DECRETO Nº 437, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, e nos §§ 1º e 2º do art. 105 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 2296/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP) é órgão de deliberação coletiva, autônomo em seus atos, diretamente vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).

 

Art. 2º Compete ao CTP:

 

I – apreciar os assuntos relacionados ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

II – propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação relacionada ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, à faixa de domínio e ao transporte especial de trânsito;

 

III – promover e coordenar campanhas educativas;

 

IV – julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra a imposição de multas decorrentes da fiscalização do transporte de produtos perigosos e da ocupação da faixa de domínio; e

 

V – decidir, após parecer técnico, sobre:

 

a) a abertura de licitação para concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e demais prestações de serviços passíveis de licitação, bem como a sua homologação;

 

b) a prorrogação dos contratos de concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

c) a transferência de concessão ou de permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

d) a suspensão da concessão e da permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

e) a encampação de concessão; e

 

f) a declaração de inidoneidade.

 

§ 1º Após a homologação da licitação pelo CTP, a SIE firmará o respectivo contrato de concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como executará os atos complementares necessários.

 

§ 2º Cabe à SIE julgar em primeira instância a fiscalização do transporte de produtos perigosos e da ocupação da faixa de domínio.

 

Art. 3º O CTP será constituído pelos seguintes membros titulares:

 

I – o Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, como Presidente;

 

II – o Secretário Adjunto de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, como Vice-Presidente;

 

III – 3 (três) representantes da SIE;

 

IV – 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC);

 

V – 1 (um) representante da ARESC;

 

VI – 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e

 

VII – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual de Santa Catarina (PRE).

 

Parágrafo único. Os membros do CTP mencionados nos incisos III a VIII do caput deste artigo, assim como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e, após aprovação de seus nomes, serão designados por ato do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade.

 

Art. 4º O Secretário Executivo do CTP deverá ser designado por ato do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade dentre os servidores pertencentes ao quadro da SIE.

 

Art. 5º Os membros do CTP, assim como o Secretário Executivo, perceberão indenização por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) sessões mensais, cujo valor será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional em vigor.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais somente receberão a indenização estabelecida no caput deste artigo quando as reuniões forem marcadas fora do expediente normal de trabalho.

 

Art. 6º As normas de funcionamento e a competência da Secretaria do CTP serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno mencionado no caput deste artigo deverá ser elaborado pelo CTP, aprovado em plenário por maioria simples de seus membros e submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º As decisões do CTP serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da SIE.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 2.418, de 31 de agosto de 2004.

 

Florianópolis, 24 de janeiro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

CARLOS HASSLER

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade