INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 17 / 2020
Dispõe sobre a adesão à ata de registro de preços (carona), na forma do art. 103 do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.
A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, como órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, por intermédio da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos – DGLC, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e conforme processo SEA 4320/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - A adesão à ata de registro de preço (carona) pelos órgãos e entes subordinados ao Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, será disciplinada por esta Instrução Normativa.
Art. 2º - A adesão à ata de registro de preço por órgão não participante, conhecida como “carona”, deverá ser instruída em processo eletrônico, e deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I. Justificativa, pela autoridade competente, da necessidade da contratação;
II. Termo de referência;
III. Manifestação expressa do aderente quanto à intenção de adesão;
IV. Comprovação de que o regulamento do ente solicitante prevê a possibilidade de adesão;
V. Pedido de Aquisição e Requisição de Compra geradas pelo sistema WebLIC;
VI. Cópias do edital e seus anexos prevendo a possibilidade de adesão, parecer que aprovou o edital, atos de adjudicação e homologação da Ata de Registro de Preços expedido pelo órgão gerenciador;
VII. Ata de registro de preço contendo as quantidades e preços unitários registrados;
VIII. Pesquisa de mercado que evidencie a vantajosidade da adesão;
IX. Ofício com a anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços que se pretende aderir, informando os quantitativos pretendidos;
X. Manifestação do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, aceitando o fornecimento da adesão pleiteada;
XI. Informação da dotação orçamentária por onde correrão as despesas;
XII. Comprovação de que o fornecedor registrado na ata mantém as mesmas condições de habilitação e regularidade fiscal (certidões do INSS, FGTS e Fazendas Públicas) exigidas no edital da licitação;
XIII. Parecer jurídico.
Art. 3º - O termo de adesão à ata de registro de preços deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e registrado no módulo de contratos do SIGEF.
Art. 4º - O órgão gerenciador pode conceder a um órgão não participante a adesão em ata de registro de preços, desde que o edital autorize expressamente a adesão, estabelecendo ainda os limites máximos de carona.
Art. 5º - Ao órgão gerenciador caberá apresentar justificativa, caso não conceda adesão que esteja prevista em edital.
Art. 6º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
KAREN SABRINA BAYESTORFF DUARTE
Diretora de Gestão de Licitações e Contratos