LEI Nº 17.876, de 27 de
dezembro de 2019
Dispõe sobre a
concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos membros e
servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e aos integrantes
do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam
prestando serviços à Instituição.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º
da Lei nº 17.006, de 7 de outubro de 2016, tem sua redação alterada, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
concedido auxílio-alimentação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a
título de indenização, a ser pago mensalmente aos membros e servidores efetivos
ou comissionados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
(DPE), bem como aos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança
Pública (CTISP) que estejam prestando serviços à Instituição.” (NR)
Art. 2º O § 2º do
art. 2º da Lei nº 17.006, de 2016, tem sua redação alterada, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º As diárias
sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que faz jus o membro,
o servidor da DPE e o integrante do Corpo Temporário de Inativos da Segurança
Pública (CTISP), exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e
feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 3º
da Lei nº 17.006, de 2016, tem sua redação alterada, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O
auxílio-alimentação não será pago no caso dos seguintes afastamentos dos
membros e servidores da DPE e dos integrantes do Corpo Temporário de Inativos
da Segurança Pública (CTISP):
I – para
frequentar curso de pós-graduação;
II – licença para
concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
III – licença para
tratar de interesses particulares;
IV – licença para
prestar serviço militar;
V – por estar à
disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública
Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, excetuando-se os professores em
efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);
VI – passagem para
a inatividade, reserva ou reforma;
VII –
licença-prêmio;
VIII – férias;
IX – licença por
motivo de doença em pessoa da família;
X – licença por
mudança de domicílio;
XI – licença ao
membro do magistério casado;
XII – licença
especial;
XIII – suspensão
temporária das atividades do servidor;
XIV – licença para
aguardar a aposentadoria;
XV – licença para
casamento;
XVI – licença por
falecimento de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau;
XVII – licença
para acompanhar cônjuge ou companheiro;
XVIII –
afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade
instauradora de procedimento administrativo;
XIX – para
representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas
oficiais;
XX – afastamento
para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; e
XXI – para
participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação.”
(NR)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado