DECRETO Nº 428, DE 21 DE JANEIRO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 486, de 2015, que dispõe sobre a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual (CIF-AFRE).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, no art. 16 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13200/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 486, de 1º de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .......................................................................................

 

Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado, mediante requerimento à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), é facultado o porte da cédula de identidade funcional específica, conforme disposto no art. 8º deste Decreto.” (NR)

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 486, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da CIF-AFRE, deverá, imediatamente, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar, por escrito, à GEPES da SEF, juntando cópias da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e

 

III – devolver a Carteira, mediante recibo, à GEPES da SEF, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que o prive, definitiva ou temporariamente, do exercício efetivo do cargo.” (NR)

 

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 486, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Em caso de morte do titular, a GEPES da SEF efetuará diligência aos seus familiares no sentido de recolher a CIF-AFRE.” (NR)

 

Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 486, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º A GEPES da SEF manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da CIF-AFRE.

 

§ 1º Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a GEPES da SEF, com base na comunicação efetuada pelo titular da Carteira, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado (DOE), tornando nula a respectiva CIF-AFRE.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 486, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Permanecem válidas, até 15 de março de 2016, as carteiras de identidade funcional expedidas em conformidade com o Decreto nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009.” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda