LEI Nº 17.870, de 26 de
dezembro de 2019
Institui o
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
(FADEP-SC).
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina (FADEP-SC), vinculado à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
(DPE/SC).
Art. 2º O FADEP-SC
será composto das receitas oriundas de verbas sucumbenciais decorrentes da
atuação da DPE/SC em juízo.
Parágrafo único. O
orçamento do FADEP-SC integrará o orçamento da DPE/SC.
Art. 3º Os
recursos do FADEP-SC serão aplicados, exclusivamente, no aparelhamento da
DPE/SC e na capacitação profissional de seus membros e servidores, em
conformidade com o disposto no inciso XIX do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de
2012.
Art. 4º As
receitas que constituem o FADEP-SC serão depositadas em instituição financeira
oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo de
Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (FADEP-SC)”.
§ 1º Os saldos
verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o
exercício seguinte, a crédito do FADEP-SC.
§ 2º O exercício
financeiro do FADEP-SC coincidirá com o ano civil.
Art. 5º O FADEP-SC
terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e a
estadual em vigor e as normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (TCE/SC).
Art. 6º O Defensor
Público-Geral, na condição de ordenador primário, poderá celebrar convênio ou
termo de cooperação técnica com o Poder Judiciário para o recolhimento das
verbas de sucumbência destinadas ao FADEP-SC.
Art. 7º Em
conformidade com o disposto no inciso I do caput
do art. 16 da Lei Complementar nº 575, de 2012, compete ao Conselho Superior da
DPE/SC editar atos normativos necessários ao funcionamento do FADEP-SC.
Art. 8º Fica o
Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020 e no Plano Plurianual para o
quadriênio 2020-2023, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito
especial para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26
de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado