DECRETO Nº 452, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 19273/2019,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas neste Decreto as regras para a contratação de serviços terceirizados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 2º A execução indireta de que trata o art. 1º deste Decreto não engloba os serviços:

 

I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

 

II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

 

III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanções; e

 

IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal contrária ou quando se tratar de cargo total ou parcialmente extinto no âmbito do quadro geral de pessoal.

 

§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios aos serviços elencados nos incisos do caput deste artigo poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade ao contratado para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisões.

 

§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.

 

Art. 3º Fica vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:

 

I – a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;

 

II – a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;

 

III – a previsão de reembolso de salários pela contratante; e

 

IV – a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

 

Art. 4º Fica permitida à Administração Pública Estadual a contratação dos serviços terceirizados a seguir elencados, quando forem caracterizados como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade:

 

I – conservação, zeladoria, limpeza e copeiragem;

 

II – segurança e vigilância;

 

III – motorista e transporte;

 

IV – recepção, secretariado, mensagens e operação de telemarketing;

 

V – informática, reprografia, digitação, alimentação de sistemas e telecomunicações;

 

VI – intérpretes de libras;

 

VII – manutenção de veículos e máquinas;

 

VIII – operação de máquinas pesadas;

 

IX – pintura, manutenção predial, manutenção de equipamentos e instalações;

 

X – operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária;

 

XI – leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços;

 

XII – assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização e ao controle de qualidade e quantidade;

 

XIII – serviços especializados de infraestrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura de obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga.

 

Art. 5º Podem ser contratados, por meio de processo licitatório, os seguintes postos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva:

 

I – apoio administrativo:

 

a) nível I; e

 

b) nível II;

 

II – auxiliar de informática;

 

III – telefonista;

 

IV – recepcionista;

 

V – recepcionista bilíngue;

 

VI – emissor de documentos;

 

VII – office boy;

 

VIII – garçom;

 

IX – copeiro;

 

X – merendeiro;

 

XI – cozinheiro;

 

XII – auxiliar de cozinha;

 

XIII – servente;

 

XIV – camareiro;

 

XV – jardineiro;

 

XVI – zelador;

 

XVII – motorista;

 

XVIII – eletricista;

 

XIX – mecânico;

 

XX – porteiro;

 

XXI – encarregado nível I;

 

XXII – encarregado nível II;

 

XXIII – operador de empilhadeira;

 

XXIV – operador de som;

 

XXV – vigilância;

 

XXVI – vigilância armada.

 

Parágrafo único. Desde que devidamente justificada a necessidade, poderá ser solicitada à Secretaria de Estado da Administração (SEA) a contratação de outros postos por meio de processo licitatório.

 

Art. 6º É responsabilidade do órgão solicitante a verificação de que em seu quadro de servidores não há cargo conflitante com a denominação de posto solicitado nem com a descrição de atividades dele.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS OBRIGATÓRIAS

 

Art. 7º Os contratos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva conterão cláusulas que:

 

I – exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

 

II – exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

 

III – estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

 

IV – estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas e/ou não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;

 

V – exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do contrato; e

 

VI – prevejam a verificação, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, especialmente, quanto:

 

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

 

b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;

 

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;

 

d) aos depósitos do FGTS; e

 

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

 

§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo e não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.

 

§ 3º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4º O pagamento das obrigações de que trata o § 2º deste artigo, caso ocorra, não configura vínculo empregatício nem implica na assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O titular da SEA expedirá as normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração