DECRETO Nº 439, DE 24 DE JANEIRO DE 2020
Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o primeiro
quadrimestre do exercício financeiro de 2020 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o que consta nos autos do
processo nº SEF 0751/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o primeiro
quadrimestre do exercício financeiro de 2020, conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto,
serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual
por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão
contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do
Poder Executivo Estadual.
§ 3º Os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a
convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na
medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.
§ 4º A disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos
arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30
de dezembro de 1988, fica limitada ao montante programado para cada Fundo
estadual destinatário no exercício anterior, deduzidos dos valores autorizados
na forma do § 6º do art. 1º do Decreto nº 235, de 2019, acrescidos da variação
da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA).
§ 5º O montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º
da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do §
4º deste artigo, será integralmente destinado ao pagamento de despesas de
pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos.
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar exceções ao
disposto no § 4º deste artigo, para o atendimento de situação relevante
evidenciada em justificativa do titular da Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
§ 7º Excetuam-se do disposto no § 4º deste artigo o Fundo para Melhoria
da Segurança Pública (FSP) e o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF).
Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem em redução
das cotas programadas de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto deverão ser
aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as novas
projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas
reprogramadas, considerando cada um dos meses seguintes do exercício
financeiro.
§ 1º Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro, a
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse
financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.
§ 2º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por
cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já
instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais e outras receitas correntes.
§ 3º Para fins da destinação mínima de que trata o art. 193 da
Constituição Estadual, a desvinculação de receita, no exercício de 2020,
incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva base de
cálculo.
§ 4º A desvinculação de que trata o § 2º deste artigo poderá determinar
a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham
receitas desvinculadas, devendo ser implementada pela SEF, com observância das
exceções previstas no parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e devidamente
contabilizada no Balanço Geral do Estado.
Art. 3º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931,
de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou a
entidade descentralizadora.
Art. 4º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução
orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites
estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o
Anexo I deste Decreto.
Art. 5º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica
limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado
se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.
Parágrafo único. Fica vedada a retenção dos dividendos de 2019 devidos
ao Estado para o aumento do capital das sociedades de economia mista.
Art. 6º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as
disponibilidades financeiras previstas na programação financeira do
quadrimestre e no cronograma de execução mensal de desembolso de que trata este
Decreto.
§ 2º Para as despesas de caráter continuado, é obrigatório o empenho por
estimativa quadrimestral, e, para as despesas relativas a convênios e contratos
de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor
total das parcelas previstas para pagamento no quadrimestre.
§ 3º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o §
2º deste artigo excederem a cota de programação financeira do quadrimestre, o
titular da unidade gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite,
inclusive, se necessário, mediante a rescisão e redução quantitativa de
contratos administrativos.
§ 4º A execução da programação financeira terá
acompanhamento
bimestral, e as revisões da programação financeira serão realizadas no mês
anterior ao do encerramento de cada quadrimestre para a liberação de nova cota
de programação quadrimestral.
§ 5º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito
aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal de
desembolso estabelecidos por este Decreto serão objeto de apuração da
responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.
Art. 7º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a
assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e
o cronograma estabelecido por este Decreto.
§ 1º Os titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de
despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como
da legislação correlata, especialmente a Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e
a Lei nº 17.753, de 10 de julho de 2019.
§ 2º Os titulares e ordenadores de despesa são responsáveis pela limitação
das despesas correntes primárias da respectiva unidade gestora no exercício de 2020,
com base na variação da inflação aferida pelo IPCA, nos termos do art. 31 da
Lei nº 17.753, de 2019.
Art. 8º Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para
o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e
trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.
Art. 9º Fica a SEF autorizada a promover as adequações na programação
financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso que se fizerem
necessárias em razão de normas posteriores que alterarem a estrutura da
Administração Pública Estadual.
Art. 10. Em observância ao art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de
2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação do
exercício de 2020, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24
de janeiro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa
Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda
(Os Anexos I e II, partes integrantes deste
Decreto, encontram-se publicados no Diário Oficial de 27/01/2020, pág. 006)