LEI Nº 17.859, de 26 de
dezembro de 2019
Autoriza a
concessão de uso de imóvel no Município de Curitibanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Fundação Hospitalar de
Curitibanos, localizada no Município de Curitibanos, o uso do imóvel com área
de 60.000,00 m² (sessenta mil metros quadrados), com benfeitorias, matriculado
sob o nº 8.716 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e
cadastrado sob o nº 02382 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de
Estado da Administração (SEA).
§ 1º O prazo da
concessão de uso de que trata o caput
deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º De acordo com
o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de
1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta
Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade
pública pela Lei nº 16.729, de 9 de outubro de 2015.
Art. 2º A
concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar que a
entidade continue a desenvolver ações na área de assistência à saúde na região.
Art. 3º A
concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir,
parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata
esta Lei;
II – oferecer o
imóvel como garantia de obrigação; ou
III – desviar a
finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse
público.
Art. 4º O Estado
retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma
das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as
razões que justificaram a concessão de uso;
III – findar o
prazo concedido para a concessão de uso;
IV – necessitar do
imóvel para uso próprio;
V – houver
desistência por parte da concessionária; ou
VI – houver
descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único.
Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no
imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso
ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de
responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes
aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os
de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer
outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto
durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos,
invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização
dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a
publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão termo de concessão
de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado
será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem
for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26
de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado