INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3/2020
Estabelece
normas de administração de Bens Móveis Permanentes.
A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, como órgão normativo do Sistema Administração de Gestão Patrimonial, no
uso das prerrogativas conferidas pelo art. 74, parágrafo único, incisos I e
III, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, considerando a
competência conferida pelo art. 126, inciso III, alínea "e", da Lei
Complementar Estadual nº 741, de 2019 e pelo
Decreto nº 4.160, de 2006,
RESOLVE:
ORIENTAR os órgãos
setoriais e seccionais da Administração Pública Estadual que compõem a
estrutura do Poder Executivo Estadual, para a correta observância dos
procedimentos relativos à administração de bens móveis permanentes, no tocante
à identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, estabelecendo as
seguintes normas:
Art. 2º Os bens móveis
permanentes inservíveis são aqueles bens que podem ser classificados como:
I - excedente: que se encontra em perfeitas
condições de uso, mas não está sendo aproveitado;
II - recuperável: que não se encontra em
condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do
seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser
justificável a sua recuperação;
III - antieconômico: cuja manutenção seja
onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado,
desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável: que não pode ser utilizado
para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão
de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de
mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável
a sua recuperação.
Capítulo II
Das Comissões
Art. 3º Os órgãos e entidades deverão criar comissões responsáveis pelos
procedimentos relativos ao levantamento, reavaliação, redução do valor
recuperável do ativo, depreciação, amortização, exaustão e baixa dos bens
móveis.
Art. 5º O levantamento dos bens móveis
permanentes será efetuado por uma Comissão responsável, no âmbito do respectivo
setorial ou seccional.
Art. 6º A avaliação dos bens móveis permanentes
deverá estar em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta
DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001 – de 12.04.11.
Art. 7º Os bens que não tiverem identificação
patrimonial deverão ser incorporados ao patrimônio.
Parágrafo único. A Comissão responsável definirá o valor atualizado para
registro contábil.
Art. 8º Os bens móveis permanentes só poderão
ser cadastrados em lotes quando não houver possibilidade de fixar um número de
patrimônio específico para cada um.
Parágrafo único. Esses bens devem ser idênticos, devendo ser informada a
quantidade de bens que farão parte de cada lote.
Art. 9º Quando o bem possuir mais de um número
de patrimônio deverá ser considerado o último registro, com a substituição das
etiquetas ou plaquetas antigas por novas.
Art. 10. Após o levantamento que trata o art. 5º,
a relação de todos os bens deverá ser encaminhada pela Comissão responsável ao
setor de patrimônio do respectivo órgão, para averiguação com a relação dos
bens anteriormente cadastrados.
Art. 11. Deverão ser observadas as
condições previstas no art. 7º quando os bens móveis permanentes forem
adquiridos por doação.
Art. 12. Os
bens não localizados deverão ser transferidos no sistema informatizado de
patrimônio para centro de custo específico de bens
não localizados, para devida apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. A apuração de responsabilidade deverá ser
realizada por sindicância ou processo administrativo no termos da Lei
Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010 ou, conforme o caso, por apuração
de responsabilidade pelo extravio a bem móvel, nos termos do Decreto nº 1.244,
de 25 de julho de 2017.
Art. 14. A solicitação de baixa deverá ser formalizada por processo
regular de baixa que deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão Patrimonial
(DGPA) da SEA.
§ 1º As baixas previstas nesta IN só poderão ser realizadas após a devida
autorização do processo pela DGPA, por meio da Gerência de Bens Móveis (GEMOV).
§ 2º A GEMOV/DGPA poderá solicitar documentos específicos no processo,
conforme o tipo de baixa, devendo também constar os seguintes:
I - ofício do titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade ou do
diretor administrativo e financeiro ou ocupante de cargo equivalente,
solicitando a baixa patrimonial.
II - relatório dos bens a serem baixados, gerado pelo sistema
informatizado de patrimônio.
III - cópia da portaria publicada em diário oficial designando a Comissão
de Baixa, conforme modelo constante do Anexo I desta IN.
IV - ata da Comissão de Baixa, assinada por, no mínimo, três membros,
conforme o modelo constante do Anexo II desta IN.
Art. 15. Para baixa de alguns tipos de bens, também deverão ser
atendidas, quando houver, as legislações específicas pertinentes ao tema.
Parágrafo único. No caso de veículos e equipamentos, a baixa deverá estar
em conformidade com o Decreto nº 1.382, de 29 de novembro de 2017.
Art. 16. Os principais tipos de baixa são:
I - Por inservibilidade:
bens inservíveis que poderão ser alienados por leilão ou doação.
a) Após encaminhado o processo de baixa para DGPA, ao órgão interessado
compete o transporte e a entrega dos bens até o local indicado pela GEMOV/DGPA,
mediante prévio agendamento.
II - Por consumo: deverá ser
solicitada a baixa dos bens que estiverem cadastrados no sistema de patrimônio
em desacordo com o Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012.
III - Por correção de valores: para corrigir o
valor e fazer outra entrada do bem no sistema informatizado de patrimônio
deverá constar no processo a cópia da nota fiscal do bem comprovando o erro.
IV - Por furto, roubo, sinistro
ou extravio: deverão constar no processo o Boletim de Ocorrência e a
cópia da conclusão do procedimento instaurado para apurar responsabilidades,
conforme legislação vigente: Lei
Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, ou Decreto nº 1.244, de 25 de
julho de 2017.
V - Por transferência entre órgãos: deverá constar
no processo o pedido do órgão interessado por meio de ofício do titular ou
dirigente máximo do órgão ou da entidade ou do diretor administrativo e financeiro
ou ocupante de cargo equivalente, contendo a justificativa da transferência.
VI - Por descarte: ocorrerá nos casos em que
sejam necessárias a destruição total ou parcial de bens que estão em péssimo
estado de conservação, considerados inservíveis e irrecuperáveis pela Comissão
responsável, que ofereçam risco vital às pessoas e ao meio ambiente, ou que não
apresentarem valor econômico, e que,
dessa forma, não possam ser alienados.
a) O órgão
interessado deverá determinar a sua destinação ou disposição final
ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
b) Os procedimentos para baixa por descarte são
de responsabilidade do órgão interessado, e deverão ser realizados em local
seguro, não afetando o meio ambiente, em conformidade com a Lei Estadual nº
14.675, de 13 de abril de 2009 e demais normas aplicáveis.
c) Após analisado o processo de baixa pela GEMOV, este será novamente
encaminhado ao órgão interessado, autorizando o procedimento de descarte dos
bens.
d) As etiquetas ou plaquetas de patrimônio dos bens deverão ser retiradas
antes da realização dos procedimentos de descarte.
e) Concluído o desfazimento, conforme alínea acima, o órgão interessado
deverá encaminhar novamente o processo de baixa à GEMOV, com o Termo de
Descarte devidamente assinado, conforme modelo constante no Anexo III desta IN,
para que seja autorizada a referida baixa patrimonial no sistema informatizado.
Parágrafo único. Poderão ocorrer outros tipos de baixa patrimonial, além
dos descritos nesta IN, as quais serão enquadradas nos códigos de baixa
existentes no sistema informatizado de patrimônio, conforme orientação da
GEMOV.
Capítulo V
Art. 18. A DGPA, por meio da GEMOV, promoverá denúncia de
responsabilidade administrativa, sempre que observar o descumprimento das
normativas instituídas por esta Instrução.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa nº
001/2002/SEA/DIPA, e demais disposições em contrário.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
JORGE EDUARDO
TASCA
Secretário de Estado da Administração
WELLITON SAULO DA COSSTA
Diretor
de Gestão Patrimonial
ANEXO I
MODELO DE PORTARIA PARA
DESIGNAR A COMISSÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DX XXXXXXX, no uso de
suas atribuições legais, resolve baixar a(s) seguinte(s) Portaria(s):
Portaria nº xxx/xxxx - xx/xx/xxxx
O SECRETÁRIO DE ESTADO DX XXXXXXXXX, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar os servidores xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
cargo, matrícula nº xxxxxxxxxxxx; xxxxxxxxxxxxxxxxx,
cargo xxxxxxx, matrícula nº xxxxxxxxxxxx;
e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cargo, matrícula nº xxxxxxxxxxxx, para, sob a Presidência do primeiro, comporem
a COMISSÃO CENTRAL a fim de proceder o Levantamento, Reavaliação, Redução ao
Valor Recuperável do Ativo, Depreciação, Amortização, Exaustão e Baixa dos Bens
Móveis da Secretaria de Estado dx XXXXXXX.
________________________________________________
Local e data
________________________________________________
Nome do Secretário de
Estado
ANEXO II
MODELO DE ATA DA
COMISSÃO DE BAIXA
Aos
______________ dias do mês de _________________ do ano de _______, nas
dependências da ___________________________________________, no Município de
______________________________, a Comissão de Baixa, designada por meio da
Portaria ou Resolução nº _______, publicada no Diário Oficial do Estado de
_____ de _______________ de
______, formada pelos servidores _________________________, matrícula nº
__________; ___________________________, matrícula nº _________; e _________________,
matrícula nº ___________, sob a Presidência do primeiro, em obediência à norma
vigente, reuniu-se e decidiu pela baixa patrimonial dos bens considerados
inservíveis (TIPO DE BAIXA)
descritos no relatório emitido pelo Sistema Administrativo de Gestão
Patrimonial.
Nada mais havendo a tratar, os membros da
Comissão de Baixa encerram os trabalhos declarando que as informações aqui
mencionadas são a expressão da verdade.
Assinaturas:
_______________________________
Presidente
________________________ _________________________
Membro Membro
ANEXO III
TERMO DE DESCARTE
Com base no art. 16º da Instrução Normativa nº 3/2020 e
considerando que os materiais relacionados no presente processo são
consideráveis irrecuperáveis e outras formas de desfazimento previstas nas
legislações vigente, quanto às formas de alienação (leilão, doação,
transferência), não se aplicam à situação dos mesmos, está sendo dada a destinação
na condição de serem inutilizados.
A Baixa por Descarte dos bens listados no processo XXXXXX
foi realizada de forma ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/10
e demais disposições legais pertinentes, tendo sido presenciada pela Comissão
que atesta o presente termo.
Local, __________________________ de ____________ de 20xx.
Assinaturas:
_______________________________
Presidente
__________________________ _________________________
Membro Membro