DECRETO Nº 432, DE 23
DE JANEIRO DE 2020
Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2020 para
os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem osincisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado econforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 17.335, de
30 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano
de 2020 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 24 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 25 de fevereiro,
terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 26 de fevereiro, Quarta-Feira
de Cinzas (ponto facultativo até as 14horas);
IV – 9 de
abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V – 10 de
abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de
abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de
maio, sexta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 11 de
junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 12 de
junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X – 7 de
setembro, segunda-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, segunda-feira,
Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 28 de
outubro, quarta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIII – 2 de
novembro, segunda-feira, Finados (feriado nacional);
XIV – 15 de
novembro, domingo, Proclamação da República (feriado nacional);
XV – 25 de
dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo
único. Por força da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, o feriado de 11
de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a
essa data serão transferidos para o domingo subsequente.
Art. 2º Não
se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos
facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Os
órgãos e as entidades da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos
pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a
respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4º Nas
datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o
atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser
garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços
públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e
f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
23 de janeiro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil