DECRETO Nº 468, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Regulamenta o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado (PPI-SC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do art. 88 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0863/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Parcerias e Investimentos do Estado (PPI-SC) tem por objetivo a celebração de contratos de parceria entre o Estado e a iniciativa privada, para a execução de serviços públicos, empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras ações de desestatização.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – contratos de parceria: a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante; e

 

II – desestatização:

 

a) a alienação, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por intermédio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

 

b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pelo Estado, diretamente ou por intermédio de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade; e

 

c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis do Estado, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 2º Podem integrar o PPI-SC:

 

I – os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

 

II – os serviços públicos objeto de concessão, parceria público-privada, permissão ou autorização; e

 

III – a desestatização de:

 

a) empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado; e

 

b) bens móveis e imóveis da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Parágrafo único. Fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta realizar licitação e celebrar contratos de parceria, assim como realizar procedimentos de manifestação de interesse, fora do âmbito do PPI-SC.

 

Art. 3º São objetivos do PPI-SC:

 

I – ampliar as oportunidades de investimento e emprego, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;

 

II – garantir a expansão com qualidade da infraestrutura e dos serviços públicos;

 

III – promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

 

IV – garantir a estabilidade e a segurança jurídica dos contratos, com o compromisso da mínima intervenção nos negócios e investimentos;

 

V – fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia da entidade estatal de regulação; e

 

VI – estabelecer mecanismos que auxiliem na criação de um ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento socioeconômico do Estado.

 

Art. 4º Na implementação do PPI-SC serão observados os seguintes princípios:

 

I – aprimoramento das políticas públicas de infraestrutura;

 

II – legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;

 

III – garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos; e

 

IV – alinhamento dos projetos de desestatização e de parcerias com os planos de longo prazo e com as diretrizes estratégicas do Estado.

 

Art. 5º Fica estabelecido o Comitê Gestor do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado (CGPPI-SC), instância consultiva e deliberativa cujas atribuições são:

 

I – opinar sobre as propostas dos órgãos ou das entidades, relativas às matérias inerentes ao PPI-SC, e qualificá-las, previamente à deliberação do Governador do Estado;

 

II – acompanhar a execução do PPI-SC; e

 

III – elaborar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no que tange ao PPI-SC.

 

§ 1º Integrarão o CGPPI-SC:

 

I – o Chefe da Casa Civil, que atuará como Presidente;

 

II – o Secretário de Estado da Fazenda;

 

III – o Secretário de Estado da Administração; e

 

IV – o Procurador-Geral do Estado.

 

§ 2º As normas de funcionamento e as competências da Secretaria do CPPI-SC serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

Art. 6º Fica a SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar), entidade da Administração Pública Estadual Indireta, estabelecida como instância executiva do PPI-SC, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 15.500, de 20 de junho de 2011, e do inciso II do art. 88 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

 

§ 1º Compete à SCPar promover e executar o PPI-SC, cabendo-lhe:

 

I – estruturar a modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídica, esta última em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, bem como o gerenciamento operacional das parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a iniciativa privada;

 

II – elaborar, revisar, ajustar ou consolidar, direta ou indiretamente, projetos e estudos técnicos no âmbito do PPI-SC;

 

III – colaborar com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta interessados em participar do PPI-SC;

 

IV – coordenar a execução de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) no âmbito do PPI-SC;

 

V – opinar tecnicamente, quando solicitado pelo CGPPI-SC, sobre a viabilidade e exequibilidade de projetos propostos para inclusão no PPI-SC;

 

VI – celebrar contratos que tenham por objeto atividades relacionadas à concessão de serviços públicos, a parcerias público-privadas ou a desestatizações, ou neles ser interveniente; e

 

VII – celebrar acordo de cooperação e/ou convênio com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a consecução das ações de interesse comum previstas nos incisos I a IV deste parágrafo.

 

§ 2º A estruturação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deve ocorrer por meio de parcerias nas seguintes áreas:

 

I – aeroportos, inclusive seus acessos;

 

II – educação, saúde, segurança pública e turismo;

 

III – empreendimentos imobiliários e habitacionais;

 

IV – geração e transmissão de energia;

 

V – logística de todos os modais;

 

VI – parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia;

 

VII – portos, marinas e obras costeiras;

 

VIII – rodovias;

 

IX – saneamento básico;

 

X – sistemas de mobilidade urbana; e

 

XI – telecomunicações, transmissão de dados e tecnologia da informação.

 

§ 3º A atribuição de que trata o inciso II do § 1º deste artigo autoriza o assessoramento especializado aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, especialmente nas atividades de análise prévia do setor, sondagem de mercado, discussão com consultores especializados, elaboração do termo de referência dos estudos técnicos, contratação de consultores especializados, gestão e revisão dos estudos técnicos, proposição de modelo de desestatização, apoio na realização de audiência e/ou consulta pública, apoio durante o processo licitatório, articulação com os órgãos de controle e transição para o modelo contratado.

 

§ 4º O acordo de cooperação e/ou convênio de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo deverá ser firmado na forma do inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 15.500, de 2011, e do art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo prever as obrigações de interesse comum das partes, inclusive ressarcimento de custos operacionais, que poderão ser realizados pelo parceiro privado vencedor da licitação, conforme o caso, na forma do art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 7º Cabe aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, detentores de ativos ou titulares de serviços públicos, com o apoio da SCPar, a adoção das providências necessárias à inclusão do projeto no âmbito do PPI-SC.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo e no § 4º do art. 6º deste Decreto não se aplica aos acordos de cooperação, convênios ou instrumentos equivalentes já firmados e vigentes na data de publicação deste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil