LEI Nº 17.763, DE 12 DE
AGOSTO DE 2019
Reinstitui
benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com
fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos as isenções, os
incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
previstos:
I – nas normas
relacionadas no Anexo I, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e
que serão reexaminados e/ou reavaliados, e remetidos até o dia 30 de setembro
de 2019, sob a forma de Projetos de Lei específicos, para a deliberação da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina até o dia 31 de dezembro de
2019; e
II – no Anexo II,
concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de
2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, e que serão
reexaminados e/ou reavaliados, e remetidos até o dia 30 de setembro de 2019,
sob a forma de Projetos de Lei específicos, para a deliberação da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina até o dia 31 de dezembro de 2019.
§ 1º As isenções,
os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo:
I – observarão os
prazos máximos de fruição previstos no caput
da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ;
II – poderão, a
qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, na
forma da lei; e
III – poderão ser
concedidos a outros contribuintes do Estado sob as mesmas condições, observado
o disposto na regulamentação desta Lei.
§ 2º O disposto no
inciso II do § 1º deste artigo não poderá resultar benefício fiscal em valor
superior àquele anteriormente concedido.
§ 3º A
regulamentação desta Lei poderá:
I – estabelecer
condições para enquadramento dos contribuintes nos benefícios de que trata o caput deste artigo; e
II – dispor sobre
obrigações acessórias relacionadas aos benefícios reinstituídos.
§ 4º Os atos
concessivos vigentes na data de publicação desta Lei decorrentes das isenções,
dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por
esta Lei:
I – permanecem
vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,
observados os prazos e as condições neles previstos; e
II – serão
revisados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), quando for o caso, com
vistas a adequá-los aos prazos máximos de fruição previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/17, do CONFAZ.
§ 5º O disposto no
§ 4º deste artigo não elide a revisão, o cancelamento ou a revogação do
instrumento concessório da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou
financeiro-fiscal.
Art. 2º Com
fundamento no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ, ficam remitidos e anistiados os
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS,
concedidos até a data de publicação desta Lei, com base nos atos relacionados
no:
I – Decreto nº
1.555, de 28 de março de 2018, alterado pelos seguintes decretos:
a) Decreto nº
1.649, de 27 de junho de 2018;
b) Decreto nº
1.724, de 5 de setembro de 2018; e
c) Decreto nº
1.854, de 21 de dezembro de 2018; e
II – Decreto nº
1.750, de 27 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 1.817, de 28 de
novembro de 2018.
§ 1º A remissão e
a anistia de que trata o caput deste
artigo se aplicam também às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais:
I –
desconstituídos judicialmente, por não atenderem ao disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República; e
II – decorrentes,
no período de 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei, de:
a) concessão a
contribuinte, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017,
observadas suas condições e seus limites;
b) prorrogação de
ato normativo ou concessivo; e
c) modificação de
ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§ 2º A remissão e
a anistia de que trata o caput deste
artigo ficam condicionadas à desistência:
I – de ações ou
embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos
tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas
e demais despesas processuais;
II – de
impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo
no âmbito administrativo; e
III – pelo
advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência
do Estado.
§ 3º O disposto no
§ 2º deste artigo:
I – restringe-se à
parcela do crédito tributário alcançada pelo disposto no caput deste artigo; e
II – aplica-se
inclusive quando a desistência ou renúncia decorrer de remissão ou anistia
concedida por outra Unidade da Federação, com fundamento na Lei Complementar
federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ.
§ 4º O disposto
neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12
de agosto de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO
CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), E QUE SERÃO REEXAMINADOS E/OU REAVALIADOS, E REMETIDOS ATÉ O DIA 30
DE SETEMBRO DE 2019, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ESPECÍFICOS, PARA A
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATÉ O DIA 31
DE DEZEMBRO DE 2019
ITEM |
NORMA |
DISPOSITIVOS
ESPECÍFICOS |
1 |
Lei nº
9.183, de 28 de julho de 1993 |
Arts. 6º
e 8º |
2 |
Lei nº
10.169, de 12 de julho de 1996 |
|
3 |
Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996 |
Inciso X
do caput do art. 7º |
4 |
Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996 |
Arts.
12, 43-B e 101-A |
5 |
Lei nº
12.567, de 4 de fevereiro de 2003 |
Art. 8º |
6 |
Lei nº
13.342, de 10 de março de 2005 |
|
7 |
Lei nº
13.742, de 2 de maio de 2006 |
Art. 3º |
8 |
Lei nº
13.790, de 6 de julho de 2006 |
Art. 5º |
9 |
Lei nº
13.992, de 15 de fevereiro de 2007 |
Arts.
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13, 13-A, 15, 16, 16-A, 16-B e 22 |
10 |
Lei nº
14.835, de 11 de agosto de 2009 |
|
11 |
Lei nº
14.961, de 3 de dezembro de 2009 |
|
12 |
Lei nº
14.967, de 7 de dezembro de 2009 |
Arts.
19, 20, 21, 22, 33 e 44 |
13 |
Lei nº
15.465, de 20 de abril de 2011 |
|
14 |
Lei nº
15.510, de 26 de julho de 2011 |
Arts. 14
e 15 |
15 |
Lei nº
15.856, de 2 de agosto de 2012 |
Art. 5º |
16 |
Lei nº
16.971, de 26 de julho de 2016 |
|
17 |
RICMS-SC |
§ 3º do
art. 26 do Regulamento |
18 |
RICMS-SC |
§ 4º do
art. 39 do Regulamento |
19 |
RICMS-SC |
§§ 7º e
8º do art. 53 do Regulamento |
20 |
RICMS-SC |
§ 12 do
art. 53 do Regulamento |
21 |
RICMS-SC |
Inciso
XII do caput e §§ 1º e 2º do art.
1º do Anexo 2 |
22 |
RICMS-SC |
Inciso
LIX do caput e § 5º do art. 2º do
Anexo 2 |
23 |
RICMS-SC |
Inciso
VIII do caput do art. 7º do Anexo 2 |
24 |
RICMS-SC |
Inciso
XVI do caput do art. 7º do Anexo 2 |
25 |
RICMS-SC |
Art. 12-C
do Anexo 2 |
26 |
RICMS-SC |
Inciso X
do caput e § 4º do art. 15 do Anexo
2 |
27 |
RICMS-SC |
Inciso
XIV do caput do art. 15 do Anexo 2 |
28 |
RICMS-SC |
Inciso
XVII do caput e §§ 10 e 11 do art.
15 do Anexo 2 |
29 |
RICMS-SC |
Inciso
XX do caput e § 15 do art. 15 do
Anexo 2 |
30 |
RICMS-SC |
Inciso
XXI do caput do art. 15 do Anexo 2 |
31 |
RICMS-SC |
Inciso
XXIV do caput e § 23 do art. 15 do
Anexo 2 |
32 |
RICMS-SC |
Inciso
XXVI do caput e § 25 do art. 15 do
Anexo 2 |
33 |
RICMS-SC |
Inciso
XXVIII do caput e § 26 do art. 15
do Anexo 2 |
34 |
RICMS-SC |
Inciso XXXI do caput
do art. 15 do Anexo 2 |
35 |
RICMS-SC |
Inciso XXXVI do caput do art. 15 do Anexo 2 |
36 |
RICMS-SC |
Inciso
XXXVII do caput e §§ 33 e 34 do
art. 15 do Anexo 2 |
37 |
RICMS-SC |
Inciso
XXXVIII do caput e § 34 do art. 15
do Anexo 2 |
38 |
RICMS-SC |
Art. 16
do Anexo 2 |
39 |
RICMS-SC |
Art. 17
do Anexo 2 |
40 |
RICMS-SC |
Art. 18
do Anexo 2 |
41 |
RICMS-SC |
Inciso
VI do caput e § 4º do art. 21 do
Anexo 2 |
42 |
RICMS-SC |
Inciso
VIII do caput do art. 21 do Anexo 2 |
43 |
RICMS-SC |
Inciso
IX do caput e §§ 10, 11, 12, 13,
14, 27, 28 e 29 do art. 21 do Anexo 2 |
45 |
RICMS-SC |
Inciso
XIII do caput e §§ 13 e 24 do art.
21 do Anexo 2 |
46 |
RICMS-SC |
Inciso
XIV do caput do art. 21 do Anexo 2 |
47 |
RICMS-SC |
Inciso
XV do caput e §§ 30 e 32 do art. 21
do Anexo 2 |
48 |
RICMS-SC |
Arts.
104, 105 e 106 do Anexo 2 |
49 |
RICMS-SC |
Incisos
IV e V do caput do art. 107,
incisos IV e V do caput do art. 108
e art. 109 do Anexo 2 |
50 |
RICMS-SC |
Arts.
142, 143, 144, 146, 146-A, 147, 148 e 148-B do Anexo 2 |
51 |
RICMS-SC |
Arts.
149, 150, 151 e 152 do Anexo 2 |
52 |
RICMS-SC |
Arts.
189, 190, 191, 192, 193, 194 e 195 do Anexo 2 |
53 |
RICMS-SC |
Art. 196
do Anexo 2 |
54 |
RICMS-SC |
Arts.
214, 215 e 216 do Anexo 2 |
55 |
RICMS-SC |
Art. 10
do Anexo 3 |
56 |
RICMS-SC |
Art.
10-C do Anexo 3 |
57 |
RICMS-SC |
Inciso
XVII do caput do art. 8º e art.
10-D do Anexo 3 |
58 |
RICMS-SC |
§ 3º do
art. 127 do Anexo 3 |
59 |
RICMS-SC |
Art. 148
do Anexo 3 |
60 |
RICMS-SC |
Art.
14-B do Anexo 4 |
61 |
RICMS-SC |
Arts.
292, 293, 294 e 295 do Anexo 6 |
Notas:
(1)
RICMS-SC: Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001.
(2) A
reinstituição abrange todas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais constantes das normas relacionadas neste Anexo, salvo se
houver identificação de dispositivos específicos da respectiva legislação na
coluna “Dispositivos Específicos”, hipótese em que a reinstituição somente será
em relação a esses.
ANEXO II
DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS
CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART.
3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS
190/17, DO CONFAZ, E QUE SERÃO REEXAMINADOS E/OU REAVALIADOS, E REMETIDOS ATÉ O
DIA 30 DE SETEMBRO DE 2019, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ESPECÍFICOS, PARA A
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATÉ O DIA 31
DE DEZEMBRO DE 2019
CAPÍTULO I
DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO
COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 1º Ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), observadas as condições e exigências previstas na
regulamentação desta Lei:
I – diferimento do
pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria
importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste
Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito
presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada
pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo a resultar
carga tributária final equivalente a:
a) em se tratando
de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1. 0,6% (seis
décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com
aço, alumínio, cobre, coque e prata; e
2. 1% (um por
cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais
hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
b) nos demais
casos, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 1º O diferimento
de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
I – subsome-se à
operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário,
observado o disposto na legislação tributária; e
II – aplica-se
também:
a) à importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que
realizada exclusivamente por via terrestre; e
b) à importação de
mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde
que:
1. expressamente
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
2. o desembaraço
da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º Caso o
estabelecimento beneficiário não tenha recebido tratamento tributário
diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização,
ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que
ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, o crédito presumido
resultará em carga tributária final equivalente a:
I – na hipótese do
item 2 da alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo, a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base
de cálculo integral da operação própria; e
II – na hipótese
da alínea “b” do inciso II do caput
deste artigo:
a) nas operações interestaduais
sujeitas a alíquota menor que 12% (doze por cento) e nas operações internas com
redução da base de cálculo, cujo imposto destacado no documento fiscal
corresponda a uma tributação menor que 12% (doze por cento) do valor da base de
cálculo integral, a 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da
base de cálculo integral da operação própria; e
b) nos demais
casos, a 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria.
§ 3º Não se aplica
o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário:
I – realizar
operações de saída com mercadoria importada em montante igual ou superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, devendo o estabelecimento beneficiário,
em caso de descumprimento do disposto neste inciso, estornar o valor do crédito
presumido apropriado em montante superior àquele fixado no § 2º deste artigo,
com os acréscimos legais devidos; ou
II – instalar,
expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril.
§ 4º Salvo se a
regulamentação desta Lei dispor de forma diversa, fica facultado ao
estabelecimento beneficiário:
I – nas saídas
interestaduais destinadas a contribuinte do imposto sujeitas às alíquotas
previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal,
apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final
equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria; e
II – nas saídas
internas de mercadorias com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com
destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apropriar crédito
presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela
prevista:
a) na alínea “a”
do inciso II do caput deste artigo,
observado o disposto no § 2º deste artigo; e
b) no inciso I
deste parágrafo, em relação às mercadorias sujeitas, nas operações
interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 1989, do Senado
Federal, desde que:
1. a saída subsequente
da mercadoria ou do produto do qual faça parte, promovida pelo contribuinte do
imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário,
seja destinada a contribuinte situado em outra Unidade da Federação; e
2. o
estabelecimento beneficiário seja detentor de tratamento tributário
diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização,
ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que
ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada.
§ 5º Na hipótese
de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento
beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na
legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste
artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação
própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução de base de cálculo
prevista na legislação tributária.
§ 6º O crédito
presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto:
I – não é
cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação
tributária; e
II – não se
aplica:
a) na saída de
produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o
processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as
características originais do produto importado e desde que o produto resultante
se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
b) nas saídas
internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se
expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições
nela estabelecidas.
§ 7º A
regulamentação desta Lei poderá:
I – dispor sobre
as hipóteses de dispensa da exigência de utilização de estruturas físicas
localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da
aplicação daquelas previstas na legislação tributária; e
II – exigir a
apresentação de garantia ou antecipação de parcela do imposto devido na saída
subsequente à importação.
§ 8º Em
substituição aos créditos presumidos previstos neste artigo, observado o
disposto na regulamentação desta Lei, poderá ser concedido ao estabelecimento
beneficiário prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para recolhimento do
imposto referente à operação subsequente à entrada da mercadoria importada.
§ 9º Na hipótese
de a saída interna realizada pelo estabelecimento beneficiário sofrer
tributação efetiva superior a 4% (quatro por centro) do valor da base de
cálculo integral da operação própria e incidindo, quando da saída da mercadoria
do estabelecimento destinatário, a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá
este estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando em consideração
apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações
de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista na regulamentação
desta Lei.
§ 10. O disposto
no § 9º deste artigo aplica-se inclusive no caso:
I – de a
mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto
industrializado, sobre cuja saída incidir a alíquota de 4% (quatro por cento);
II – de incidir a
alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer
estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste
Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta
faça parte; e
III – de operação
com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao previsto nos §§ 16
e 17 deste artigo ou com aço, alumínio, cobre, coque ou prata.
§ 11. Na hipótese
da alínea “b” do inciso II do § 4º deste artigo, fica obrigado o contribuinte
do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário,
no qual a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual faça parte seja
destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final
não contribuinte do imposto, a recolher, a título de complemento do imposto,
montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da
base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da
respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime
normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita
fiscal.
§ 12. O
estabelecimento beneficiário deverá, na forma prevista na regulamentação desta
Lei, informar ao destinatário as obrigações previstas nos §§ 9º, 10 e 11 e no
inciso II do § 17 deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento
do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do
previsto neste parágrafo.
§ 13. Para fins
deste artigo, equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência
para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação.
§ 14. Os
tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo, mediante
autorização da SEF, poderão ser estendidos a:
I – empresa
interdependente, assim entendida aquela que, por si, seus sócios ou acionistas,
seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
II – outras
empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o estabelecimento
beneficiário.
§ 15. Tratando-se
de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a
operação de saída da mercadoria com destino ao adquirente será calculado tendo
como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido na
alínea “a” do inciso V do caput do
art. 10 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, acrescido:
I – das parcelas
indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso V do caput do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996;
II – do montante
do próprio imposto destacado no respectivo documento fiscal de saída;
III – das demais
importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, inclusive a título de
comissão; e
IV – do montante
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado no respectivo
documento fiscal de saída, quando devido.
§ 16. Para fins do
disposto no inciso III do § 10 deste artigo, considera-se centro de
distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições:
I – destine, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa
física ou jurídica localizada em outra Unidade da Federação, podendo o
percentual previsto neste item ser majorado em até 100% (cem por cento), na
forma prevista na regulamentação desta Lei; e
II – conste
expressamente do ato concessório emitido pela SEF.
§ 17. Na hipótese
do § 16 deste artigo:
I – em relação às
operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá
este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista na
regulamentação desta Lei, montante equivalente à multiplicação do valor da base
de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria
importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis
décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a
respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria
ser contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento parcial
que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por
cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
II – a partir do
momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição
prevista no inciso I do § 16 deste artigo, compete a este comunicar o fato ao
estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos tratamentos
tributários diferenciados previstos neste artigo até a data em que cientificado
o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.
§ 18. Para fins do
disposto no § 15 deste artigo, fica facultado ao estabelecimento importador
considerar já incluída na base de cálculo do imposto a parcela do valor
constante da nota fiscal de serviço, emitida em conformidade com o que dispõe a
legislação de competência da Receita Federal do Brasil, igual ou inferior ao
valor do crédito presumido apropriável à operação.
§ 19. O disposto
no item 1 da alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo poderá ser aplicado às operações internas com aço, alumínio,
cobre, coque e prata que, posteriormente, venham a ser remetidos pelo
estabelecimento destinatário a outra Unidade da Federação, desde que submetidos
a processo de industrialização pelo destinatário, com a simples finalidade de
aprimoramento para posterior utilização em processo industrial final.
CAPÍTULO II
DOS TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA
Art. 2º Ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS
a montadora de automóveis situada neste Estado, observadas as condições e
exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I – diferimento do
pagamento do imposto:
a) devido pelo
estabelecimento beneficiário em razão da importação de bens e mercadorias, sem
similar produzido neste Estado, destinados à construção da montadora ou ao seu
ativo imobilizado;
b) incidente sobre
a operação interna de bens e mercadorias produzidos neste Estado e destinados
ao ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
c) relativo ao
diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da
entrada de bens e mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação
destinados ao seu ativo imobilizado;
d) devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou subcomponentes,
partes ou peças importados pelo estabelecimento beneficiário, para a etapa
seguinte de circulação; e
e) incidente sobre
a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado,
relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças
destinados à construção da montadora ou ao ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário; e
II – crédito
presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, por ocasião da
saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças:
a) importados
diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária
final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria; e
b) fabricados pelo
estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária
final equivalente a:
1. nos 10 (dez)
primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início
de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por
cento) do valor da operação própria; e
2. nos demais
anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria.
§ 1º O disposto
nos incisos do caput deste artigo, no
que diz respeito às operações com bens ou mercadorias importados:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º Os
diferimentos de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo subsumir-se-ão à
operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário,
observado o disposto na legislação tributária.
§ 3º O crédito
presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – na hipótese da
alínea “a” do referido inciso:
a) terá seu valor
majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco
décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos,
a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o
benefício a partir da data de publicação desta Lei, podendo a regulamentação
desta Lei estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste
parágrafo; e
b) não se aplica
na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada,
exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não
alterar as características originais do produto importado e desde que o produto
resultante se mantenha na mesma posição da NCM;
II – na hipótese
de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do
mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do
pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo
estabelecimento destinatário, na forma prevista na regulamentação desta Lei; e
III – não é
cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação
tributária.
§ 4º A
regulamentação desta Lei poderá dispor sobre as hipóteses de dispensa de
exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado
necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas
previstas na legislação tributária.
Art. 3º Fica
concedido diferimento do pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do
sistema automotivo denominado power train
situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na
regulamentação desta Lei:
I – incidente
sobre a importação de bens adquiridos diretamente do exterior que sejam
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário,
sem similar produzido neste Estado;
II – relativo aos
materiais e bens adquiridos de estabelecimentos localizados neste Estado que
sejam destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário; e
III – incidente
sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado,
relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora
ou ao ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I do caput deste
artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
CAPÍTULO III
DOS TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS
Art. 4º Fica
concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação
própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com as
seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as
condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I – refrigeradores
e congeladores (freezers) domésticos,
NCM 8418.10.00; e
II –
refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00.
§ 1º O crédito
presumido de que trata o caput deste
artigo:
I – não é
cumulativo com qualquer outro crédito presumido ou redução de base de cálculo
previsto na legislação tributária;
II – não se aplica
nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular situados em outras
Unidades da Federação; e
III – estende-se
às saídas interestaduais efetuadas por estabelecimento do mesmo titular
responsável pela distribuição dos produtos elencados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação
própria, em substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo
estabelecimento beneficiário.
§ 2º A concessão
do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada ao compromisso de
o estabelecimento beneficiário:
I – manter ou
instalar neste Estado centro de desenvolvimento e pesquisa relacionado a
produtos eletrodomésticos da linha branca;
II – manter a
média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto
neste artigo; e
III – contribuir
com fundo instituído por este Estado, na forma prevista na regulamentação desta
Lei.
§ 3º Na
verificação do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º deste artigo,
poderão ser levadas em consideração as reduções de postos de trabalho
decorrentes exclusivamente do comportamento da economia, desde que devidamente
justificado.
§ 4º A
regulamentação desta Lei poderá:
I – limitar o
valor do crédito presumido apropriável a cada período de apuração do imposto; e
II – excetuar a
aplicação do crédito nas operações com destino a contribuintes e produtos que
especificar.
CAPÍTULO IV
DOS TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
Art. 5º Fica
concedido diferimento do pagamento do ICMS incidente por ocasião do desembaraço
aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de
estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado adquiridos
diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observadas as
condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O
diferimento de que trata o caput
deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
CAPÍTULO V
DOS TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 6º Ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS
a estabelecimento fabricante de estruturas metálicas para uso na construção
civil situado no Estado, observadas as condições e exigências previstas na
regulamentação desta Lei:
I – diferimento do
pagamento do imposto incidente sobre a importação de bens destinados à
integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento
tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar
produzido neste Estado;
II – crédito
presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo
próprio estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se
tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação
própria; e
b) nos demais
casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto
devido na operação própria; e
III – redução de
base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos
fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se
tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta
por cento); e
b) nos demais
casos, em 70% (setenta por cento).
§ 1º O diferimento
de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º Os benefícios
previstos nos incisos II e III do caput
deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do
imposto:
I – não são
cumulativos com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária,
exceto na hipótese do § 3º deste artigo;
II – não se
aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária,
com diferimento integral do imposto; e
III –
restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na
especificação de estruturas metálicas.
§ 3º Na hipótese
de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento
beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da
legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar
carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem
aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4º A
regulamentação desta Lei poderá limitar o percentual de redução de base de
cálculo ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a
contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar,
direta ou indiretamente, ampliação do benefício concedido ao estabelecimento
beneficiário ou destinatário.
§ 5º Na hipótese
de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos
tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada
à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de
recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do
benefício, devidamente atualizado.
Art. 7º Ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS
a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil
situado no Estado, observadas as condições e exigências previstas na
regulamentação desta Lei:
I – diferimento do
pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do
tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos
diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observadas as
condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei; e
II – crédito
presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar
carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de
cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12%
(doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes
mercadorias:
a) painéis
termoisolantes, NCM 7308.90.10;
b) steel deck, NCM 7308.90.10;
c) coberturas
termoisolantes, NCM 7308.90.90;
d) coberturas
simples, NCM 7308.90.90; e
e) construções
pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e
comerciais, NCM 9406.00.92.
§ 1º O diferimento
de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito
presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – aplica-se
somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por
estabelecimento beneficiário situado neste Estado;
II – não é
cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária;
III – não se
aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo
titular; e
IV – na hipótese
da alínea “e” do inciso II do caput
deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será
aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro
das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
§ 3º Na hipótese
de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser
contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a
utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar
carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela
apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4º A fruição do
crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento
beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de
diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua
aplicação.
CAPÍTULO VI
DOS TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE TRATORES
AGRÍCOLAS
Art. 8º Fica
concedido crédito presumido do ICMS a estabelecimento fabricante de tratores
agrícolas, classificados na NCM 8701.92.00 e na NCM 8701.93.00 e fabricados
pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observadas as condições
e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I – em se tratando
de saídas internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação
própria; e
II – em se
tratando de saídas interestaduais, de forma a resultar carga tributária final
máxima de 3% (três por cento) do valor da operação própria.
Parágrafo único.
Os créditos presumidos de que trata o caput
deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do
imposto:
I – ficam
limitados ao saldo devedor apurado no mês anterior à sua utilização;
II – não se
aplicam às saídas em transferência para estabelecimento do mesmo titular; e
III – não são
cumulativos com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação
tributária.
CAPÍTULO VII
DOS TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE LÂMINAS DE MADEIRA COMPOSTA
Art. 9º Ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS
a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta situado no Estado,
observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I – diferimento do
pagamento do imposto:
a) devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário
diferenciado de que trata o inciso II do caput
deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste
Estado; e
b) incidente sobre
bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata
o inciso II do caput deste artigo; e
II – crédito
presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas dos
produtos acabados fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste
Estado relacionados no Capítulo I do Anexo III desta Lei, de modo a resultar
carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de
cálculo integral do imposto da operação própria.
§ 1º O diferimento
de que trata a alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido
de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – não é
cumulativo:
a) com qualquer
outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
b) com o
tratamento previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;
II – não se aplica
às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
III – pelo período
de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação
contemplada com o referido crédito presumido, terá seu valor majorado de forma
a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da
operação própria, podendo a regulamentação desta Lei estabelecer montante
máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso.
§ 3º Na hipótese
de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser
contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a
utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar
carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela
apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
CAPÍTULO VIII
DOS TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Art. 10. Ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS
a estabelecimento da indústria alimentícia situado neste Estado, observadas as
condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I – diferimento do
pagamento do imposto:
a) incidente por
ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário
diferenciado de que trata o inciso II do caput
deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste
Estado; e
b) incidente sobre
as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à
integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à
industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo; e
II – crédito
presumido, por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos
fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste Estado, de modo a
resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da
operação própria:
a) cereal matinal
a base de milho, NCM 1904.10.00;
b) snack de batata, NCM 1905.90.90;
c) salgadinho de
milho tipo tortilha, NCM 1905.90.90;
d) mingau de arroz
e aveia, 2106.90.90; e
e) pó para
preparação de gelatina, NCM 2106.90.90.
§ 1º O diferimento
de que trata a alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito
presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo observará o seguinte:
I – o imposto a
recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor
das operações alcançadas pelo benefício;
II – para obtenção
do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo,
poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às
mercadorias abrangidas pelo benefício;
III – será
considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual
mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite
não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;
e
IV – deverá ser
estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do
imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o
percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 11. Ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS
a estabelecimento da indústria alimentícia situado neste Estado, observadas as
condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I – diferimento do
imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à
integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do crédito
presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste
Estado; e
II – crédito
presumido, por ocasião da saída interestadual das seguintes mercadorias com
destino a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
da base de cálculo da operação própria, quando incidente a alíquota de 12%
(doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um
centésimos por cento) do valor da base de cálculo da operação própria, quando
incidente a alíquota de 7% (sete por cento):
a) pratos prontos,
lasanhas e pizzas; e
b) empanados de
frango.
§ 1º O diferimento
de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito
presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – não é cumulativo
com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;
II – fica
limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo
período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos
exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito
presumido previsto no inciso II do caput
deste artigo, antes da apropriação do benefício; e
III – aplica-se à
mercadoria existente em estoque do estabelecimento beneficiário na data
anterior ao início de vigência do ato concessório.
§ 3º Na hipótese
de a saída ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na
legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do
caput deste artigo será reduzido na
mesma proporção.
CAPÍTULO IX
DOS TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS APLICÁVEIS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS, SEM SIMILAR,
PRODUZIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL NESTE ESTADO
Art. 12. Fica
concedido crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do
imposto, nas saídas de mercadorias fabricadas pelo estabelecimento de empresa
situado neste Estado, sem similar de produção estadual, de modo a resultar
carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria, nas operações realizadas com as
mercadorias relacionadas nos seguintes Capítulos, observadas as condições e
exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I – Capítulo II do
Anexo III desta Lei;
II – Capítulo III
do Anexo III desta Lei;
III – Capítulo IV
do Anexo III desta Lei;
IV – Capítulo V do
Anexo III desta Lei; e
V – Capítulo VI do
Anexo III desta Lei.
§ 1º O crédito
presumido de que trata o caput deste
artigo:
I – não é
cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação
tributária; e
II – não se aplica
às saídas:
a) destinadas a
consumidor final; e
b) internas, em
transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 2º Na hipótese
de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada
com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização
do crédito presumido de que trata o caput
deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a
operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base
de cálculo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. A
concessão de qualquer tratamento tributário diferenciado previsto neste Anexo
fica condicionada:
I – à inexistência
de débito com a Fazenda Pública Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa
ou garantido na forma da lei; e
II – à
apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários.
Art. 14. A
manutenção dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo fica
condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento beneficiário ante a
Fazenda Pública Estadual, na forma prevista na regulamentação desta Lei.
Art. 15. Os
tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo, relativos a bem ou
mercadoria importado, não serão aplicados às operações com bens ou mercadorias
relacionados em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O
diferimento do pagamento do ICMS nas hipóteses previstas nos Capítulos II, IV,
V, VII e VIII deste Anexo, relativo a bem ou mercadoria destinado à integração
do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido na
hipótese de transferência de propriedade do empreendimento, venda do bem ou sua
transferência para outra Unidade da Federação, em montante proporcional ao
número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em
que ocorreu a entrada dos bens no estabelecimento, observado o seguinte:
I – não será
considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar
explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento diferenciado,
hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do imposto devido,
deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição; e
II – o imposto
será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos
neste inciso.
Art. 17. Observado
o estabelecido na regulamentação desta Lei, a concessão dos tratamentos
tributários diferenciados previstos:
I – neste Anexo,
fica condicionada ao compromisso de contribuição ao fundo mantido por este
Estado; e
II – nos Capítulos
II, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de
projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a
serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de emprego e
faturamento.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo
observará o seguinte:
I – o não
atendimento do disposto no inciso I do caput
deste artigo acarretará a suspensão automática dos tratamentos tributários
diferenciados concedidos enquanto não regularizada a situação, podendo ser
atribuídos efeitos retroativos à regularização, a contar da data de início da
suspensão, desde que atendidas as condições previstas na regulamentação desta
Lei; e
II – as previsões
referentes a faturamento e geração de emprego de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão sofrer
alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de
fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que
devidamente justificadas.
Art. 18. A
regulamentação desta Lei poderá estabelecer o diferimento, ainda que parcial,
do pagamento do ICMS:
I – nas operações
ou prestações internas realizadas por estabelecimento beneficiário enquadrado
em qualquer dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo; e
II – nas operações
ou prestações internas com mercadorias destinadas a estabelecimento
beneficiário enquadrado em qualquer dos tratamentos tributários diferenciados
previstos neste Anexo.
Art. 19. Os
créditos presumidos de que trata este Anexo não poderão ser compensados com o
ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes.
Art. 20. A
regulamentação desta Lei poderá:
I – limitar o
montante do crédito presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações
internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal,
na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, ampliação do benefício
concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; e
II – restringir a
aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo a
determinadas operações, inclusive em relação às operações destinadas a
consumidor final.
Art. 21. Aplica-se
ao que não for contrário ao previsto neste Anexo o disposto na legislação
tributária do ICMS vigente por ocasião da realização da operação ou prestação
pelo estabelecimento beneficiário.
ANEXO III
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS
DIFERENCIADOS DE QUE TRATAM OS CAPÍTULOS VII E IX DO ANEXO II DESTA LEI
CAPÍTULO I
MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA
O CAPÍTULO VII DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
4406.90.00 |
Dormente de madeira para vias férreas ou
semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras
sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada)
de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo
que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as
camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas. |
2 |
4412.99.00 |
Placa de compósitos estruturais de madeira e
tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de
laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar,
proporcionando grande resistência estrutural. |
3 |
4418.60.00 |
Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma
central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior
quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais
com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira
tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma. |
4 |
4418.60.00 |
Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por
segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto
na horizontal. |
5 |
4418.60.00 |
Viga composta de madeira e aço, constituída de
várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto,
dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo
barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco. |
CAPÍTULO II
MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA
O INCISO I DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO
IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
3208.90.31 |
Tintas e
vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones. |
2 |
3910.00.12 |
Silicones
em formas primárias. Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou
misturas destes produtos, em dispersão. |
3 |
3910.00.19 |
Silicones
em formas primárias. Outros. |
4 |
3910.00.21 |
Silicones
em formas primárias. De vulcanização a quente. |
CAPÍTULO III
MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA
O INCISO II DO CAPUT DO ART. 12 DO
CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
1515.30.00 |
Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por
óleo de mamona e carga mineral. |
2 |
2905.31.00 |
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióis
poiliésteres e monoetilenoglicol. |
3 |
2905.31.00 |
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e
catalizador metálico. |
4 |
2905.31.00 |
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióis
poiliésteres e monoetilenoglicol. |
5 |
2905.39.90 |
Mistura de poliálcoois glicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. |
6 |
2905.39.90 |
Pré-polímero, sendo composto por poliol poiliéter,
difenilmetano diisocianato e tolueno diisocianato. |
7 |
2905.39.90 |
Mistura de Poliálcoois glicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. |
8 |
2905.39.90 |
Pré-polímero, sendo composto por poliol poiliéter,
difenilmetano diisocianato, e tolueno diisocianato. |
9 |
2905.45.00 |
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros. 2905.45.00
- Glicerol. |
10 |
2905.45.00 |
Mistura de Poliálcoois glicerados, sendo composta
por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N
dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada. |
11 |
2924.19.22 |
Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano,
DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila). |
12 |
2929.10.10 |
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano. |
13 |
2929.10.10 |
Mistura de isômeros e misturas diisocianato
difenil metano e toluenodiisoanato. |
14 |
2929.10.90 |
Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de
cadeia, reticuladores e agente de expansão. |
15 |
2929.10.90 |
Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de
poliéster. |
16 |
2929.10.90 |
Produto de tecnologia de pré-polímeros da família
Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e
adesividade. |
17 |
2929.10.21 |
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros. |
18 |
2929.10.21 |
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas
diisocianato difenil metano e tolueno diisocianato. |
19 |
2929.10.29 |
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros. |
20 |
2929.10.29 |
Mistura de isômeros e misturas diisocianato
difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de
metileno, cloreto de benzoila, diisobutil ftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
21 |
2929.10.90 |
Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato
de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliol poliéter, ácido fosfórico,
cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’-
dimorfolinodietilico. |
22 |
2929.10.90 |
Mistura de polióis com carga mineral, sendo
composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol,
Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado,
Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, Poliol Poliéter,
Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. |
23 |
2929.10.90 |
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas
de Diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila,
cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutil ftalato,
diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
24 |
2929.10.90 |
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol,
1,4 butanodiol, polióis poliéteres e cloreto de benzoila. |
25 |
3402.13.00 |
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos. |
26 |
3402.13.00 |
Tensoativo, sendo composto por poliol poliéter,
polissiloxiano e pigmento. |
27 |
3824.90.31 |
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para
núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas
ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos
naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31
Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos. |
28 |
3824.90.31 |
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas
de diisocianato difenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila. |
29 |
3907.20.39 |
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas
epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 -
Outros. |
30 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta
por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,N
Dimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil,
Ciclohexamina, Polióis poliéteres. |
31 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta
por Diisocianato de Tolueno, Poliol Poliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de
metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de
Difenilmetano. |
32 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta
por Polióis Poliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de
Dioctilestanho. |
33 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta
por óleo de mamona, Poliol Poliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos
em poliol poliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’
Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de
alquileno) e metilsiloxano e H2O, Dibutil Carboxilato de Estanho, óleo de
soja, ácido Fosfórico e Polisiloxano Poliéter Modificado, Silicato de
Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine. |
34 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
tolueno diisocianato, Poliol poliéter, Diisocianato difenil metano,
catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno,
Trietilenodiamina, Etanol e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina. |
35 |
3907.20.39 |
Poliglicóis e Éteres,
compostos por poliol poliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e
metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B,
Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’-
dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliol poliéter
copolimérico e catalisador. |
36 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, compostos por poliol poliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol,
N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B,
Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis
(dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéter poliol
copolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. |
37 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, compostos por poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura
de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de
metileno e pigmento. |
38 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, compostos por poliol poliéter, H2O, Catalisador primário,
polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina. |
39 |
3907.20.39 |
Misturas de
diisocianato difenil metano e poliol poliéter. |
40 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por Poliol poliéter, polissiloxiano, catalisador
primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento,
Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e
benzildimetilamina. |
41 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, glicerina, monoetolenoglicol,
polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário,
misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril)
metilamina e pigmento. |
42 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, monoetilenoglicol, glicerol,
catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros
orgânicos. |
43 |
3907.20.39 |
Tensoativo, sendo composto
por poliol poliéter, polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol,
N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol. |
44 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, composta por poliol poliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina,
catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e
Cloreto de Metileno. |
45 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, composta por poliol poliéter, catalisador primário, polissiloxiano,
H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl)
Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e Diisobutil Ftalato. |
46 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, polissiloxiano,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos,
trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis ,
co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de
amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina. |
47 |
3907.20.39 |
Mistura de poliglicóis
e éteres, sendo composta por poliol poliéter, 1,4 butano diol,
Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho. |
48 |
3907.20.39 |
Glicóis - Éteres, sendo
compostos por poliol poliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário,
Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. |
49 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, H2O, polissiloxiano, éter
2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho
di-acetato e misturas de amino-álcoois. |
50 |
3907.20.39 |
Aditivo, sendo composto
por polióis poliéteres e glicóis em geral. |
51 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, composta por poliol poliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6
diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
52 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por poliol polieter, catalisador primário e bis
(2-Dimethylaminoethyl) éter. |
53 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3
Propanodiol, N,N Dimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina,
Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióis poliéteres. |
54 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por Polióis Poliéteres, 1.4 Butanodil,
trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. |
55 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, compostos por poliol poliéter, Copolímero de poli (óxido de
alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B,
Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter
2.2’- dimorfolinodietilico,
Dibutil - estanho di-acetato, Poliol poliéter copolimérico e
catalisador. |
56 |
3907.20.39 |
Organosilicone, mistura
de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC
141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’-
dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliol poliéter
copolimérico e catalisador. |
57 |
3907.20.39 |
Organosilicone, mistura
de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril)
Metilamina, Trietileno diamina, Poliéter poliol copolimérico, ditioglicolato
de dimetilestanho e Glicerina. |
58 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura
de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de
metileno e pigmento. |
59 |
3907.20.39 |
Mistura de poliglicóis
e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador
primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento,
glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e
benzildimetilamina. |
60 |
3907.20.39 |
Glicóis - Éteres, sendo
composta por poliol poliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário,
Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. |
61 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, composta por poliol poliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6
diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
62 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por poliol polieter, catalisador primário e bis
(2-Dimethylaminoethyl) éter. |
63 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol,
Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento,
polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato. |
64 |
3907.99.99 |
Mistura de Poliésteres
saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol. |
65 |
3907.99.99 |
Mistura de poliéster
com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol. |
66 |
3907.99.99 |
Resina de poliéster
composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2
etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina (Teda) preparação de
trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio. |
67 |
3909.30.20 |
39.09 Resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras
resinas amínicas 3909.30.20
sem carga. |
68 |
3909.31.00 |
Mistura de isômeros,
sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano e tolueno
diisocianato. |
69 |
3909.31.00 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, diisocianato difenil metano,
polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento,
glicerol, tris (2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina,
polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano,
2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas
de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil-hexahidrotriazina. |
70 |
3909.50.11 |
39.09 Resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11
Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos. |
71 |
3909.50.11 |
Mistura de
pré-polímero, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico,
Poliol Poliéter, Cloreto de Metileno. |
72 |
3909.50.11 |
Pré-polímero, sendo
composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliol
Poliéter, Cloreto de metileno, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e solução de
pigmentos em poliol poliéter. |
73 |
3909.50.19 |
39.09 Resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 –
Poliuretanos. 3909.50.19 Outros. |
74 |
3909.50.19 |
Pré-polímero de
Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e
poliéster saturado. |
75 |
3909.50.19 |
Misturas diisocianato
difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de
metileno, cloreto de benzoila, diisobutil ftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
76 |
3909.50.19 |
Poliuretanos em forma
primária, sendo compostos por poliol poliéter, polissiloxiano e pigmento. |
77 |
3909.50.19 |
Mistura de
pré-polímeros, sendo composta por diisocianato difenil metano, ácido
fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico. |
78 |
3909.50.19 |
Pré-polímero, sendo
composto por poliol poliéster, poliol poliéter, difenilmetano diisocianato e
tolueno diisocianato. |
79 |
3909.50.19 |
Mistura de Poliglicóis
e Éteres, composta por: poliol poliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6
diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
80 |
3909.50.21 |
39.09 Resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21
Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas. |
81 |
3909.50.21 |
Pré-polímeros, sendo
compostos por Poliol poliéter, Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano,
Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica. |
82 |
3909.50.21 |
Mistura de isômeros,
sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno
diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila,
diisobutil ftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
83 |
3909.50.29 |
Mistura de poli-Glicóis
- Éteres, sendo composta por poliol poliéter, 4,4 metilenodeisocianato,
dióis, ácido adipico, monoetilenoglicol e dióxido de titânio. |
84 |
3909.50.30 |
Polissiloxiano,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos,
trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis ,
co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de
amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina. |
CAPÍTULO IV
MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA
O INCISO III DO CAPUT DO ART. 12 DO
CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO
DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
3902.10.10 |
C.J.
Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%. |
2 |
8533.21.10 |
Resistor
de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência
inferior a 20 W. |
3 |
8533.21.10 |
Resistor
Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com
potência superior inferior a 20 W. |
4 |
8533.21.90 |
Resistor
de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência
superior a 20 W. |
5 |
8533.29.00 |
Resistor
de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada. |
6 |
8533.40.19 |
Isoladores
em Termofixo. |
7 |
8538.90.90 |
Terminais
estampados cabos de baterias e elétricos. |
8 |
8544.60.00 |
Casquilho
resistor 5K reto longo RS-CO071223. |
9 |
8544.60.00 |
Miolo PBT Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214. |
10 |
8544.60.00 |
Supressor
SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado. |
11 |
8544.60.00 |
Terminais
resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico. |
12 |
8547.10.00 |
Porcelana
Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base
isolante para montagem de componente resistor de fio. |
13 |
8547.20.90 |
Produtos
injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip. |
14 |
8547.20.90 |
Produtos
injetados e sobre injetados em Elastômeros. |
15 |
9019.10.00 |
Aparelho
de mecanografia. |
CAPÍTULO V
MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA
O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 12 DO
CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO
DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
2817.00.10 |
Óxido de
zinco |
2 |
7801.10.90 |
Chumbo |
3 |
7801.10.90 |
Anodos
de chumbo |
4 |
7801.91.00 |
Ligas de
chumbo antimonioso |
5 |
7801.99.00 |
Ligas em
chumbo |
6 |
7901.11.11 |
Zinco em
lingotes |
7 |
7901.12.10 |
Zinco HG |
8 |
7901.20.10 |
Ligas de
zinco |
9 |
7907.00.90 |
Anodo de
zinco |
CAPÍTULO VI
MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA
O INCISO V DO CAPUT DO ART. 12 DO
CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO
DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
6601.10.00 |
Guarda-sol |
2 |
6601.10.00 |
Ombrellone |
3 |
7606.11.90 |
Escada
extensiva |
4 |
7616.99.00 |
Escada
multiuso |
5 |
9401.79.00 |
Cadeira
de praia |
6 |
9506.99.00 |
Skate |