LEI Nº 17.721, DE 27 de
março de 2019
Reinstitui
benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com
fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos as isenções, os
incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes do Anexo
Único desta Lei.
§ 1º Os prazos
máximos de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais de que trata o caput
deste artigo não poderão ultrapassar aqueles previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/17, do CONFAZ.
§ 2º As isenções,
os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo:
I – poderão, a
qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, na
forma da lei; e
II – poderão ser concedidos a outros contribuintes do
Estado sob as mesmas condições, observado o disposto na regulamentação desta
Lei.
§ 3º O disposto no
inciso I do § 2º deste artigo não poderá resultar benefício fiscal em valor
superior àquele anteriormente concedido.
§ 4º Sem prejuízo
do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a regulamentação desta Lei
poderá estabelecer condições para enquadramento dos contribuintes nos
benefícios de que trata o caput deste
artigo, não podendo, em qualquer hipótese, estabelecer condições mais benéficas
que as vigentes na data de publicação desta Lei.
§ 5º Os atos
concessivos vigentes na data de publicação desta Lei decorrentes das isenções,
dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por
esta Lei:
I – permanecem
vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,
observados os prazos e as condições neles previstos e respeitados os prazos
máximos de fruição previstos nos incisos do caput
da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ; e
II – serão
revisados pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso, com vistas a
adequá-los aos prazos máximos de fruição de que trata o inciso I deste
parágrafo.
§ 6º O disposto no
§ 5º deste artigo não elide a revisão, o cancelamento ou a cassação do
instrumento concessório da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou
financeiro-fiscal.
Art. 2º Com
fundamento no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ, ficam remitidos e anistiados os
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais
concedidos com base:
I – no inciso VII
do caput do art. 8º e nos incisos
XLII e XLIII do caput do art. 15 do
Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, concedidos até a data
de publicação desta Lei;
II – no Decreto nº
1.225, de 11 de julho de 2017, concedidos até a data de publicação desta Lei; e
III – no Decreto
nº 633, de 2 de março de 2016, concedidos no período de 1º de março a 31 de
dezembro de 2016.
§ 1º A remissão e
a anistia de que trata o caput deste
artigo ficam condicionadas à desistência:
I – de ações ou
embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos
tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas
e demais despesas processuais;
II – de
impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo
no âmbito administrativo; e
III – pelo
advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência
do Estado.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo:
I – restringe-se à
parcela do crédito tributário alcançada pelo disposto no caput deste artigo; e
II – aplica-se
inclusive quando a desistência ou renúncia decorrer de remissão ou anistia
concedida por outra Unidade da Federação, com fundamento na Lei Complementar
federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ.
§ 3º O disposto
neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA
SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS
REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ)
CAPÍTULO I
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção Única
Das Operações com Mercadorias
Art. 1º Nas
seguintes operações, a base de cálculo do ICMS será reduzida:
I – em 90% (noventa
por cento) nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em
caixas ou sacos de 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor
primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em
substituição aos créditos efetivos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
II – em 50%
(cinquenta por cento) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do
Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento).
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
Seção Única
Das Operações com Mercadorias
Art. 2º Fica
concedido crédito presumido:
I – ao fabricante
estabelecido no Estado de Santa Catarina, sobre a base de cálculo do ICMS
relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio
estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos
seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por
cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 2,9% (dois
inteiros e nove décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento); e
II – sobre a base
de cálculo do ICMS relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em
bruto, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na posição 4403, ou
simplesmente beneficiada, classificada na NCM na posição 4407 ou 4409, desde
que oriunda de reflorestamento localizado no Estado de Santa Catarina, nos
seguintes percentuais:
a) 6,3% (seis
inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17%
(dezessete por cento);
b) 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12%
(doze por cento); e
c) 2,6% (dois inteiros
e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por
cento).