Institui o Fundo
Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Estadual de Segurança Pública (FESP-SC), fundo especial, de natureza contábil,
orçamentária e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP).
Parágrafo único. O FESP-SC tem
por finalidade:
I – adequar as ações e os
programas das áreas de segurança pública e de prevenção à violência à Política
Nacional da Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS);
II – aperfeiçoar a coordenação e
integração das instituições que constituem a SSP; e
III – receber repasses do Fundo
Nacional de Segurança Pública (FNSP) para apoiar projetos, atividades e ações
nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as
diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano
Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2º Constituem receitas do
FESP-SC os recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos do FNSP, em
conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. As receitas que
constituem o FESP-SC deverão ser depositadas em conta bancária específica,
aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob a denominação “Fundo
Estadual de Segurança Pública (FESP-SC)”, mantida em instituição financeira
pública federal, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso I do art. 8º da
Lei federal nº 13.756, de 2018.
Art. 3º Os recursos do FESP-SC
serão aplicados:
I – na construção, reforma,
ampliação e modernização de unidades policiais civis e militares, periciais e
de corpos de bombeiros militares;
II – na aquisição de materiais,
equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento das instituições que
constituem a SSP;
III – em tecnologia e sistemas
de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV – em inteligência,
investigação, perícia e policiamento;
V – em programas e projetos de
prevenção a delito e violência, incluídos os programas de polícia comunitária e
de perícia móvel;
VI – na
capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia
técnico-científica;
VII – em
integração de sistemas, base de dados, pesquisa e monitoramento e avaliação de
programas de segurança pública;
VIII –
em atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX – em
serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X – em
premiação em dinheiro por informações que levem à elucidação de crimes,
observada a legislação específica em vigor; e
XI –
em ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei
federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
§ 1º Devem
ser aplicados entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos
do FESP-SC em programas:
I –
habitacionais, em benefício dos profissionais da segurança pública; e
II –
de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2º Ficam
vedados:
I – o
contingenciamento de recursos do FESP-SC; e
II – a
utilização de recursos do FESP-SC:
a) no pagamento
de despesas e encargos sociais de qualquer natureza relacionados com pessoal
civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
b) em unidades de órgãos e entidades destinadas
exclusivamente à realização de atividades administrativas.
Art.
4º O FESP-SC será gerido pelo Conselho Gestor, que será composto pelos membros do
Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial de que trata o art.
44 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
§ 1º Nas
ausências e nos impedimentos dos membros titulares do Conselho Gestor, assumirão
os respectivos suplentes.
§ 2º A função de membro do Conselho Gestor não é
remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado de
interesse público.
Art. 5º
Compete ao Conselho Gestor:
I –
aprovar a programação financeira do FESP-SC;
II –
expedir normas destinadas a adequar a operacionalização dos recursos do FESP-SC
às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
III –
manter arquivo com informações sobre as ações, os programas e os projetos
desenvolvidos com os recursos do FESP-SC;
IV –
consignar, em edital licitatório, que a origem do recurso é o FNSP;
V –
manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FESP-SC;
VI –
analisar eaprovar projetos e prestar contas das despesas deles decorrentes, de
modo a verificar se estão alinhados com as diretrizes do Plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social e as do Plano Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social;
VII –
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados aos projetos, às atividades e às
ações na área de segurança pública e de prevenção à violência;
VIII –
requerer à Secretaria de Estado da Administração (SEA) que, quando um bem for
adquirido com recursos do FESP-SC, inclua esta informação no Sistema de Gestão
Patrimonial (SIGEP); e
IX –
elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto do Governador do
Estado, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento.
§ 1º
As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas por meio de
instrumento próprio, observado o disposto no art. 116 da Lei Complementar nº
741, de 2019.
§ 2º O
Conselho Gestor poderá instituir comissão para analisar e monitorar a prestação
de contas dos recursos utilizados.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de novembro de
2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado