INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CGE/SEA/SEF Nº 001/2020

 

Dispõe sobre a padronização de registros de aquisições e contratos destinados ao enfrentamento da situação de anormalidade declarada por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, firmados pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, para fins de aprimoramento dos controles internos da gestão e da transparência.

 

A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE), órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria, conforme disposto no art. 126, II, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Materiais e Serviços, conforme disposto no art. 126, III, do referido artigo; e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), órgão central do Sistema Administrativo de Administração Financeira, Contabilidade e Planejamento Orçamentário, conforme disposto no inciso I do artigo 126; no uso das atribuições conferidas pelo art. 127 da mesma Lei;

 

Considerando que compete à Controladoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, à prevenção e ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual (art. 25, da Lei Complementar nº 741/2019);

 

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços (art. 29, da Lei Complementar nº 741/2019);

 

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Fazenda normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas nos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis e prestar apoio ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria (art. 36 da Lei Complementar nº 741/2019);

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Com a finalidade de proporcionar o aprimoramento dos controles internos da gestão e da transparência dos contratos firmados, sua prorrogação e respectivos valores empenhados, liquidados e pagos, cujo objeto seja destinado ao enfrentamento da situação de anormalidade declarada por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta deverão obedecer a padronização de registros conforme determina esta Instrução Normativa – IN.

 

Art. 2º Os contratos de que trata esta IN devem ser imediatamente cadastrados no SIGEF e deverão conter obrigatoriamente no início do campo relativo à “Descrição do Objeto” do contrato o termo específico #CICLONE2020 (em caixa alta e sem espaços).

 

Parágrafo único. Para os contratos destinados ao enfrentamento da situação de anormalidade que declara o Decreto nº 700/2020, cujos registros no SIGEF já tenham sido realizados, os órgãos terão o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de publicação desta IN para inclusão do termo especificado.

 

Art. 3º As aquisições e contratações relacionadas ao enfrentamento da situação de anormalidade que declara o Decreto nº 700/2020 deverão ser cadastradas no SGPE com o assunto “1267 – Aquisições e contratações”, classe “151 – Processo sobre Ciclone Extratropical 2020” e, preferencialmente, fazendo constar no campo relativo ao “Valor do Processo” o valor estimado da aquisição ou contratação.

 

Parágrafo único. Para as aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento da situação de anormalidade que declara o Decreto nº 700/2020, cujos cadastros no SGPE já tenham sido realizados, os órgãos terão o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de publicação desta IN para realizar a adequação do cadastramento na opção “Alterar Dados” no SGPE.

 

Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta devem realizar os empenhos destinados às despesas para o enfrentamento da situação de anormalidade declarada pelo Decreto nº 700/2020 em empenhos originais, com complemento 120 – Ciclone extratropical, citando em seu histórico que as despesas se referem ao CICLONE 2020.

 

§ 1º. As unidades que já fizeram empenhos com tal finalidade devem encaminhar a relação desses empenhos ao e-mail gereo@sef.sc.gov.br, da Gerência de Execução Orçamentária da SEF, para que seja alterado o complemento na nota de empenho.

 

§ 2º. Não deve ser realizado reforço de empenho, hipótese em que deverá ser elaborada nova nota de empenho com o complemento 120 – Ciclone extratropical.

 

Art. 5º Os procedimentos relativos a processos de compras e contratações destinadas ao enfrentamento da situação de anormalidade que declara o Decreto nº 700/2020, cadastrados no SGP-e desde a abertura do processo até a certificação e pagamento, passando pela realização de termos aditivos, se houver, bem como demais procedimentos até a finalização do serviço ou entrega do objeto e eventuais desdobramentos, devem ser realizados no mesmo processo ou, não sendo possível, que os processos decorrentes da contratação sejam vinculados ao processo inicial da aquisição ou contratação no referido sistema.

 

Art. 6º Conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 282, de 27 de setembro de 2019, é de responsabilidade do órgão ou entidade que disponibiliza seus dados validar a homologação e garantir a integridade desses dados.

 

Parágrafo único. O correto registro dos termos e códigos estabelecidos neste decreto fazem parte das atividades ligadas à garantia da qualidade e integridade dos dados, sendo também responsabilidade do órgão ou entidade que os disponibiliza.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, após efetuarem no SIGEF a solicitação de recursos financeiros de fontes controladas pelo Tesouro Estadual, para pagamento dessas despesas, deverão encaminhar e-mail a gefte@sef.sc.gov.br informando se tratar de despesas relacionadas ao complemento 120 – Ciclone extratropical.

 

Art. 8º O campo histórico ou observação em todos os documentos (NE, CE, NL, PP e OB) gerados no SIGEF devem constar com todas as informações necessárias, que permitam identificar nas consultas que a despesa se refere ao enfrentamento da situação de anormalidade declarada por meio do Decreto nº 700/2020.

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de agosto de 2020.

 

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda