DECRETO Nº 437, DE 24 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a competência,
a composição, a organização e o funcionamento do Conselho
Estadual de Transporte de Passageiros (CTP) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 5.684, de 9 de
maio de 1980, e nos §§ 1º e 2º do art. 105 da Lei Complementar nº 741, de 12 de
junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE
2296/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP) é órgão
de deliberação coletiva, autônomo em seus atos, diretamente vinculado à
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
Art. 2º Compete ao CTP:
I – apreciar os assuntos relacionados ao transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros;
II – propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação relacionada ao
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, à faixa de domínio e ao
transporte especial de trânsito;
III – promover e coordenar campanhas educativas;
IV – julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra a
imposição de multas decorrentes da fiscalização do transporte de produtos
perigosos e da ocupação da faixa de domínio; e
V – decidir, após parecer técnico, sobre:
a) a abertura de licitação para concessão ou permissão de linha de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e demais prestações de
serviços passíveis de licitação, bem como a sua homologação;
b) a prorrogação dos contratos de concessão ou permissão de linha de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
c) a transferência de concessão ou de permissão de linha de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros;
d) a suspensão da concessão e da permissão de linha de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros;
e) a encampação de concessão; e
f) a declaração de inidoneidade.
§ 1º Após a homologação da licitação pelo CTP, a SIE firmará o
respectivo contrato de concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, bem como executará os atos complementares
necessários.
§ 2º Cabe à SIE julgar em primeira instância a fiscalização do
transporte de produtos perigosos e da ocupação da faixa de domínio.
Art. 3º O CTP será constituído pelos seguintes membros titulares:
I – o Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, como Presidente;
II – o Secretário Adjunto de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, como
Vice-Presidente;
III – 3 (três) representantes da SIE;
IV – 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC);
V – 1 (um) representante da ARESC;
VI – 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT); e
VII – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual de Santa
Catarina (PRE).
Parágrafo único. Os membros do CTP mencionados nos incisos III a VIII do
caput deste artigo, assim como os
seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e, após
aprovação de seus nomes, serão designados por ato do Secretário de Estado da
Infraestrutura e Mobilidade.
Art. 4º O Secretário Executivo do CTP deverá ser designado por ato do
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade dentre os servidores pertencentes
ao quadro da SIE.
Art. 5º Os membros do CTP, assim como o Secretário Executivo, perceberão
indenização por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) sessões mensais,
cujo valor será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional
em vigor.
Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais somente receberão a
indenização estabelecida no caput deste
artigo quando as reuniões forem marcadas fora do expediente normal de trabalho.
Art. 6º As normas de funcionamento e a competência da Secretaria do CTP serão
estabelecidas em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno mencionado no caput deste artigo deverá ser elaborado pelo CTP, aprovado em plenário
por maioria simples de seus membros e submetido à apreciação do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º As decisões do CTP serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da SIE.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 2.418, de 31 de agosto de 2004.
Florianópolis, 24
de janeiro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
CARLOS HASSLER
Secretário de
Estado da Infraestrutura e Mobilidade