DECRETO Nº 470, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Institui o Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), dispõe sobre a celebração de Contrato de Assistência Financeira Estudantil e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 28639/2019,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), destinado à concessão de benefício de assistência financeira a estudantes, bem como ao apoio, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior.

 

§ 1º São objetivos do UNIEDU:

 

I – estimular o acesso e a permanência no ensino superior; e

 

II – fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais, por meio da produção e difusão do conhecimento e da formação de recursos humanos.

 

§ 2º São diretrizes para a concessão de bolsas de estudos:

 

I – definição de critérios objetivos e isonômicos para a seleção do estudante, residente há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;

 

II – priorização do aluno comprovadamente carente;

 

III – no caso de concessão de bolsa de estudo a aluno matriculado em curso de licenciatura, será considerada a necessidade de formação de professor na área de conhecimento em que há carência de profissional habilitado e aquela advinda de novas demandas da legislação educacional em vigor; e

 

IV – a observância de outros critérios previstos na legislação.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de bolsa de estudo para financiamento de curso de graduação não reconhecido na forma exigida pela legislação em vigor, quando o reconhecimento for requisito para o exercício de atividade profissional.

 

Art. 2º As bolsas de estudo serão concedidas mediante formalização de Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE).

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

 

Art. 3º Será disponibilizada para consulta pública na internet a relação das instituições de ensino credenciadas, dos estudantes cadastrados e recadastrados, dos cursos e respectivas bolsas de estudos concedidas e disponíveis.

 

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Educação (SED), por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado do ano de concessão das bolsas de estudo.

 

Art. 4º A SED disponibilizará canal específico na internet para encaminhamento de denúncias.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 5º A SED realizará planejamento para o exercício seguinte considerando o valor mínimo dos recursos a serem disponibilizados para concessão de bolsas.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) informará à SED, até o mês de novembro de cada exercício, o valor mínimo previsto a ser disponibilizado no exercício seguinte para o pagamento de bolsas.

 

Art. 6º Após a definição do valor mínimo a ser disponibilizado, a distribuição das bolsas de estudo será definida em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Educação a cada ano letivo, na qual constarão as Instituições de Ensino Superior (IES) cadastradas, o valor máximo para aplicação, os prazos e trâmites para pagamento e as obrigações da SED, das IES e de seus estudantes bolsistas, observados os critérios previstos na legislação em vigor e respeitado o princípio orçamentário da anualidade.

 

Parágrafo único. A SED publicará edital específico para bolsas remanescentes ou ofertadas em razão de disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO

 

Seção I

Do Cadastro das Instituições de Ensino Superior

 

Art. 7º Atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica em vigor, a IES realizará cadastro para adesão ao UNIEDU, nos termos previstos em edital publicado pela SED.

 

§ 1º O edital deverá ser amplamente divulgado no site da SED, com antecedência mínima de 30 (trinta dias).

 

§ 2º O cadastramento no UNIEDU ocorrerá mediante aprovação por comissão formalmente designada.

 

Art. 8º O edital especificará, no mínimo:

 

I – os requisitos e a relação de documentos para credenciamento;

 

II – as normas aplicáveis ao UNIEDU;

 

III – o valor máximo da mensalidade para os alunos bolsistas;

 

IV – a previsão de reajuste do valor da mensalidade, em prazo não inferior a 1 (um) ano, fixado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);

 

V – a periodicidade e forma de pagamento das bolsas;

 

VI – as seguintes obrigações da IES e de sua mantenedora, cadastrada no UNIEDU:

 

a) manter atualizados os cadastros de mantenedora, IES e curso(s);

 

b) nomear, por meio de portaria, a equipe técnica responsável pela gestão do UNIEDU no âmbito de cada IES;

 

c) nomear, por meio de portaria, a Comissão responsável pela fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão, obtenção e manutenção de bolsas do UNIEDU;

 

d) realizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em vigor;

 

e) realizar inserção dos dados de bolsa dos estudantes beneficiados no sistema informatizado de gestão educacional conforme orientação da SED;

 

f) providenciar a formalização do CAFE a ser celebrado entre o estudante bolsista do UNIEDU e a SED;

 

g) gerar mensalmente o Relatório de Assistência Financeira (RAF), disponível no sistema informatizado de gestão educacional, com as assinaturas digitais dos bolsistas e do responsável legal da mantenedora da IES;

 

h) encaminhar mensalmente o RAF à SED, para tramitação do pagamento dos benefícios concedidos aos bolsistas;

 

i) cobrar os valores quando repassados aos alunos;

 

j) devolver aos cofres públicos qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento do prazo de concessão de bolsas, de acordo com a legislação em vigor;

 

k) estar adimplente com a Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;

 

l) devolver espontaneamente qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento da vigência do acordo;

 

m) não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados com bolsas por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos;

 

n) aderir a programas ou projetos sociais de cunho educativo, propostos pelo Estado, que objetivem inserir o estudante bolsista no mercado de trabalho; e

 

o) outras obrigações previstas na legislação em vigor; e

 

VII – modelo de termo de adesão ao UNIEDU, no qual a instituição manifesta sua anuência ao Programa nos termos deste Decreto, do edital e da portaria de que trata o caput do art. 6º deste Decreto.

 

Seção II

Do Cadastramento e Recadastramento do Estudante

 

Art. 9º O estudante deverá realizar cadastro ou recadastro para concorrer às bolsas ofertadas no âmbito do Programa UNIEDU.

 

§ 1º O edital para cadastramento e recadastramento dos interessados em concorrer a bolsas de estudo e de pesquisa e extensão será publicado no site da SED e deve ser afixado pelas IES credenciadas em locais de circulação de estudantes, bem como divulgado nos respectivos sites.

 

§ 2º O edital estabelecerá os requisitos que deverão ser atendidos pelo candidato, os valores mensais e o prazo de duração das bolsas.

 

§ 3º A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração do curso, programa ou projeto de pesquisa ou de extensão.

 

Seção III

Do Processo de Seleção dos Bolsistas

 

Art. 10. A seleção dos candidatos deve obedecer ao disposto no edital, em conformidade com a legislação em vigor e as orientações expedidas pela SED, observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O procedimento de seleção de que trata este artigo será devidamente documentado e permanecerá à disposição de quaisquer interessados.

 

Art. 11. A seleção semestral ou anual dos candidatos se dará pela avaliação do grau de carência socioeconômica dos candidatos, respeitado o Índice de Carência (IC) calculado pelo Sistema de Cadastro do UNIEDU com base nas informações prestadas e observados os critérios estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Educação.

 

§ 1º O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida, observado o IC, será escalonado de acordo com a seguinte tabela:

 

% de Bolsa

Índice de Carência

100%

90%

0

5

<

90%

80%

>

5

10

<

80%

70%

>

10

15

<

70%

50%

>

15

25

<

50%

30%

>

25

35

<

30%

25%

>

35

-

-

 

§ 2º O valor mensal das bolsas, ressalvada disposição contrária na legislação em vigor, corresponderá:

 

I – ao percentual do valor da mensalidade devida pelo aluno, conforme estabelecido no § 1º deste artigo, limitado a 2 (dois) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior, o qual será revisto semestralmente;

 

II – a 1 (um) salário mínimo vigente no mês de dezembro do ano anterior, no caso de bolsa de pesquisa e extensão; e

 

III – ao valor definido em edital divulgado pela SED, no caso de bolsa de cursos e programas de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado.

 

§ 3º Caberá à Comissão nomeada por portaria editada no âmbito de cada IES avaliar, a qualquer tempo, o grau de carência socioeconômica e o desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo, bem como dar imediata ciência à SED quando constatar incorreções ou alteração das informações utilizadas como critério de cálculo do IC.

 

Seção IV

Da Celebração do Contrato de Assistência Financeira Estudantil

 

Art. 12. A concessão das bolsas fica condicionada à formalização de CAFE celebrado entre a SED, o candidato selecionado e a IES.

 

§ 1º O CAFE será celebrado entre a SED e o estudante bolsista da UNIEDU, com interveniência da mantenedora da IES, e deverá ser assinado digitalmente no sistema informatizado de gestão educacional da SED.

 

§ 2º O CAFE deve conter cláusulas que especifiquem:

 

I – a descrição do curso, seu valor total mensal e o critério de atualização, o valor mensal a ser pago pelo aluno e o valor mensal da assistência financeira a ser pago pela SED, em conformidade com o termo de adesão de que trata o inciso VII do caput do art. 8º deste Decreto;

 

II – a obrigação da SED de realizar o pagamento do valor ajustado na conta bancária informada, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 14 deste Decreto;

 

III – a obrigação da IES de executar o curso pelo preço e nas condições apresentados no termo de adesão, vedada a cobrança de juros de mora, multas ou criação de obstáculos à rematrícula do bolsista UNIEDU por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos mencionados recursos;

 

IV – a obrigação da IES de manter mensalmente atualizados no sistema informatizado de gestão educacional os dados referentes à concessão de bolsa UNIEDU;

 

V – a obrigação da IES e do bolsista de comunicar imediatamente à SED a desistência do curso;

 

VI – a obrigação do bolsista de assinar mensalmente o RAF, comprovando o recebimento do benefício e o cumprimento das normas aplicáveis ao programa UNIEDU;

 

VII – o compromisso do bolsista de não receber, durante a vigência da bolsa, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;

 

VIII – a obrigação do bolsista de cumprir o regulamento da IES em que está matriculado, dedicar-se às atividades e obter desempenho acadêmico satisfatório, devendo apresentar frequência e ser aprovado nas disciplinas curriculares, sob pena de suspensão ou de perda do benefício de assistência financeira;

 

IX – a obrigação do bolsista de cursos e programas de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, de manter o tema, o objeto e a região de desenvolvimento do projeto de pesquisa classificado e outorgado em processo de seleção e, no caso de necessidade de alteração no projeto de pesquisa, apresentar justificativa à SED, que poderá autorizar as alterações cabíveis e deliberar sobre a continuidade da bolsa;

 

X – a obrigação do bolsista de encaminhar, sob pena de cancelamento da bolsa:

 

a) os documentos solicitados pela SED;

 

b) a cada semestre, os documentos de comprovação da carência socioeconômica, quando a carência tiver sido condição para a concessão do benefício, ou, no caso de bolsa de pesquisa, quando o bolsista solicitar renovação; e

 

c) a cada semestre, documento comprobatório de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão, no caso de concessão de bolsa de pesquisa e extensão;

 

XI – a obrigação do bolsista de manter atualizado mensalmente todos os seus dados cadastrais no sistema informatizado de gestão educacional;

 

XII – a obrigação do bolsista de fazer constar a referência ao Programa UNIEDU Pós-graduação em todas as publicações referentes ao projeto de pesquisa classificado e outorgado no processo de seleção e com inclusão da logomarca do Programa, disponível no site do UNIEDU (www.uniedu.sed.sc.gov.br);

 

XIII – em caso de ampliação da duração do curso, a obrigação do bolsista de solicitar possibilidade de prorrogação de bolsa com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à finalização da mesma, devendo ser encaminhada à SED a documentação comprobatória emitida pela IES, para análise e decisão sobre a prorrogação do benefício;

 

XIV – a proibição ao bolsista de coordenar, incentivar ou praticar qualquer manifestação ou tentativa de ridicularização, coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos nas instituições de ensino superior do Estado, sob risco de perder o benefício concedido e ficar impedido de candidatar-se a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor;

 

XV – a obrigação do bolsista de restituir à SED, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, os eventuais benefícios pagos indevidamente, bem como os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração nos casos de:

 

a) abandono do curso durante a vigência do CAFE;

 

b) desistência do curso sem justificativa aceita pela equipe técnica ou comissão de fiscalização;

 

c) acumulação de bolsas de estudo concedidas com recursos públicos;

 

d) constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista;

 

e) alterações no projeto de pesquisa sem o consentimento da SED, no caso de bolsas concedidas para cursos e programas de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado;

 

f) não atendimento à notificação para regularização de obrigação sanável; e

 

g) notificação para devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação;

 

XVI – a obrigação do estudante de restituir os valores referentes à bolsa recebida, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da concessão da última parcela, no caso de não conclusão de seu projeto de pesquisa;

 

XVII – as hipóteses de rescisão; e

 

XVIII – o prazo de vigência.

 

§ 3º O modelo de CAFE será definido em portaria emitida pela SED, após a aprovação de sua Consultoria Jurídica.

 

§ 4º Após a celebração do acordo com o bolsista, a IES encaminhará o CAFE à SED para registro e controle.

 

§ 5º Fica vedada a acumulação de bolsas de estudos concedidas pela SED.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO

 

Art. 13. Os recursos destinados ao pagamento das bolsas são provenientes de fonte própria do Tesouro do Estado e do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Parágrafo único. O pagamento das bolsas de estudo será realizado com recursos previstos no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

 

Art. 14. O pagamento será realizado no prazo e na forma acordados, ficando suspenso no caso de descumprimento de obrigação prevista na legislação, no CAFE ou no termo de adesão, especialmente se não forem apresentados, a cada semestre ou no prazo estabelecido pela SED, os seguintes documentos:

 

I – RAF assinado digitalmente pelos bolsistas e pelo representante legal da mantenedora da IES;

 

II – relação de alunos bolsistas, por curso e turno:

 

a) que concluíram o curso;

 

b) com frequência irregular ou evadidos; e

 

c) que solicitaram desligamento acadêmico na forma regimental, como desistência, cancelamento, transferência e trancamento de matrícula;

 

III – histórico escolar dos alunos bolsistas e, no caso de bolsa de pesquisa e extensão, documento hábil à comprovação do desempenho acadêmico, sempre que solicitado pela SED;

 

IV – documento comprobatório, ao término do curso, da conclusão do curso emitido pela IES;

 

V – cópia do trabalho de conclusão de curso, para publicação no site do UNIEDU; e

 

VI – outros documentos solicitados pela SED e hábeis à comprovação de exigências previstas na legislação em vigor.

 

Art. 15. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ou no CAFE, será instaurado procedimento administrativo específico para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades.

 

Parágrafo único. Será designada comissão para apuração da responsabilidade, à qual compete emitir relatório conclusivo recomendando, se for o caso, a aplicação de penalidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Para credenciamento de cada IES e para cadastramento dos estudantes, serão constituídos processos específicos devidamente registrados no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), aos quais deverão ser juntados todos os documentos pertinentes.

 

Art. 17. Ao emitir nota de empenho, a SED deverá observar o princípio orçamentário da anualidade.

 

Art. 18. Os recursos do FUMDES destinados à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), conforme o disposto na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, serão repassados no momento do recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).

 

Parágrafo único. Para a concessão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, a instituição beneficiada deverá:

 

I – apresentar, anualmente, projeto para a implantação ou ampliação de campi da UDESC no interior do Estado; e

 

II – apresentar relatório anual de aplicação dos recursos do FUMDES na implantação ou ampliação de campi da UDESC no interior do Estado.

 

Art. 19. Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a expedir normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

§ 1º Este Decreto não afasta o cumprimento do disposto na legislação específica.

 

§ 2º Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão deliberados pela SED.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 3.334, de 25 de julho de 2005; e

 

II – o Decreto nº 2.672, de 5 de outubro de 2009.

 

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

LUIZ FELIPE FERREIRA

Controlador-Geral do Estado

 

NATALINO UGGIONI

Secretário de Estado da Educação