DECRETO Nº 436, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

 

Regulamenta a Lei nº 17.754, de 2019, que institui a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCEE 5500/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Carteira de Identificação do Autista tem como objetivo propiciar a contabilização, no âmbito do Estado de Santa Catarina, do número de pessoas nessa especial condição, conforme definição estabelecida no art. 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista será expedida pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), mediante requerimento acompanhado de relatório médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter as seguintes informações:

 

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

 

II – fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado; e

 

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 

Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista for imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

 

Art. 3º Além dos direitos estabelecidos nos incisos do caput do art. 3º da Lei federal nº 12.764, de 2012, o portador da Carteira de Identificação do Autista será beneficiário de:

 

I – preferência no atendimento pessoal em instituições públicas do Estado para tratar de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal; e

 

II – gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros de acordo com a legislação específica regulamentada pelo Decreto nº 1.792, de 21 de outubro de 2008.

 

Parágrafo único. Entende-se por preferência no atendimento a prioridade concedida para acesso e atendimento nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, mantendo-se o mesmo número no processo de renovação.

 

Art. 5º Fica o Presidente da FCEE autorizado a expedir normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de janeiro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

NATALINO UGGIONI

Secretário de Estado da Educação