor,
quando o reconhecimento for requisito para o exercício de atividade
profissional.
Art. 2º As bolsas de estudo serão concedidas mediante formalização de
Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE).
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DO
CONTROLE
Art. 3º Será disponibilizada para consulta pública na internet a relação
das instituições de ensino credenciadas, dos estudantes cadastrados e
recadastrados, dos cursos e respectivas bolsas de estudos concedidas e
disponíveis.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas pela Secretaria de
Estado da Educação (SED), por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado do
ano de concessão das bolsas de estudo.
Art. 4º A SED disponibilizará canal específico na internet para
encaminhamento de denúncias.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º A SED realizará planejamento para o exercício seguinte considerando
o valor mínimo dos recursos a serem disponibilizados para concessão de bolsas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) informará à
SED, até o mês de novembro de cada exercício, o valor mínimo previsto a ser
disponibilizado no exercício seguinte para o pagamento de bolsas.
Art. 6º Após a definição do valor mínimo a ser disponibilizado, a
distribuição das bolsas de estudo será definida em portaria expedida pelo
Secretário de Estado da Educação a cada ano letivo, na qual constarão as
Instituições de Ensino Superior (IES) cadastradas, o valor máximo para
aplicação, os prazos e trâmites para pagamento e as obrigações da SED, das IES
e de seus estudantes bolsistas, observados os critérios previstos na legislação
em vigor e respeitado o princípio orçamentário da anualidade.
Parágrafo único. A SED publicará edital específico para bolsas
remanescentes ou ofertadas em razão de disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE
CONCESSÃO
Seção I
Do Cadastro das
Instituições de Ensino Superior
Art. 7º Atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica
em vigor, a IES realizará cadastro para adesão ao UNIEDU, nos termos previstos
em edital publicado pela SED.
§ 1º O edital deverá ser amplamente divulgado no site da SED, com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
§ 2º O cadastramento no UNIEDU ocorrerá mediante
aprovação por
comissão formalmente designada.
Art. 8º O edital especificará, no mínimo:
I – os requisitos e a relação de documentos para
credenciamento;
II – as normas aplicáveis ao UNIEDU;
III – o valor máximo da mensalidade para os alunos bolsistas;
IV – a previsão de reajuste do valor da mensalidade, em prazo não
inferior a 1 (um) ano, fixado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC);
V – a periodicidade e forma de pagamento das bolsas;
VI – as seguintes obrigações da IES e de sua mantenedora, cadastrada no
UNIEDU:
a) manter atualizados os cadastros de mantenedora, IES e curso(s);
b) nomear, por meio de portaria, a equipe técnica responsável pela
gestão do UNIEDU no âmbito de cada IES;
c) nomear, por meio de portaria, a Comissão responsável pela
fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão, obtenção e
manutenção de bolsas do UNIEDU;
d) realizar processo de seleção do candidato em conformidade com a
legislação em vigor;
e) realizar inserção dos dados de bolsa dos estudantes beneficiados no
sistema informatizado de gestão educacional conforme orientação da SED;
f) providenciar a formalização do CAFE a ser celebrado entre o estudante
bolsista do UNIEDU e a SED;
g) gerar mensalmente o Relatório de Assistência Financeira (RAF),
disponível no sistema informatizado de gestão educacional, com as assinaturas
digitais dos bolsistas e do responsável legal da mantenedora da IES;
h) encaminhar mensalmente o RAF à SED, para tramitação do pagamento dos
benefícios concedidos aos bolsistas;
i) cobrar os valores quando repassados aos alunos;
j) devolver aos cofres públicos qualquer importância recebida
indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o
encerramento do prazo de concessão de bolsas, de acordo com a legislação em
vigor;
k) estar adimplente com a Administração Pública Estadual, de acordo com
a legislação em vigor;
l) devolver espontaneamente qualquer importância recebida indevidamente,
mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento da
vigência do acordo;
m) não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula
dos alunos beneficiados com bolsas por eventuais atrasos do Tesouro do Estado
no repasse dos recursos;
n) aderir a programas ou projetos sociais de cunho educativo, propostos
pelo Estado, que objetivem inserir o estudante bolsista no mercado de trabalho;
e
o) outras obrigações previstas na legislação em vigor; e
VII – modelo de termo de adesão ao UNIEDU, no qual a instituição
manifesta sua anuência ao Programa nos termos deste Decreto, do edital e da portaria
de que trata o caput do art. 6º deste
Decreto.
Seção II
Do Cadastramento e
Recadastramento do Estudante
Art. 9º O estudante deverá realizar cadastro ou recadastro para
concorrer às bolsas ofertadas no âmbito do Programa UNIEDU.
§ 1º O edital para cadastramento e recadastramento dos interessados em
concorrer a bolsas de estudo e de pesquisa e extensão será publicado no site da SED e deve ser afixado pelas IES
credenciadas em locais de circulação de estudantes, bem como divulgado nos
respectivos sites.
§ 2º O edital estabelecerá os requisitos que deverão ser atendidos pelo
candidato, os valores mensais e o prazo de duração das bolsas.
§ 3º A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo
mínimo de duração do curso, programa ou projeto de pesquisa ou de extensão.
Seção III
Do Processo de Seleção dos
Bolsistas
Art. 10. A seleção dos candidatos deve obedecer ao disposto no edital,
em conformidade com a legislação em vigor e as orientações expedidas pela SED,
observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O procedimento de seleção de que trata este artigo será
devidamente documentado e permanecerá à disposição de quaisquer interessados.
Art. 11. A seleção semestral ou anual dos candidatos se dará pela
avaliação do grau de carência socioeconômica dos candidatos, respeitado o
Índice de Carência (IC) calculado pelo Sistema de Cadastro do UNIEDU com base
nas informações prestadas e observados os critérios estabelecidos em portaria
expedida pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 1º O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da
mensalidade por ele devida, observado o IC, será escalonado de acordo com a seguinte
tabela:
% de Bolsa |
Índice de Carência |
||||||
≤ |
100% |
≥ |
90% |
≥ |
0 |
≤ |
5 |
< |
90% |
≥ |
80% |
> |
5 |
≤ |
10 |
< |
80% |
≥ |
70% |
> |
10 |
≤ |
15 |
< |
70% |
≥ |
50% |
> |
15 |
≤ |
25 |
< |
50% |
≥ |
30% |
> |
25 |
≤ |
35 |
< |
30% |
≥ |
25% |
> |
35 |
- |
- |
§ 2º O valor mensal das bolsas, ressalvada disposição contrária na
legislação em vigor, corresponderá:
I – ao percentual do valor da mensalidade devida pelo aluno, conforme
estabelecido no § 1º deste artigo, limitado a 2 (dois) salários mínimos
vigentes no mês de dezembro do ano anterior, o qual será revisto
semestralmente;
II – a 1 (um) salário mínimo vigente no mês de dezembro do ano anterior,
no caso de bolsa de pesquisa e extensão; e
III – ao valor definido em edital divulgado pela SED, no caso de bolsa
de cursos e programas de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e
doutorado.
§ 3º Caberá à Comissão nomeada por portaria editada no âmbito de cada
IES avaliar, a qualquer tempo, o grau de carência socioeconômica e o desempenho
escolar dos candidatos às bolsas de estudo, bem como dar imediata ciência à SED
quando constatar incorreções ou alteração das informações utilizadas como
critério de cálculo do IC.
Seção IV
Da Celebração do Contrato
de Assistência Financeira Estudantil
Art. 12. A concessão das bolsas fica condicionada à formalização de CAFE
celebrado entre a SED, o candidato selecionado e a IES.
§ 1º O CAFE será celebrado entre a SED e o estudante bolsista da UNIEDU,
com interveniência da mantenedora da IES, e deverá ser assinado digitalmente no
sistema informatizado de gestão educacional da SED.
§ 2º O CAFE deve conter cláusulas que especifiquem:
I – a descrição do curso, seu valor total mensal e o critério de
atualização, o valor mensal a ser pago pelo aluno e o valor mensal da
assistência financeira a ser pago pela SED, em conformidade com o termo de
adesão de que trata o inciso VII do caput
do art. 8º deste Decreto;
II – a obrigação da SED de realizar o pagamento do valor ajustado na
conta bancária informada, desde que atendidas as condições estabelecidas no art.
14 deste Decreto;
III – a obrigação da IES de executar o curso pelo preço e nas condições
apresentados no termo de adesão, vedada a cobrança de juros de mora, multas ou
criação de obstáculos à rematrícula do bolsista UNIEDU por eventuais atrasos do
Tesouro do Estado no repasse dos mencionados recursos;
IV – a obrigação da IES de manter mensalmente atualizados no sistema
informatizado de gestão educacional os dados referentes à concessão de bolsa
UNIEDU;
V – a obrigação da IES e do bolsista de comunicar imediatamente à SED a
desistência do curso;
VI – a obrigação do bolsista de assinar mensalmente o RAF, comprovando o
recebimento do benefício e o cumprimento das normas aplicáveis ao programa
UNIEDU;
VII – o compromisso do bolsista de não receber, durante a vigência da
bolsa, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;
VIII – a obrigação do bolsista de cumprir o regulamento da IES em que
está matriculado, dedicar-se às atividades e obter desempenho acadêmico
satisfatório, devendo apresentar frequência e ser aprovado nas disciplinas
curriculares, sob pena de suspensão ou de perda do benefício de assistência
financeira;
IX – a obrigação do bolsista de cursos e programas de pós-graduação, em
nível de especialização, mestrado e doutorado, de manter o tema, o objeto e a
região de desenvolvimento do projeto de pesquisa classificado e outorgado em
processo de seleção e, no caso de necessidade de alteração no projeto de
pesquisa, apresentar justificativa à SED, que poderá autorizar as alterações
cabíveis e deliberar sobre a continuidade da bolsa;
X – a obrigação do bolsista de encaminhar, sob pena de cancelamento da
bolsa:
a) os documentos solicitados pela SED;
b) a cada semestre, os documentos de comprovação da carência
socioeconômica, quando a carência tiver sido condição para a concessão do
benefício, ou, no caso de bolsa de pesquisa, quando o bolsista solicitar renovação;
e
c) a cada semestre, documento comprobatório de desenvolvimento do projeto
de pesquisa ou extensão, no caso de concessão de bolsa de pesquisa e extensão;
XI – a obrigação do bolsista de manter atualizado mensalmente todos os
seus dados cadastrais no sistema informatizado de gestão educacional;
XII – a obrigação do bolsista de fazer constar a referência ao Programa
UNIEDU Pós-graduação em todas as publicações referentes ao projeto de pesquisa classificado e outorgado no processo de
seleção e com inclusão da logomarca do Programa, disponível no site do UNIEDU (www.uniedu.sed.sc.gov.br);
XIII – em caso de ampliação da duração do curso, a obrigação do bolsista
de solicitar possibilidade de prorrogação de bolsa com, no mínimo, 45 (quarenta
e cinco) dias de antecedência em relação à finalização da mesma, devendo ser
encaminhada à SED a documentação comprobatória emitida pela IES, para análise e
decisão sobre a prorrogação do benefício;
XIV – a proibição ao bolsista de coordenar, incentivar ou praticar
qualquer manifestação ou tentativa de ridicularização, coação, agressão física,
moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à
saúde ou à integridade física dos alunos nas instituições de ensino superior do
Estado, sob risco de perder o benefício concedido e ficar impedido de
candidatar-se a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo
das demais penalidades previstas na legislação em vigor;
XV – a obrigação do bolsista de restituir à SED, no prazo de 30 (trinta)
dias após o recebimento, os eventuais benefícios pagos indevidamente, bem como
os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos devidamente
atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração nos casos de:
a) abandono do curso durante a vigência do CAFE;
b) desistência do curso sem justificativa aceita pela equipe técnica ou
comissão de fiscalização;
c) acumulação de bolsas de estudo concedidas com recursos públicos;
d) constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de
informação prestada pelo bolsista;
e) alterações no projeto de pesquisa sem o consentimento da SED, no caso
de bolsas concedidas para cursos e programas de pós-graduação em nível de especialização,
mestrado e doutorado;
f) não atendimento à notificação para regularização de obrigação sanável;
e
g) notificação para devolução de recursos decorrente de grave
descumprimento de obrigação;
XVI – a obrigação do estudante de restituir os valores referentes à
bolsa recebida, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da concessão da última
parcela, no caso de não conclusão de seu projeto de pesquisa;
XVII – as hipóteses de rescisão; e
XVIII – o prazo de vigência.
§ 3º O modelo de CAFE será definido em portaria emitida pela SED, após a
aprovação de sua Consultoria Jurídica.
§ 4º Após a celebração do acordo com o bolsista, a IES encaminhará o
CAFE à SED para registro e controle.
§ 5º Fica vedada a acumulação de bolsas de estudos concedidas pela SED.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO
Art. 13. Os recursos destinados ao pagamento das bolsas são provenientes
de fonte própria do Tesouro do Estado e do Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), previstos na Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Parágrafo único. O pagamento das bolsas de estudo será realizado com
recursos previstos no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas.
Art. 14. O pagamento será realizado no prazo e na forma acordados,
ficando suspenso no caso de descumprimento de obrigação prevista na legislação,
no CAFE ou no termo de adesão, especialmente se não forem apresentados, a cada
semestre ou no prazo estabelecido pela SED, os seguintes documentos:
I – RAF assinado digitalmente pelos bolsistas e pelo representante legal
da mantenedora da IES;
II – relação de alunos bolsistas, por curso e turno:
a) que concluíram o curso;
b) com frequência irregular ou evadidos; e
c) que solicitaram desligamento acadêmico na forma regimental, como
desistência, cancelamento, transferência e trancamento de matrícula;
III – histórico escolar dos alunos bolsistas e, no caso de bolsa de
pesquisa e extensão, documento hábil à comprovação do desempenho acadêmico,
sempre que solicitado pela SED;
IV – documento comprobatório, ao término do curso, da conclusão do curso
emitido pela IES;
V – cópia do trabalho de conclusão de curso, para publicação no site do UNIEDU; e
VI – outros documentos solicitados pela SED e hábeis à comprovação de
exigências previstas na legislação em vigor.
Art. 15. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no
termo de adesão ou no CAFE, será instaurado procedimento administrativo
específico para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades.
Parágrafo único. Será designada comissão para apuração da
responsabilidade, à qual compete emitir relatório conclusivo recomendando, se
for o caso, a aplicação de penalidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 16. Para credenciamento de cada IES e para cadastramento dos
estudantes, serão constituídos processos específicos devidamente registrados no
Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), aos quais deverão ser juntados
todos os documentos pertinentes.
Art. 17. Ao emitir nota de empenho, a SED deverá observar o princípio
orçamentário da anualidade.
Art. 18. Os recursos do FUMDES destinados à Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina (UDESC), conforme o disposto na Lei Complementar nº
407, de 25 de janeiro de 2008, serão repassados no momento do
recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).
Parágrafo único. Para a concessão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, a instituição
beneficiada deverá:
I – apresentar, anualmente, projeto para a implantação ou ampliação de campi da UDESC no interior do Estado; e
II – apresentar relatório anual de aplicação dos recursos do FUMDES na
implantação ou ampliação de campi da
UDESC no interior do Estado.
Art. 19. Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a expedir
normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto, desde
que não impliquem em aumento de despesa.
§ 1º Este Decreto não afasta o cumprimento do disposto na legislação
específica.
§ 2º Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão
deliberados pela SED.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.334, de 25 de julho de 2005; e
II – o Decreto nº 2.672, de 5 de outubro de 2009.
Florianópolis, 17
de fevereiro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda
LUIZ FELIPE FERREIRA
Controlador-Geral
do Estado
NATALINO UGGIONI
Secretário de
Estado da Educação