INSTRUÇÃO NORMATIVA SEA Nº 20 / 2020

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão responsável pela Coordenação do Programa de Incentivo às Organizações Sociais do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, instituído pela Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 4.272, de 28 de abril de 2006, conforme autos do processo SEA 1941/2020, e ainda,

 

Considerando que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;

 

Considerando que a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”, exige que a fiscalização se dê de forma prévia, concomitante e subsequente;

 

Considerando que os recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde devem ser movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, de acordo com o art. 13, §§ 2º e 4º, de Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o que deverá ficar perfeitamente caracterizado e comprovado por meio do processo de prestação de contas (Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004) e do acesso à informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), possibilitando o seu rastreamento, pelos órgãos de controle interno e externo, desde a sua origem até a aplicação final;

 

Considerando as diretrizes do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais constantes no art. 1º da Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004 e alterações posteriores, especialmente relacionadas à “manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados”, a “adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;” e a “redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.”;

 

Considerando que a Instrução Normativa nº TC-020/2015, de 31 de agosto de 2015, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, define os elementos que deverão conter a prestação de contas da entidade parceira para fins de fiscalização do contrato de gestão, bem como estabelece as normas relativas à remessa de dados, informações e demonstrativos por meio eletrônico;

 

Considerando a Recomendação Conjunta nº 0009/2017/33ª PJ, expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e pelo Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC-SC), que recomenda ao Estado de Santa Catarina que “adote procedimento de controle da execução do contrato de gestão tendo em vista os resultados alcançados e não exclusivamente quanto à conformidade dos atos praticados pelas organizações sociais, observando, ainda: [que] O órgão ou a entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada deverá fiscalizar a execução do contrato de gestão celebrado com a Organização Social.”;

 

Considerando as recomendações exaradas no Acórdão n. 0375/2019, no processo n. TCE 12/00326862, no sentido de que “Na execução do contrato de gestão, observe a necessidade de que sejam mais atuantes, rigorosas e tempestivas as ações de controle, acompanhamento e fiscalização, em obediência aos ditames da Lei (estadual) n. 12.929/2004 e ao Decreto (estadual) n. 4.272/2006;”, e “Na prestação de contas da organização social, exija do executor do contrato de gestão a elaboração em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria;”;

 

Considerando que os recursos do erário, embora transferidos a pessoas jurídicas de direito privado, não perdem a sua essência de recurso público, natureza esta que está assente em várias decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), pelo que os controles públicos, em atendimento ao interesse coletivo geral, não devem ser afastados em situações da espécie;

 

Considerando que a gestão de recursos públicos estaduais, ainda que por entidades do Terceiro Setor, devem se submeter a cautelas especiais, pois envolvem repasses e movimentações financeiras de vultosas quantias, fazendo-se necessário, portanto, a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), objetivando melhorar a gestão e fiscalização, bem como garantir o direito ao acesso à informação;

 

Considerando que as Organizações Sociais auferem suas receitas exclusivamente por meio de repasses que lhe são destinadas o Poder Público, razão pela qual se submetem aos ditames da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e devem garantir, nos termos do que preconiza o parágrafo único do art. 2º, a transparência dos “recursos públicos recebidos e à sua destinação”;

 

Considerando a constante necessidade de aperfeiçoamento das sistemáticas públicas de supervisão, controle e fiscalização das atividades executadas por Organizações Sociais que com o Estado de Santa Catarina celebram contrato de gestão para o gerenciamento de serviços públicos em saúde, especialmente as relacionadas à modernização e padronização das prestações de contas da aplicação dos recursos públicos, de forma a tornar mais racional e eficiente a assistência à saúde; e

 

Considerando que apenas as informações gerenciadas por sistema informatizado permitem a geração de dados abertos e, dessa forma, possibilitam o acompanhamento e fiscalização mais eficazes, a criação e disponibilização de “dashboard” aos gestores para tomada de decisão, e, ainda, a viabilização da garantia do acesso à informação à sociedade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar que as Organizações Sociais que tenham contrato de gestão com o Estado de Santa Catarina implantem plataforma eletrônica composta de um conjunto de ferramentas que sistematizem os procedimentos de prestação de contas; permitam o controle, a fiscalização e a transparência da aplicação dos recursos públicos transferidos mediante contratos de gestão; e aprimorem e agilizem o acompanhamento e monitoramento econômico-financeiro e as informações assistenciais das unidades hospitalares, a fim de evidenciar com fidedignidade todas as operações e movimentações.

 

§ 1º A plataforma eletrônica para prestação de contas, em substituição ao modelo atual, deverá possibilitar a remessa dos dados e documentos pelas Organizações Sociais relativos:

 

I – às contas bancárias (movimentações financeiras, aplicações financeiras, fluxo de caixa, fundos de provisão e reserva de riscos e passivos contingentes, etc.);

 

II – aos créditos (repasses, receitas financeiras, receitas patrimoniais, etc.);

 

III – aos credores e obrigações;

 

IV – aos empregados e à folha de pagamento;

 

V – aos tributos e encargos trabalhistas e previdenciários;

 

VI – ao inventário e movimentação dos bens móveis, inclusive dos inservíveis;

 

VII – ao inventário e movimentação dos bens e equipamentos locados;

 

VIII – ao inventário e movimentação dos estoques e insumos;

 

IX – à evidenciação da constituição e manutenção do Fundo de Provisão, com valores provisionados destinados ao pagamento de férias e um terço constitucional, do 13° salário e indenizações decorrentes de rescisões de contratos de trabalho;

 

X – à evidenciação da constituição e manutenção do Fundo de Reserva, com os montantes necessários para arcar com o pagamento de eventuais riscos e passivos contingentes, como multas e indenizações, inclusive os objeto de processos administrativos ou ações judiciais;

 

XI – à íntegra dos processos ou documentos processos de administrativos ou judiciais que possam resultar em eventuais riscos e passivos contingentes, como multas e indenizações, ao Estado de Santa Catarina;

 

XII – aos balancetes e das demonstrações financeiras;

 

XIII – às metas assistenciais contratualizadas e produzidas;

 

XIV – aos indicadores de qualidade;

 

XV – ao Boletim de Produção Ambulatorial (BPA);

 

XVI – à Autorização de Internação Hospitalar (AIH);

 

XVII – às certidões, aos certificados, aos alvarás, entre outros documentos, devidamente atualizados, que comprovam a regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e de gestão institucional da Organização Social;

 

XVIII – ao regulamento de seleção e contratação de pessoal e o plano de cargos, benefícios, remunerações e indenizações;

 

XIX – aos processos digitais de seleção para contratação de empregados e dirigentes, incluindo o edital de chamamento público e os resultados;

 

XX – ao regulamento de contratação de obras e serviços e compras a serem realizadas com recursos públicos;

 

XXI – aos processos digitais de seleção e contratação de fornecedores e prestadores de serviços, conforme previsto no regulamento, inclusive com os resultados e a integra dos contratos e termos aditivos firmados com os fornecedores e prestadores de serviços.

 

§ 2º A plataforma eletrônica deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

 

I – o monitoramento, a fiscalização e a interatividade “on line”, inclusive a emissão de avisos e realização de diligências;

 

II – a emissão de relatórios gerenciais e legais;

 

III – a exportação dos dados, em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários;

 

IV – a criação de “dashboard”, contendo indicadores que permitam a visualização de informações relativas ao cumprimento das metas assistenciais e aplicação dos recursos repassados;

 

V – a disponibilização de portal (site), na internet, para publicação dos dados e documentos disponibilizados na plataforma, permitindo o gerenciamento e a liberação por módulo, de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado da Administração, objetivando atender integralmente ao parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

§ 3º A implantação da plataforma eletrônica deverá ser realizada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que esta Instrução Normativa passar a produzir os seus efeitos, podendo ser prorrogado por uma vez, desde que a Organização Social apresente pedido justificando a necessidade, dentro do prazo, dirigido à Secretaria de Estado da área, acompanhado de plano de ação, devidamente assinado, que detalhe as medidas que estão sendo implementadas, os responsáveis e os prazos.

 

Art. 2º A plataforma eletrônica deverá ser capaz de transmitir e recepcionar eletronicamente a prestação de contas dos valores dos repasses recebidos pelas Organizações Sociais, contendo os dados e a documentação comprobatória das operações, movimentações ou pagamentos.

 

§ 1º A plataforma eletrônica deverá realizar transmissões diárias, um dia após as operações, movimentações ou pagamentos, e mensais, com os dados e documentos relativos à competência encerrada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

 

§ 2º A documentação comprobatória das operações, movimentações ou pagamentos, digitalizada pela Organização Social, deverá estar vinculada, na plataforma eletrônica, com os respectivos dados.

 

Art. 3º A plataforma eletrônica deverá conter um conjunto de soluções para fazer o gerenciamento de informações, preparando e armazenando os dados e documentos relativos às prestações de contas em nuvem.

 

Parágrafo único. Deverá ser disponibilizada, mensalmente, cópia de segurança dos dados e documentos relativos às prestações de contas, e ao final do contrato, cópia integral do conjunto de dados.

 

Art. 4º A plataforma eletrônica deverá conter módulo para certificação digital dos documentos eletrônicos que serão transmitidos através da autoridade certificadora, no âmbito da Organização Social, vinculando a entidade a uma chave pública, com padrão ABNT de modalidade de assinatura eletrônica.

 

Parágrafo único. A certificação digital deverá ser realizada na hora da transmissão dos registros da prestação de contas, e obrigatoriamente aceitará os certificados de tipo A1 e A3.

 

Art. 5º Os arquivos transmitidos deverão ser criptografados na transmissão e descriptografados no recebimento das prestações de contas, com o objetivo de dar segurança durante o processo de transferência de dados.

 

Art. 6º A plataforma eletrônica deverá conter módulo de acompanhamento e fiscalização, que possibilite:

 

I – a Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada analisar e classificar diariamente os registros e diligenciar a Organização Social de eventuais inconsistências ou despesas consideradas impróprias, e, posteriormente, deverá permitir ainda a sua reanálise;

 

II – a Organização Social regularizar ou apresentar justificativas, inclusive novos documentos, em campo próprio no sistema de prestação de contas, no prazo de até 07 (sete) dias corridos.

 

Art. 7º As despesas das Organizações Sociais para implantação da plataforma eletrônica para prestação de contas, prevista nesta Instrução Normativa, serão custeadas pela rubrica contábil de despesas operacionais, nos termos e condições fixados no respectivo contrato de gestão, sendo vedada a realização de termo aditivo ao valor contratado para atender esta finalidade.

 

Parágrafo único. A regra prevista no caput poderá ser relativizada, permitindo-se o aditivo ao valor contratado, caso ficar comprovado que a Organização Social, na média dos últimos 12 (doze) meses, contatos da edição desta Instrução Normativa, não possui margem na rubrica contábil de despesas operacionais para assumir o custeio da plataforma prevista nesta Instrução Normativa.

 

Art. 8º Como a plataforma eletrônica de prestação de contas a ser implantada será custeada com recursos públicos estaduais, deverá ser requerido no processo de contratação e previsto no contrato decorrente, além de outras cláusulas que assegurem a observância da legislação vigente e do contrato de gestão:

 

 I – a manutenção e o suporte da ferramenta se dará em valor fixo mensal, no qual deverá estar incluído todos os custos para desenvolvimento da ferramenta, inclusive treinamento dos usuários, e, no caso de customização, eventuais evoluções decorrente das especificidades do modelo catarinense de Organizações Sociais;

 

II – o treinamento e a garantia de acesso à ferramenta será assegurado, além dos usuários da Organização Social, às equipes da pasta supervisora e da Secretaria de Estado da Administração, bem como aos órgãos de controle interno e externo;

 

III – a viabilização de eventual coleta de dados em sistemas do Estado de Santa Catarina imprescindíveis para monitoramento, controle, fiscalização e auditoria realizados por meio da ferramenta contratada;

 

IV – a possibilidade de geração da prestação de contas mensal em arquivo no formato PDF - “Portable Document Format”, com todos os documentos e interações registradas na ferramenta;

 

V – a definição do leiaute dos arquivos de dados que serão coletados nos sistemas informatizados da Organização Social, para alimentação da ferramenta, será apresentada pela empresa contratada e previamente aprovada pelo órgão supervisor e pela Secretaria de Estado da Administração;

 

VI – a alteração no leiaute dos dados, o rol de documentos a serem transmitidos ou a evolução de recursos ou funcionalidades da ferramenta deverão ser submetidas ao órgão supervisor e à Secretaria de Estado da Administração que, caso aprovadas, interagirão com a empresa contratada;

 

VII – a necessidade de observância, por parte da Organização Social e da empresa contratada, desta Instrução Normativa, bem como de alterações supervenientes, que tenham por objetivo sistematizar procedimentos e prazos para prestação de contas, inclusive monitoramento, controle e fiscalização.

 

Art. 9º Em caso de omissão por parte da Organização Social na adoção das medidas previstas nesta Instrução Normativa, a Secretaria de Estado da Administração poderá solicitar a Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada a suspensão da prorrogação, do aditamento do contrato para prorrogação do prazo de vigência ou acréscimo no objeto, que implique aumento no repasse de recursos, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a rescisão do contrato de gestão.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de cessação do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020.

 

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SEA Nº 11/2020.

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração