DECRETO Nº 452, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a
contratação de serviços terceirizados no âmbito da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 19273/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas neste Decreto as regras para a contratação de
serviços terceirizados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 2º A execução indireta de que trata o art. 1º deste Decreto não
engloba os serviços:
I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas
áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade,
cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos
e tecnologias;
III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanções; e
IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano
de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal contrária ou quando
se tratar de cargo total ou parcialmente extinto no âmbito do quadro geral de
pessoal.
§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios aos serviços elencados
nos incisos do caput deste artigo poderão
ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade ao
contratado
para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisões.
§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização
e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto
de execução indireta.
Art. 3º Fica vedada a inclusão de disposições nos instrumentos
convocatórios que permitam:
I – a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação
de mão de obra;
II – a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;
III – a previsão de reembolso de salários pela contratante; e
IV – a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada
aos gestores da contratante.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS
Art. 4º Fica permitida à Administração Pública Estadual a contratação dos
serviços terceirizados a seguir elencados, quando forem caracterizados como
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade:
I – conservação, zeladoria, limpeza e copeiragem;
II – segurança e vigilância;
III – motorista e transporte;
IV – recepção, secretariado, mensagens e operação de telemarketing;
V – informática, reprografia, digitação, alimentação de sistemas e telecomunicações;
VI – intérpretes de libras;
VII – manutenção de veículos e máquinas;
VIII – operação de máquinas pesadas;
IX – pintura, manutenção predial, manutenção de
equipamentos e
instalações;
X – operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo
no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção
rodoviária;
XI – leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços;
XII – assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à
fiscalização e ao controle de qualidade e quantidade;
XIII – serviços especializados de infraestrutura, projetos em geral,
projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento
de estrutura de obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga.
Art. 5º Podem ser contratados, por meio de processo licitatório, os
seguintes postos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva:
I – apoio administrativo:
a) nível I; e
b) nível II;
II – auxiliar de informática;
III – telefonista;
IV – recepcionista;
V – recepcionista bilíngue;
VI – emissor de documentos;
VII – office boy;
VIII – garçom;
IX – copeiro;
X – merendeiro;
XI – cozinheiro;
XII – auxiliar de cozinha;
XIII – servente;
XIV – camareiro;
XV – jardineiro;
XVI – zelador;
XVII – motorista;
XVIII – eletricista;
XIX – mecânico;
XX – porteiro;
XXI – encarregado nível I;
XXII – encarregado nível II;
XXIII – operador de empilhadeira;
XXIV – operador de som;
XXV – vigilância;
XXVI – vigilância armada.
Parágrafo único. Desde que devidamente justificada a necessidade, poderá
ser solicitada à Secretaria de Estado da Administração (SEA) a contratação de
outros postos por meio de processo licitatório.
Art. 6º É responsabilidade do órgão solicitante a verificação de que em
seu quadro de servidores não há cargo conflitante com a denominação de posto
solicitado nem com a descrição de atividades dele.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
OBRIGATÓRIAS
Art. 7º Os contratos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva
conterão cláusulas que:
I – exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre
a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II – exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na
execução do contrato;
III – estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após
a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela contratada relativas
aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;
IV – estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato
unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na
hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas e/ou não
recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;
V – exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de
obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, limitada ao
equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da
contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com
prazo de validade de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do
contrato; e
VI – prevejam a verificação, pela contratante, do cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos
empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados,
especialmente, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal
remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo
adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e
auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do
cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de
que trata o inciso VI do caput deste
artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da
fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação
esteja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo e não havendo quitação
das obrigações por parte da contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, a
contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos
empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços
contratados.
§ 3º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser
notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º O pagamento das obrigações de que trata o § 2º deste artigo, caso
ocorra, não configura vínculo empregatício nem implica na assunção de
responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante
e os empregados da contratada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O titular da SEA expedirá as normas complementares necessárias à
execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4
de fevereiro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração