DECRETO Nº 436, DE 24 DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta a Lei
nº 17.754, de 2019, que institui a Carteira de Identificação do Autista no
âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº FCEE 5500/2019,
DECRETA:
Art. 1º A Carteira de Identificação do Autista tem como objetivo
propiciar a contabilização, no âmbito do Estado de Santa Catarina, do número de
pessoas nessa especial condição, conforme definição estabelecida no art. 1º da
Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista será expedida pela
Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), mediante requerimento
acompanhado de relatório médico com a indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e
deverá conter as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do
identificado;
II – fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do
identificado; e
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável
legal ou do cuidador;
Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro
autista for imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de
residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser
apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro
Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional
Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
Art. 3º Além dos direitos estabelecidos nos incisos do caput do art. 3º da Lei federal nº 12.764, de 2012, o portador da Carteira de
Identificação do Autista será beneficiário de:
I – preferência no atendimento pessoal em instituições públicas do
Estado para tratar de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado
por seu responsável legal; e
II – gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros de acordo
com a legislação específica regulamentada pelo Decreto nº 1.792, de 21 de
outubro de 2008.
Parágrafo único. Entende-se por preferência no atendimento a prioridade concedida
para acesso e atendimento nos serviços públicos, especialmente nas áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista terá validade de 5 (cinco)
anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado,
mantendo-se o mesmo número no processo de renovação.
Art. 5º Fica o Presidente da FCEE autorizado a expedir normas
complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não
impliquem em aumento de despesa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24
de janeiro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
NATALINO UGGIONI
Secretário de
Estado da Educação