LEI Nº 17.762, DE 7 DE
AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente
sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na
quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou
em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482,
de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O
benefício de que trata o caput,
observados os demais limites e condições estabelecidos em regulamento:
I – aplica-se
somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e
minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja
potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e
cinco quilowatt) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e menor ou
igual a 1 MW (um megawatt);
II – não se aplica
ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos
encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros
valores cobrados pela distribuidora;
III – fica
condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
IV – será
concedido enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, do CONFAZ; e
V – nos casos de
prazo de concessão, o cômputo será tratado individualmente, por beneficiário, a
partir da primeira compensação.
Art. 2º Ficam
isentas do ICMS as seguintes operações internas e interestaduais:
I – enquanto
vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, do CONFAZ, a saída dos
fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, destinados a órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta,
Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.
30 da Lei nº 10.297, de 1996;
II – enquanto
vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos
equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à
prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o
art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996;
III – enquanto
vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ, a saída de
medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de
câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº
10.297, de 1996;
IV – sobre as
operações de exportação, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de
2018, do CONFAZ, ainda que sem saída do Território nacional, ou de venda a
pessoa sediada no País, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante,
de bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no País que venham
a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos com os benefícios previstos no
inciso V do caput do art. 3º e no
inciso I do caput do art. 4º desta
Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297,
de 1996, até 31 de dezembro de 2020;
V – sobre as
operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput desta Lei, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do
CONFAZ, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou
mercadorias realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes
nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural, dispensado o estorno de crédito de que
trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020; e
VI – sobre a saída
de produtos eletrônicos e seus componentes, previsto no Convênio ICMS 99/18, de
28 de setembro de 2018, do CONFAZ, no âmbito do sistema de logística reversa,
relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados
como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos
da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na forma prevista em
regulamento, até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º O benefício
de que trata o inciso I do caput fica
condicionado a que:
I – os fármacos e
medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja
desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
III – o valor
correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos
produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas
propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e
IV – não haja
redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos
excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde (SIA/SUS) repassados pelo Ministério da Saúde às
unidades federadas e aos Municípios.
§ 2º O benefício
de que trata o inciso II do caput
fica condicionado:
I – ao
estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios
relacionados no Anexo II; e
II – a que a saída
esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da
COFINS.
§ 3º O disposto no
inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.
§ 4º O benefício
de que trata o inciso III do caput
fica condicionado a que:
I – os
contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento;
II – o valor
correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo
produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal; e
III –
relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III desta Lei, a operação
esteja contemplada:
a) com isenção ou
tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e
b) com desoneração
das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 5º O disposto
nos incisos IV e V do caput aplica-se
também:
I – a
equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e
outras mercadorias utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas
flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas
unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em
unidades industriais;
II – a cascos e
módulos, quando utilizados como insumos na construção, no reparo e na montagem
de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e
III – a operações
realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais, na modalidade
suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos
termos da legislação federal específica.
§ 6º Aplica-se aos
benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput o disposto nos incisos VI a XI do parágrafo único do art. 4º.
Art. 3º Ficam
isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
I – enquanto
vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 2002, do CONFAZ, a entrada dos fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, importados por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica
e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº
10.297, de 1996;
II – enquanto
vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 1999, do CONFAZ, a entrada dos equipamentos e
insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços
de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº
10.297, de 1996;
III – enquanto
vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 1994, do CONFAZ, a entrada dos medicamentos
relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de
1996;
IV – enquanto
vigorar o Convênio ICMS 114/14, de 5 de dezembro de 2014, do CONFAZ, a entrada
de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física,
domiciliada em Território catarinense, ou por sua conta e ordem; e
V – a entrada de
bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
(REPETRO-SPED), com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até
31 de dezembro de 2024.
§ 1º O benefício
de que trata o inciso I do caput fica
condicionado a que:
I – os fármacos e
medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso
esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
III – o valor
correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos
produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas
propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e
IV – não haja
redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos
excepcionais constantes da Tabela do SIA/SUS repassados pelo Ministério da
Saúde às unidades federadas e aos Municípios.
§ 2º O benefício
de que trata o inciso II do caput
fica condicionado:
I – ao
estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios
relacionados no Anexo II; e
II – a que a
operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS.
§ 3º O disposto no
inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.
§ 4º O benefício
de que trata o inciso III do caput
fica condicionado a que:
I – os
contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento;
II – o valor
correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo
produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal; e
III –
relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III, a operação esteja
contemplada:
a) com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; e
b) com desoneração
das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 5º A aplicação
do disposto no inciso IV do caput
fica condicionada a que o medicamento:
I – ainda não
tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II – tenha
autorização para importação concedida pela ANVISA;
III – não tenha
similar nacional; e
IV – seja atestado
por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho
Regional de Medicina (CRM).
§ 6º A fruição do
benefício de que trata o inciso IV do caput
fica condicionada ainda à autorização prévia da Secretaria de Estado da
Fazenda, na forma prevista em regulamento.
§ 7º Para os
efeitos do inciso V do caput, os bens
deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem
cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do
parágrafo único do art. 4º.
§ 8º Aplica-se ao
benefício de que trata o inciso V do caput
o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do parágrafo único do
art. 4º.
Art. 4º A base de
cálculo do ICMS será reduzida:
I – na importação
ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias
permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás
natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas
federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei
federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito
correspondente, com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até
31 de dezembro de 2024;
II – nas saídas
internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete
por cento), e de gasolina de aviação (GAV), promovidas por distribuidora de
combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou
de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, do
CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024, nas condições e contrapartidas seguintes:
a) para os
aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville,
Lages e Navegantes:
1. em 29,411%
(vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a
empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro)
aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens
diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino
internacional;
2. em 47,058%
(quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a
empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco)
aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens
diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino
internacional; e
3. em 58,823%
(cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento),
caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis)
aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens
diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino
internacional;
b) para os
aeroportos de Blumenau, Caçador, Concórdia, Forquilhinha, Joaçaba, São Miguel
do Oeste, Videira e Xanxerê:
1. em 88,235%
(oitenta e oito inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), no
primeiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos
regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;
2. em 82,352%
(oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento),
no segundo ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere
voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; e
3. em 76,470%
(setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), no
terceiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos
regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais;
c) para a empresa
de transporte aéreo de passageiros e carga cuja matriz esteja sediada em Santa
Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os
aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou
última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do
Executivo;
III – na saída de
veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais,
incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de
2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8%
(oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei
nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º O benefício
de que trata o inciso I do caput
observará o seguinte:
I – aplica-se
exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que
estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil,
no âmbito do REPETRO-SPED;
II – aplica-se também:
a) aos aparelhos e
a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais
destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o inciso I; e
b) às ferramentas
utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o inciso I;
III – nas
operações de importação sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a
utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma
da legislação federal;
IV – na hipótese
em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado
interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados
os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não
alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que
ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
V – o imposto de
que trata o inciso III será pago uma única vez, ainda que o bem saia do
Território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou
beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais;
VI – aplica-se
exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou
mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de
concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de
1997;
b) detentora de
cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
c) detentora de
contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010;
d) contratada
pelas empresas listadas nas alíneas “a”, “b” e “c” para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão
onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou
e) importadora
autorizada pela contratada, na forma da alínea “d” deste inciso, quando esta
não for sediada no País;
VII – fica
condicionado ainda, ao seguinte:
a) a que os bens e
as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero; e
b) a que, sem
prejuízo das demais exigências, o contribuinte utilize o Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) e escriture suas operações nele;
VIII – o
inadimplemento das condições previstas nos incisos I a VII tornará exigível o
imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual;
IX – a
transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro para outra pessoa
jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não
caracteriza fato gerador do imposto;
X – é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão na forma prevista em
regulamento, observado o seguinte:
a) a adesão
implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem
como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede
administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a
importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade,
referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do benefício a que
se refere este parágrafo, os incisos IV e V do caput do art. 2º e o inciso V do caput do art. 3º; e
b) o disposto na
alínea “a” não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS
130/07, de 27 de novembro de 2007; e
XI – aplicam-se de
forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas na Seção XXXVIII do
Capítulo V do Anexo 02 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
(RICMS-SC).
§ 2º Os
beneficiários do tratamento diferenciado de que tratam as alíneas “a” e “c” do
inciso II do caput sujeitar-se-ão ao
seguinte:
I – definição e
execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem
em Território catarinense; e
II – redução do
valor de passagens aéreas.
Art. 5º Fica
concedido crédito presumido:
I – de acordo com
o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC
Distribuição S.A., fica autorizada a se apropriar, mensalmente, de 3% (três por
cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos
Municípios, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na
execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à
universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à
política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, até 31 de
dezembro de 2020; e
II – de acordo com
o Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, fica a Secretaria de
Estado da Fazenda autorizada a captar o equivalente a 3% (três por cento) do
ICMS, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano,
excluída a parcela referente aos Municípios, a serem destinados a projetos
culturais credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento,
até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A
aplicação do disposto no inciso II do caput
observará o seguinte:
I – não poderá
exceder, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da
arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior,
excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de
transferências previstas na Constituição da República;
II – para a
apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos
projetos culturais de que trata o inciso II do caput, serão fixados em regulamento os percentuais aplicáveis ao
valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses
percentuais variarem de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento),
de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual; e
III – portaria do
Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos
disponíveis para captação aos projetos credenciados por órgão estadual
competente, na forma prevista em regulamento, em cada exercício, não superior a
R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Art. 6º Não
caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária:
I – a aplicação de
recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais
relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos
relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, até o limite
de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); e
II – a aplicação
de recursos em projetos culturais credenciados por órgão estadual competente,
nos termos do inciso II do caput do
art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de
reais).
Art. 7º Os
benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros
ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê
por via terrestre, no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu
benefício condicionado à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou
zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A
condição de que trata o caput não se
aplica quando a mercadoria ou produto for procedente do Uruguai.
Art. 8º As pessoas
jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do
Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de
Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,
respectivamente.
Parágrafo único.
Aplica-se o previsto no caput aos
benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei
Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7
de agosto de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
LISTA DE FÁRMACOS
E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Convênio ICMS
87/02, do CONFAZ)
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
1 |
Acetato
de Glatirâmer |
2922.49.90 |
Acetato
de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
2 |
Acitretina |
2918.99.99 |
Acitretina
10 mg - por cápsula |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
Acitretina
25 mg - por cápsula |
||||
3 |
Adalimumabe |
2942.00.00 |
Adalimumabe
- injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou
frasco-ampola |
3002.10.39 |
4 |
Alendronato
de sódio |
2931.00.39 |
Alendronato
de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
Alendronato
de sódio 10 mg - por comprimido |
||||
5 |
Alfacalcidol |
2936.29.29 |
Alfacalcidol
0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
Alfacalcidol
1,0 mcg - cápsula |
||||
6 |
Alfadornase |
3507.90.49 |
Alfadornase
2,5 mg - por ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
7 |
Alfaepoetina |
3504.00.90 |
Alfaepoetina
- 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola |
3001.20.90 |
Alfaepoetina
- 2.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
Alfaepoetina
- 3.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
Alfaepoetina
- 4.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
Alfaepoetina
- 10.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
8 |
Alfainterferona
2b |
2942.00.00 |
Alfainterferona
2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
3002.10.39/ 3004.90.95 |
Alfainterferona
2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
||||
Alfainterferona
2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
||||
9 |
Alfapeginterferona
2a |
Alfapeginterferona
2a 180 mcg - por seringa preenchida |
||
Alfapeginterferona
2b |
Alfapeginterferona
2b 80 mcg - por frasco ampola |
|||
Alfapeginterferona
2b 100 mcg - por frasco ampola |
||||
Alfapeginterferona
2b 120 mcg - por frasco ampola |
||||
10 |
Amantadina |
2921.30.90 |
Amantadina
100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Cloridrato
de Amantadina |
Cloridrato
de Amantadina 100 mg - por comprimido |
|||
11 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina
10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Atorvastatina
20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina
Lactona |
Atorvastatina
Lactona 10 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina
Lactona 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina
Sódica |
Atorvastatina
Sódica 10 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina
Sódica 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina
Cálcica |
Atorvastatina
Cálcica 10 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina
Cálcica 20 mg - por comprimido |
||||
12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina
50 mg - por comprimido |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
Azatioprina
Sódica |
Azatioprina
Sódica 50 mg - por comprimido |
|||
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona
200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Beclometasona
200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Beclometasona
250 mcg - spray por frasco de 200
doses |
||||
Beclometasona
400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Beclometasona
400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato
de Beclometasona |
Dipropionato
de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
||
Dipropionato
de Beclometasona 250 mcg - spray -
por frasco de 200 doses |
||||
Dipropionato
de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato
de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Dipropionato
de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
14 |
Betainterferona |
3504.00.90 |
Betainterferona
- 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
3002.10.36 |
Betainterferona
- 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
Betainterferona
6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola |
||||
Betainterferona
9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Betainterferona
1a |
Betainterferona
1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) |
|||
Betainterferona
1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
Betainterferona
1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola |
||||
Betainterferona
1b |
Betainterferona
1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
|||
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato
200 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Bezafibrato
400 mg - por comprimido de desintegração lenta |
||||
16 |
Biperideno |
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno
4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Biperideno
2 mg - por comprimido |
||||
Lactato
de Biperideno |
Lactato
de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||
Lactato
de Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Biperideno |
Cloridrato
de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||
Cloridrato
de Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina
2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
Mesilato
de Bromocriptina |
Mesilato
de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
|||
18 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida
200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Budesonida
200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
||||
Budesonida
200 mcg - pó inalante - 100 doses |
||||
19 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina
0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
20 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina
100 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina
- 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
Calcitonina
Sintética Humana |
Calcitonina
Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) |
|||
Calcitonina
Sintética Humana - 200 UI - spray
nasal - por frasco |
||||
Calcitonina
Sintética de Salmão |
Calcitonina
Sintética de Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco |
|||
Calcitonina
Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) |
||||
21 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol
0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
Calcitriol
1,0 g - injetável - por ampola |
||||
22 |
Ciclofosfamida |
2942.00.00 |
Ciclofosfamida
50 mg - por drágea |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ciclofosfamida
Monoidratada |
Ciclofosfamida
Monoidratada 50 mg - por drágea |
|||
23 |
Ciclosporina |
2937.90.90 |
Ciclosporina
100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73/ 3004.20.73 |
Ciclosporina
25 mg - por cápsula |
||||
Ciclosporina
50 mg - por cápsula |
||||
Ciclosporina
100 mg - por cápsula |
||||
Ciclosporina
10 mg - por cápsula |
||||
24 |
Ciprofloxacino |
2933.59.19 |
Ciprofloxacino
250 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ciprofloxacino
500 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Ciprofloxacino Monoidratado |
Cloridrato
de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato
de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido |
||||
Lactato
de Ciprofloxacino |
Lactato
de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|||
Lactato
de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Ciprofloxacino |
Cloridrato
de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato
de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
||||
25 |
Ciproterona |
2937.29.31 |
Ciproterona
50 mg - por comprimido |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
Acetato
de Ciproterona |
Acetato
de Ciproterona 50 mg - por comprimido |
|||
26 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina
150 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Dicloridrato
de Cloroquina |
Dicloridrato
de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
Difosfato
de Cloroquina |
Difosfato
de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
Sulfato
de Cloroquina |
Sulfato
de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
27 |
Clozapina |
2933.99.39 |
Clozapina
100 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Clozapina
25 mg - por comprimido |
||||
28 |
Codeína |
2939.11.22 |
Codeína
30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
Codeína
30 mg - por comprimido |
||||
Codeína
60 mg - por comprimido |
||||
Codeína
3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Acetato
de Codeína |
Acetato
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Acetato
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Acetato
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Acetato
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Bromidrato
de Codeína |
Bromidrato
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Bromidrato
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Bromidrato
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Bromidrato
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Canfossulfonato
de Codeína |
Canfossulfonato
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Canfossulfonato
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Canfossulfonato
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Canfossulfonato
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Citrato
de Codeína |
Citrato
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Citrato
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Citrato
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Citrato
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Cloridrato
de Codeína |
Cloridrato
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Cloridrato
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Metilbrometo
de Codeína |
Metilbrometo
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Metilbrometo
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Metilbrometo
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Metilbrometo
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Óxido
de Codeína |
Óxido
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Óxido
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Óxido
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Óxido
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Salicilato
de Codeína |
Salicilato
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Salicilato
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Salicilato
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Salicilato
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Sulfato
de Codeína |
Sulfato
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Sulfato
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Sulfato
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Sulfato
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Fosfato
de Codeína |
Fosfato
de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
Fosfato
de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
Fosfato
de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
Fosfato
de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
29 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol
100 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
30 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
Deferasirox
125 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Deferasirox
250 mg - por comprimido |
||||
Deferasirox
500 mg - por comprimido |
||||
31 |
Deferiprona |
2942.00.00 |
Deferiprona
500 mg - por comprimido |
3003.90.58/ 3004.90.49 |
32 |
Desferroxamina |
2942.00.00 |
Desferroxamina
500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
Cloridrato
de Desferroxamina |
Cloridrato
de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
Mesilato
de Desferroxamina |
Mesilato
de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
33 |
Desmopressina |
2937.90.90 |
Desmopressina
0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
Acetato
de Desmopressina |
Acetato
de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
|||
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila
- 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Donepezila
- 10 mg - por comprimidlo |
||||
Cloridrato
de Donepezila |
Cloridrato
de Donepezila - 5 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato
de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
||||
35 |
Entacapona |
2922.50.99 |
Entacapona
200 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte
25 mg - injetável por frasco-ampola |
3002.10.38 |
Etanercepte
50 mg - injetável por frasco-ampola |
||||
37 |
Etofibrato |
2918.99.99 |
Etofibrato
500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo
1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Everolimo
0,5 mg - por comprimido |
||||
Everolimo
0,75 mg - por comprimido |
||||
39 |
Fenofibrato |
2918.99.91 |
Fenofibrato
200 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Fenofibrato
250 mg - liberação retardada por cápsula |
||||
40 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol
200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato
de Fenoterol |
Cloridrato
de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
|||
Bromidrato
de Fenoterol |
Bromidrato
de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
|||
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim
300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39 |
42 |
Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona
0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Acetato
de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Acetato
de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
||
44 |
Fluvastatina |
2933.99.19 |
Fluvastatina
20 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Fluvastatina
40 mg - por cápsula |
||||
Fluvastatina
Sódica |
Fluvastatina
Sódica 20 mg - por cápsula |
|||
Fluvastatina
Sódica 40 mg - por cápsula |
||||
45 |
Formoterol |
2924.29.99 |
Formoterol
12 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
Formoterol
12 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato
de Formoterol Diidratado |
Fumarato
de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|||
Fumarato
de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato
de Formoterol |
Fumarato
de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|||
Fumarato
de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
||||
46 |
Formoterol
+ Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol
6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Formoterol
6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Formoterol
12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Formoterol
12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato
de Formoterol + Budesonida |
Fumarato
de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses |
|||
Fumarato
de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60
doses |
||||
Fumarato
de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato
de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato
de Formoterol Diidratado + Budesonida |
Fumarato
de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por
frasco de 60 doses |
|||
Fumarato
de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato
de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato
de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por
frasco de 60 doses |
||||
47 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina
300 mg - por cápsula |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Gabapentina
400 mg - por cápsula |
||||
48 |
Galantamina |
2939.99.90 |
Galantamina
8 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Galantamina
16 mg - por cápsula |
||||
Galantamina
24 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato
de Galantamina |
Bromidrato
de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|||
Bromidrato
de Galantamina 16 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato
de Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
Hidrobrometo
de Galantamina |
Hidrobrometo
de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|||
Hidrobrometo
de Galantamina 16 mg - por cápsula |
||||
Hidrobrometo
de Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila
600 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Genfibrozila
900 mg - por comprimido |
||||
50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina
3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
Gosserrelina
10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) |
||||
Acetato
de Gosserrelina |
Acetato
de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
Acetato
de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
51 |
Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Hidroxicloroquina
400 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Sulfato
de Hidroxicloroquina |
Sulfato
de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
|||
52 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia
500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
53 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase
200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
54 |
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola |
||||
55 |
Imunoglobulina
Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina
Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
Imunoglobulina
Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina
Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina
Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina
Humana 3,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina
Humana 6,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe
10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml |
3002.10.29 |
57 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína
20 mg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
Isotretinoína
10 mg - por cápsula |
||||
58 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
Lamivudina
10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Lamivudina
150 mg - por comprimido |
||||
59 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina
25 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
2933.69.19 |
Lamotrigina
100 mg - (por comprimido) |
|||
60 |
Leflunomida |
2934.99.99 |
Leflunomida
20 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
62 |
Leuprorrelina |
2937.90.90 |
Leuprorrelina
3,75 mg - injetável - por frasco |
3003.39.19 |
Leuprorrelina
11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
||||
Acetato
de Leuprorrelina |
Acetato
de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
|||
Acetato
de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
||||
63 |
Levodopa
+ Benserazida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa
200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
Levodopa
100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
||||
Levodopa
+ Cloridrato de Benserazida |
Levodopa
200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido |
|||
Levodopa
100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
||||
64 |
Levodopa
+ Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa
200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
Levodopa
250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
||||
65 |
Levotiroxina |
2937.40.10 |
Levotiroxina
150 mcg - por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
Levotiroxina
25 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
50 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
100 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
Sódica Monoidratada |
Levotiroxina
Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido |
|||
Levotiroxina
Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
Sódica Pentaidratada |
Levotiroxina
Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido |
|||
Levotiroxina
Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
Sódica |
Levotiroxina
Sódica 150 mcg - por comprimido |
|||
Levotiroxina
Sódica 25 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
Sódica 50 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina
Sódica 100 mcg - por comprimido |
||||
66 |
Lovastatina |
2902.90.90 |
Lovastatina
10 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Lovastatina
20 mg - por comprimido |
||||
Lovastatina
40 mg - por comprimido |
||||
67 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina
1000 mg - por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Mesalazina
400 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina
500 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina
3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose |
||||
Mesalazina
250 mg - por supositório |
||||
Mesalazina
500 mg - por supositório |
||||
Mesalazina
800 mg - por comprimido |
||||
Mesalazina
1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose |
||||
68 |
Metadona |
2922.31.20 |
Metadona
5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Metadona
10 mg - por comprimido |
||||
Metadona
10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
||||
Bromidato
de Metadona |
Bromidato
de Metadona 5 mg - por comprimido |
|||
Bromidato
de Metadona 10 mg - por comprimido |
||||
Bromidato
de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
||||
Cloridrato
de Metadona |
Cloridrato
de Metadona 5 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato
de Metadona 10 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
||||
69 |
Metilprednisolona |
2937.90.90 |
Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Aceponato
de Metilprednisolona |
Aceponato
de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Acetato
de Metilprednisolona |
Acetato
de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Fosfato
Sódico de Metilprednisolona |
Fosfato
Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Suleptanato
de Metilprednisolona |
Suleptanato
de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Succinato
Sódico de Metilprednisolona |
Succinato
Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato
de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato
de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||
Metotrexato
de Sódio |
Metotrexato
25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
|||
Metotrexato
25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||
71 |
Micofenolato
de Mofetila |
2934.99.19 |
Micofenolato
Mofetila 500 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
72 |
Micofenolato
de Sódio |
2932.29.90 |
Micofenolato
de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Micofenolato
de Sódio 360 mg - por comprimido |
||||
73 |
Molgramostim |
3002.10.39 |
Molgramostim
300 mcg - injetável - por frasco |
3002.10.39 |
74 |
Morfina |
2939.11.61 |
Morfina
10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Morfina
10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Morfina
10 mg - por comprimido |
||||
Morfina
30 mg - por comprimido |
||||
Morfina
LC 30 mg - por cápsula |
||||
Morfina
LC 60 mg - por cápsula |
||||
Morfina
LC 100 mg - por cápsula |
||||
Acetato
de Morfina |
2939.11.69 |
Acetato
de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Acetato
de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Acetato
de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Acetato
de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Acetato
de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Acetato
de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Acetato
de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato
de Morfina |
Bromidrato
de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Bromidrato
de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Bromidrato
de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Bromidrato
de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Bromidrato
de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato
de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato
de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Cloridrato
de Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato
de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Cloridrato
de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Cloridrato
de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Cloridrato
de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Cloridrato
de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Metilbrometo
de Morfina |
2939.11.69 |
Metilbrometo
de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Metilbrometo
de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Metilbrometo
de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Metilbrometo
de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Metilbrometo
de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Metilbrometo
de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Metilbrometo
de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Mucato
de Morfina |
Mucato
de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Mucato
de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Mucato
de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Mucato
de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Mucato
de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Mucato
de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Mucato
de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Óxido
de Morfina |
Óxido
de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Óxido
de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Óxido
de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Óxido
de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Óxido
de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Óxido
de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Óxido
de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Sulfato
de Morfina Pentaidratada |
2939.11.62 |
Sulfato
de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Sulfato
de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Sulfato
de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido |
||||
Sulfato
de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido |
||||
Sulfato
de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula |
||||
Sulfato
de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula |
||||
Sulfato
de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula |
||||
Tartarato
de Morfina |
2939.11.69 |
Tartarato
de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Tartarato
de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Tartarato
de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Tartarato
de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Tartarato
de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Tartarato
de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Tartarato
de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Sulfato
de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato
de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
Sulfato
de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
Sulfato
de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
Sulfato
de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
Sulfato
de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
Sulfato
de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
Sulfato
de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
75 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida
0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
2937.19.90 |
Octreotida
LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
2937.19.90 |
Octreotida
LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||
2937.19.90 |
Octreotida
LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
Acetato
de Octreotida |
2937.19.90 |
Acetato
de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
||
2937.19.90 |
Acetato
de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
2937.19.90 |
Acetato
de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||
2937.19.90 |
Acetato
de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
76 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina
5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Olanzapina
10 mg - por comprimido |
||||
77 |
Pamidronato
dissódico |
2931.00.49 |
Pamidronato
Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Pamidronato
Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola |
||||
Pamidronato
Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola |
||||
78 |
Pancreatina |
3001.20.90 |
Pancreatina
10.000 UI - por cápsula |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
Pancreatina
25.000 UI - por cápsula |
||||
79 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina
250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Cloridrato
de Penicilamina |
Cloridrato
de Penicilamina 250 mg - por cápsula |
|||
80 |
Pramipexol |
2921.59.90 |
Pramipexol
1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Pramipexol
0,125 mg - por comprimido |
||||
Pramipexol
0,25 mg - por comprimido |
||||
Dicloridrato
de Pramipexol |
Dicloridrato
de Pramipexol 1 mg - por comprimido |
|||
Dicloridrato
de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
||||
Dicloridrato
de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
||||
81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina
40 mg - por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
Pravastatina
10 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina
20 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina
Sódica |
Pravastatina
Sódica 40 mg - por comprimido |
|||
Pravastatina
Sódica 10 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina
Sódica 20 mg - por comprimido |
||||
82 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina
200 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Quetiapina
25 mg - por comprimido |
||||
Quetiapina
100 mg - por comprimido |
||||
Fumarato
de Quetiapina |
Fumarato
de Quetiapina 200 mg - por comprimido |
|||
Fumarato
de Quetiapina 25 mg - por comprimido |
||||
Fumarato
de Quetiapina 100 mg - por comprimido |
||||
83 |
Raloxifeno |
2934.99.99 |
Raloxifeno
60 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato
de Raloxifeno |
Cloridrato
de Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
|||
84 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina
250 mg - por cápsula |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
85 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol
50 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
86 |
Risedronato
Sódico |
2931.00.49 |
Risedronato
Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Risedronato
Sódico 5 mg - por comprimido |
||||
87 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona
1 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Risperidona
2 mg - por comprimidos |
||||
88 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina
Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Rivastigmina
1,5 mg - por cápsula |
||||
Rivastigmina
3 mg - por cápsula |
||||
Rivastigmina
4,5 mg - por cápsula |
||||
Rivastigmina
6 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato
de Rivastigmina |
Hemitartarato
de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
|||
Hemitartarato
de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato
de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato
de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato
de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
||||
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina |
2933.49.90/ 2937.19.90 |
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 |
|
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
||||
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
||||
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
||||
Hidrogenotartarato
de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
||||
89 |
Sacarato
de Hidróxido Férrico |
2821.10.30 |
Sacarato
de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
90 |
Salbutamol |
2922.50.99 |
Salbutamol
100 mcg - aerosol - 200 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Sulfato
de Salbutamol |
Sulfato
de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
|||
91 |
Salmeterol |
2922.50.99 |
Salmeterol
50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Xinafoato
de Salmeterol |
Xinafoato
de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses |
|||
92 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina
10 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Selegilina
5 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Selegilina |
Cloridrato
de Selegilina 10 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato
de Selegilina 5 mg - por comprimido |
||||
93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer
800 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato
de Sevelâmer |
Cloridrato
de Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
|||
94 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina
80 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Sinvastatina
5 mg - por comprimido |
||||
Sinvastatina
10 mg - por comprimido |
||||
Sinvastatina
20 mg - por comprimido |
||||
Sinvastatina
40 mg - por comprimido |
||||
95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo
1mg - por drágea |
3004.90.78 |
Sirolimo
2mg - por drágea |
||||
Sirolimo
1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
||||
96 |
Somatropina |
2937.11.00 |
Somatropina
- 4 UI - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
Somatropina
- 12 UI - injetável - por frasco-ampola |
||||
Somatropina
- 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa
preenchida |
||||
Somatropina
- 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa
preenchida |
||||
Somatropina
- 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa
preenchida |
||||
Somatropina
- 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa
preenchida |
||||
Somatropina
- 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa
preenchida |
||||
97 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina
500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo
1 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
Tacrolimo
5 mg - por cápsula |
||||
99 |
Tolcapona |
2914.70.90 |
Tolcapona
100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
100 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato
100 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
2935.00.99 |
Topiramato
25 mg - por comprimido |
|||
2935.00.99 |
Topiramato
50 mg - por comprimido |
|||
101 |
Toxina
Botulínica tipo A |
3002.90.92 |
Toxina
Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
Toxina
Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
||||
102 |
Triexifenidil |
2933.39.99 |
Triexifenidil
5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Cloridrato
de Triexifenidil |
Cloridrato
de Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
|||
103 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorrelina
3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato
de Triptorrelina |
Acetato
de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
Embonato
de Triptorrelina |
Embonato
de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
104 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina
500 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
105 |
Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona
80 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ziprasidona
40 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Ziprasidona Monoidratada |
Cloridrato
de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato
de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido |
||||
Mesilato
de Ziprasidona |
Mesilato
de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|||
Mesilato
de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato
de Ziprasidona |
Cloridrato
de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|||
Cloridrato
de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
||||
106 |
Soro
- Outros soros |
3002.10.19 |
Soro
- Outros soros |
3002.10.19 |
107 |
Soro
Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
108 |
Soro
Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
109 |
Soro
Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
110 |
Soro
Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
111 |
Soro
Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
112 |
Soro
Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
113 |
Soro
Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
Soro
Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
114 |
Soro
Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
115 |
Soro
Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
116 |
Soro
Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
117 |
Soro
Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
118 |
Soro
Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
119 |
Soro
Anti-Rábico |
3002.10.19 |
Soro
Anti-Rábico |
3002.10.19 |
120 |
Soro
Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
Soro
Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
121 |
Vacina
BCG |
3002.20.29 |
Vacina
BCG |
3002.20.29 |
122 |
Vacina
contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina
contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
123 |
Vacina
contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina
contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
124 |
Vacina
contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina
contra Hepatite B |
3002.20.23 |
125 |
Vacina
contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina
contra Influenza |
3002.20.29 |
126 |
Vacina
contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina
contra Poliomielite |
3002.20.22 |
127 |
Vacina
contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina
contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
128 |
Vacina
contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina
contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
129 |
Vacina
Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina
Dupla Adulto |
3002.20.29 |
130 |
Vacina
Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina
Dupla Infantil |
3002.20.29 |
131 |
Vacina
Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina
Tetravalente |
3002.20.29 |
132 |
Vacina
Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina
Tríplice DPT |
3002.20.27 |
133 |
Vacina
Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina
Tríplice Viral |
3002.20.26 |
134 |
Vacinas
- Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
Vacinas
- Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
135 |
Fosfato
de Oseltamivir |
2933.59.49 |
Oseltamivir
30 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Oseltamivir
45 mg - por comprimido |
||||
Oseltamivir
75 mg - por comprimido |
||||
136 |
Vacina
meningocócica conjugada do Grupo “C” |
3002.20.15 |
Vacina
contra meningite C |
3002.20.15 |
137 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Baraclude
1mg - por comprimido |
3004.90.79 |
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir
10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Adefovir
dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido |
||||
139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina
40 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Atorvastatina
80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina
Lactona |
Atorvastatina
Lactona 40 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina
Lactona 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina
Sódica |
Atorvastatina
Sódica 40 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina
Sódica 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina
Cálcica |
Atorvastatina
Cálcica 40 mg - por comprimido |
|||
Atorvastatina
Cálcica 80 mg - por comprimido |
||||
140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato
de Bromocriptina |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida
400 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Budesonida
200 mcg - aerosol bucal - 200 doses |
||||
Budesonida
200 mcg - pó inalante - 200 doses |
||||
142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina
50 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina
Sintética Humana |
Calcitonina
Sintética Humana |
|||
Calcitonina
Sintética de Salmão |
Calcitonina
Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) |
|||
143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato
100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam
10 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Clobazam
20 mg - por comprimido |
||||
145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol
50 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
Danazol
200 mg - por cápsula |
||||
146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir
0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida
50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol
100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato
de Fenoterol |
Cloridrato
de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
|||
Bromidrato
de Fenoterol |
Bromidato
de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
|||
149 |
Iloprosta |
2918.19.90 |
Iloprosta
10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
150 |
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina
50 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato
2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato
de Sódio |
Metotrexato
de Sódio 2,5 mg - por comprimido |
|||
153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam
5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida
0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola |
3003.39.26 |
Acetato
de Octreotida |
Acetato
de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
||
155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona
100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Primidona
250 mg - por comprimido |
||||
156 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina
300 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Fumarato
de Quetiapina |
Fumarato
de Quetiapina 300 mg - por comprimido |
|||
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona
3 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila
20 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Citrato
de Sildenafila |
Citrato
de Sildenafila 20 mg - por comprimido |
|||
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir
300 mg - por comprimido |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
Fumarato
de Tenofovir |
Fumarato
de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido |
|||
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorrelina
11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato
de Triptorrelina |
Acetato
de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
Embonato
de Triptorrelina |
Embonato
de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|||
161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina
60 mg (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
162 |
Natalizumabe |
3002.10.99 |
Natalizumabe
300 mg (por frasco-ampola) |
3004.10.39 |
163 |
Insulina
Humana NPH |
2937.12.00 |
100
UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
100
UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
||||
100
UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
||||
164 |
Insulina
Humana Regular |
2937.12.00 |
100
UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
100
UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
||||
100
UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
||||
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase
200 UI - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Alfavelaglicerase
400 UI - injetável - por frasco-ampola |
||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate
100 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
167 |
Acetato
de medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato
de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol
25 mg |
3004.90.42 |
169 |
Brometo
de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo
de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo
de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida
32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida
50 mcg |
3004.39.99 |
|||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril
25 mg |
3004.90.69 |
172 |
Cloridrato
de metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato
de metformina - ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
Cloridrato
de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
|||
173 |
Cloridrato
de propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato
de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
174 |
Dipropionato
de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato
de beclometasona 50 mcg |
3004.39.99 |
175 |
Etinilestradiol
+ Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol
0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
176 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida
5 mg |
3004.90.79 |
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida
25 mg |
3004.90.79 |
178 |
Losartana
Potássica |
2933.29.99 |
Losartana
Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
179 |
Maleato
de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato
de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
180 |
Maleato
de timolol |
2934.99.92 |
Maleato
de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato
de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
|||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona
0,35 mg |
3004.39.39 |
182 |
Sulfato
de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato
de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
183 |
Valerato
de estradiol + Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
Valerato
de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir
375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
185 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe
100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.10.29 |
Palivizumabe
100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml |
||||
186 |
Certolizumabe
pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
||||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte
250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe
50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
Golimumabe
50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
||||
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir
200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe
150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe
80 mg |
3002.10.29 |
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj
dil x 8 ml |
3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj
dil x 10 ml |
||||
193 |
Bosentana |
2935.00.19 |
Bosentana
– concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos |
3004.90.79 |
194 |
Ambrisentana |
2933.59.49 |
Ambrisentana
- concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos |
3004.90.79 |
195 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe
50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente
x 1 ml |
3002.10.29 |
196 |
Rivastigmina
(Exelon Patch) |
2933.49.90 |
9
mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
18
mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) |
||||
27
mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) |
ANEXO II
LISTA DE
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Convênio ICMS
01/99, do CONFAZ)
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 |
3006.10.19 |
Fio
de nylon 8.0 |
2 |
3006.10.19 |
Fio
de nylon 10.0 |
3 |
3006.10.19 |
Fio
de nylon 9.0 |
4 |
3004.90.99 |
Conjuntos
de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
5 |
3006.10.90 |
Hemostático
(base celulose ou colágeno) |
6 |
3006.10.90 |
Tela
inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 |
3006.10.90 |
Tela
inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 |
3006.10.90 |
Tela
inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 |
3006.40.20 |
Cimento
ortopédico (dose 40 g) |
10 |
3701.10.10 |
Chapas
e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 |
3701.10.29 |
Outras
chapas e filmes para raios-X |
12 |
3702.10.10 |
Filmes
especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 |
3702.10.20 |
Filmes
especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 |
3917.40.00 |
Conector
completo com tampa |
15 |
8421.29.11 |
Hemodialisador
capilar |
16 |
9018.39.21 |
Sonda
para nutrição enteral |
17 |
9018.39.22 |
Cateter
balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 |
9018.39.29 |
Cateter
ureteral duplo “rabo de porco” |
19 |
9018.39.29 |
Cateter
para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 |
9018.39.29 |
Guia
metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 |
9018.39.29 |
Dilatador
para implante de cateter duplo lumen |
22 |
9018.39.29 |
Cateter
balão para septostomia |
23 |
9018.39.29 |
Cateter
balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
24 |
9018.39.29 |
Cateter
balão para angioplastia transluminal percuta |
25 |
9018.39.29 |
Cateter
guia para angioplastia transluminal percuta |
26 |
9018.39.29 |
Cateter
balão para valvoplastia |
27 |
9018.39.29 |
Guia
de troca para angioplastia |
28 |
9018.39.29 |
Cateter
multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 |
9018.39.29 |
Cateter
multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 |
9018.39.29 |
Cateter
atrial/peritoneal |
31 |
9018.39.29 |
Cateter
ventricular com reservatório |
32 |
9018.39.29 |
Conjunto
de cateter de drenagem externa |
33 |
9018.39.29 |
Cateter
ventricular isolado |
34 |
9018.39.29 |
Cateter
total implantável para infusão quimioterápica |
35 |
9018.39.29 |
Introdutor
para cateter com e sem válvula |
36 |
9018.39.29 |
Cateter
de termodiluição |
37 |
9018.39.29 |
Cateter
tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 |
9018.39.29 |
Kit
cânula |
39 |
9018.39.29 |
Conjunto
para autotransfusão |
40 |
9018.39.29 |
Dreno
para sucção |
41 |
9018.39.29 |
Cânula
para traqueostomia sem balão |
42 |
9018.39.29 |
Sistema
de drenagem mediastinal |
43 |
9018.90.40 |
Rins
artificiais |
44 |
9018.90.95 |
Clips
para aneurisma |
45 |
9018.90.95 |
Kit
grampeador intraluminar Sap |
46 |
9018.90.95 |
Kit
grampeador linear cortante |
47 |
9018.90.95 |
Kit
grampeador linear cortante + uma carga |
48 |
9018.90.95 |
Kit
grampeador linear cortante + duas cargas |
49 |
9018.90.95 |
Grampos
de Blount |
50 |
9018.90.95 |
Grampos
de Coventry |
51 |
9018.90.95 |
Clipe
venoso de prata ou titânio |
52 |
9018.90.99 |
Bolsa
para drenagem |
53 |
9018.90.99 |
Linhas
arteriais |
54 |
9018.90.99 |
Conjunto
descartável de circulação assistida |
55 |
9018.90.99 |
Conjunto
descartável de balão intra-aórtico |
56 |
9018.90.10 |
Oxigenador
de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 |
9018.90.10 |
Oxigenador
de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador
para Circulação Extra Corpórea |
59 |
9018.90.10 |
Reservatório
para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 |
9021.31.10 |
Endoprótese
total biarticulada |
61 |
9021.31.10 |
Componente
femural não cimentado |
62 |
9021.31.10 |
Componente
femural não cimentado para revisão |
63 |
9021.31.10 |
Cabeça
intercambiável |
64 |
9021.31.10 |
Componente
femural |
65 |
9021.31.10 |
Prótese
de quadril thompson normal |
66 |
9021.31.10 |
Componente
total femural cimentado |
67 |
9021.31.10 |
Componente
femural parcial sem cabeça |
68 |
9021.31.10 |
Componente
femural total cimentado sem cabeça |
69 |
9021.31.10 |
Endoprótese
femural distal com articulação |
70 |
9021.31.10 |
Endoprótese
femural proximal |
71 |
9021.31.10 |
Endoprótese
femural diafisária |
72 |
9021.31.90 |
Espaçador
de tendão |
73 |
9021.39.80 |
Prótese
de silicone |
74 |
9021.31.90 |
Componente
acetabular metálico + polietileno |
75 |
9021.31.90 |
Componente
acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 |
9021.31.90 |
Componente
patelar |
77 |
9021.31.90 |
Componente
base tibial |
78 |
9021.31.90 |
Componente
patelar não cimentado |
79 |
9021.31.90 |
Componente
plateau tibial |
80 |
9021.31.90 |
Componente
acetabular charnley convencional |
81 |
9021.31.90 |
Tela
de reforço de fundo acetabular |
82 |
9021.31.90 |
Restritor
de cimento acetabular |
83 |
9021.31.90 |
Restritor
de cimento femural |
84 |
9021.31.90 |
Anel
de reforço acetabular |
85 |
9021.31.90 |
Componente
acetabular polietileno para revisão |
86 |
9021.31.90 |
Componente
umeral |
87 |
9021.31.90 |
Prótese
total de cotovelo |
88 |
9021.31.90 |
Prótese
ligamentar qualquer segmento |
89 |
9021.31.90 |
Componente
glenoidal |
90 |
9021.31.90 |
Endoprótese
umeral distal com articulação |
91 |
9021.31.90 |
Endoprótese
umeral proximal |
92 |
9021.31.90 |
Endoprótese
umeral total |
93 |
9021.31.90 |
Endoprótese
umeral diafisária |
94 |
9021.31.90 |
Endoprótese
proximal com articulação |
95 |
9021.31.90 |
Endoprótese
diafisária |
96 |
9021.10.20 |
Parafuso
para componente acetabular |
97 |
9021.10.20 |
Placa
com finalidade específica L/T/Y |
98 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
99 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
100 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 |
9021.10.20 |
Placa
auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 |
9021.10.20 |
Placa
reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 |
9021.10.20 |
Placa
semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 |
9021.10.20 |
Placa
semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 |
9021.10.20 |
Placa
semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 |
9021.10.20 |
Placa
angulada perfil “U” osteotomia |
108 |
9021.10.20 |
Placa
angulada perfil “U” autocompressão |
109 |
9021.10.20 |
Conjunto
placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 |
9021.10.20 |
Placa
Jewett comprimento até 150 mm |
111 |
9021.10.20 |
Placa
Jewett comprimento acima 150 mm |
112 |
9021.10.20 |
Conjunto
placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 |
9021.10.20 |
Placa
com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 |
9021.10.20 |
Placa
com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 |
9021.10.20 |
Placa
com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 |
9021.10.20 |
Haste
intramedular de ender |
117 |
9021.10.20 |
Haste
de compressão |
118 |
9021.10.20 |
Haste
de distração |
119 |
9021.10.20 |
Haste
de luque lisa |
120 |
9021.10.20 |
Haste
de luque em “L” |
121 |
9021.10.20 |
Haste
intramedular de rush |
122 |
9021.10.20 |
Retângulo
tipo hartshill ou similar |
123 |
9021.10.20 |
Haste
intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 |
9021.10.20 |
Haste
intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 |
9021.10.20 |
Arruela
para parafuso |
126 |
9021.10.20 |
Arruela
em “C” |
127 |
9021.10.20 |
Gancho
superior de distração (todos) |
128 |
9021.10.20 |
Gancho
inferior de distração (todos) |
129 |
9021.10.20 |
Ganchos
de compressão (todos) |
130 |
9021.10.20 |
Arruela
dentada para ligamento |
131 |
9021.10.20 |
Pino
de Knowles |
132 |
9021.10.20 |
Pino
tipo Barr e Tibiais |
133 |
9021.10.20 |
Pino
de Gouffon |
134 |
9021.10.20 |
Prego
“OPS” |
135 |
9021.10.20 |
Parafuso
cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 |
9021.10.20 |
Parafuso
cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
137 |
9021.10.20 |
Parafuso
maleolar (todos) |
138 |
9021.10.20 |
Parafuso
esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 |
9021.10.20 |
Parafuso
esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 |
9021.10.20 |
Porca
para haste de compressão |
141 |
9021.10.20 |
Fio
liso de Kirschner |
142 |
9021.10.20 |
Fio
liso de Steinmann |
143 |
9021.10.20 |
Prego
intramedular “rush” |
144 |
9021.10.20 |
Fio
rosqueado de Kirschner |
145 |
9021.10.20 |
Fio
rosqueado de Steinmann |
146 |
9021.10.20 |
Fio
maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 |
9021.10.20 |
Fio
maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mm por metro) |
148 |
9021.10.20 |
Fio
maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm |
149 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para mão ou pé |
150 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para pelve |
153 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para tíbia |
154 |
9021.10.20 |
Fixador
dinâmico para fêmur |
155 |
9021.39.11 |
Prótese
valvular mecânica de bola |
156 |
9021.39.11 |
Anel
para aneloplastia valvular |
157 |
9021.39.11 |
Prótese
valvular mecânica de duplo folheto |
158 |
9021.39.11 |
Prótese
valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 |
9021.39.19 |
Prótese
valvular biológica |
160 |
9021.39.30 |
Enxerto
arterial tubular inorgânico |
161 |
9021.39.30 |
Enxerto
arterial tubular orgânico |
162 |
9021.39.30 |
Enxerto
arterial tubular valvado orgânico |
163 |
9021.39.80 |
Prótese
para esôfago |
164 |
9021.39.80 |
Tubo
de ventilação de teflon ou silicone |
165 |
9021.39.80 |
Prótese
de aço-teflon |
166 |
9021.39.80 |
Patch
inorgânico (por cm2) |
167 |
9021.39.80 |
Patch
orgânico (por cm2) |
168 |
9021.50.00 |
Marcapasso
cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 |
9021.50.00 |
Marcapasso
cardíaco câmara dupla |
170 |
9021.90.19 |
Filtro
de linha arterial |
171 |
9021.90.19 |
Reservatório
de cardiotomia |
172 |
9021.90.19 |
Filtro
de sangue arterial para recirculação |
173 |
9021.90.19 |
Filtro
para cardioplegia |
174 |
9021.90.89 |
Conjunto
para hidrocefalia de baixo perfil |
175 |
9021.90.89 |
Coletor
para unidade de drenagem externa |
176 |
9021.90.89 |
Shunt
lombo-peritonal |
177 |
9021.90.89 |
Conector
em “Y” |
178 |
9021.90.89 |
Conjunto
para hidrocefalia standard |
179 |
9021.90.89 |
Válvula
para hidrocefalia |
180 |
9021.90.89 |
Válvula
para tratamento de ascite |
181 |
9021.90.91 |
Introdutor
de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 |
9021.90.91 |
Eletrodo
para marcapasso temporário endocárdico |
183 |
9021.90.91 |
Eletrodo
endocárdico definitivo |
184 |
9021.90.91 |
Eletrodo
epicárdico definitivo |
185 |
9021.90.91 |
Eletrodo
para marcapasso temporário epicárdico |
186 |
9021.90.99 |
Substituto
temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 |
9021.90.99 |
Enxerto
tubular de ptfe (por cm2) |
188 |
9021.90.99 |
Enxerto
arterial tubular inorgânico |
189 |
9021.90.99 |
Botão
para crânio |
190 |
2844.40.90 |
Fonte
de irídio - 192 |
191 |
9021.90.81 |
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de
cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” |
192 |
8479.89.99 |
Reprocessador
de filtros utilizados em hemodiálise |
193 |
9018.90.95 |
Grampos
para kit grampeador linear cortante |
194 |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
Implantes ósseo integráveis, na forma de
parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção,
montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou
temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar,
acoplar ou fixar próteses dentárias |
195 |
9018.90.99 |
Linhas
venosas |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador
Implantável |
197 |
9021.90.81 |
Espirais
de platina, para dilatar artérias “coils” |
ANEXO III
LISTA DE
MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER
(Convênio ICMS
162/94, do CONFAZ)
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Acetato
de Ciproterona |
2 |
Acetato
de Gosserrelina |
3 |
Acetato
de Leuprorrelina |
4 |
Acetato
de Octreotida |
5 |
Acetato
de Triptorrelina |
6 |
Ácido
Zolendrônico 4 mg frasco-ampola |
7 |
Aetinomicina |
8 |
Alentuzumabe |
9 |
Amifostina
(nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO
(ESTER)] |
10 |
Aminoglutetimida |
11 |
Anastrozol |
12 |
Azacitidina |
13 |
Azatioprina |
14 |
Bevacizumabe |
15 |
Bicalutamida |
16 |
Bortezomibe |
17 |
Bussulfano |
18 |
Capecitabina |
19 |
Carboplatina |
20 |
Carmustina |
21 |
Cetuximabe |
22 |
Ciclofosfamida |
23 |
Cisplatinum |
24 |
Citarabina |
25 |
Citrato
de Tamoxifeno |
26 |
Clodronato
de Sódico |
27 |
Clorambucil |
28 |
Cloridatro
de Granisetrona |
29 |
Cloridrato
de Clormetina |
30 |
Cloridrato
de Daunorubicina |
31 |
Cloridrato
de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 |
Cloridrato
de Doxorubicina |
33 |
Cloridrato
de gencitabina |
34 |
Cloridrato
de Idarubicina |
35 |
Cloridrato
de irinotecana |
36 |
Cloridrato
de Topotecana |
37 |
Dacarbazina |
38 |
Dasatinibe |
39 |
Decitabina |
40 |
Deferasirox |
41 |
Dietilestilbestrol |
42 |
Ditosilato
de Lapatinibe |
43 |
Docetaxel
triidratado |
44 |
Embonato
de Triptorrelina |
45 |
Etoposido |
46 |
Everolino |
47 |
Fluorouracil |
48 |
Fosfato
de Fludarabina |
49 |
Fotemustina |
50 |
Fulvestranto |
51 |
Gefitinibe |
52 |
Hidroxiuréia |
53 |
I-asparaginase |
54 |
Ifosfamida |
55 |
Letrozol
2,5 mg comprimido |
56 |
Leucovorina |
57 |
Lomustine |
58 |
Mercaptopurina |
59 |
Mesna |
60 |
Metotrexate |
61 |
Mitomicina |
62 |
Mitotano |
63 |
Mitoxantrona |
64 |
Mycobacterium
Bovis BCG |
65 |
Octreotida
solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml |
66 |
Oxaliplatina |
67 |
Paclitaxel |
68 |
Pamidronato
dissódico |
69 |
Cloridrato
de pazopanibe |
70 |
Pemetrexede
dissódico |
71 |
Sulfato
de Bleomicina |
72 |
Tartarato
de Vinorelbina |
73 |
Temozolomida |
74 |
Teniposido |
75 |
Tioguanina |
76 |
Toremifeno |
77 |
Tosilato
de Sorafenibe |
78 |
Trastuzumabe
|
79 |
Trióxido
de Arsênio |
80 |
Vimblastina |
81 |
Vincristina |