LEI Nº 17.715, DE 23 DE
JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Compliance da
Administração Pública Estadual e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Integridade e Compliance
da Administração Pública em todos os órgãos e entidades governamentais no
âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O estabelecimento
do Programa de Integridade e Compliance
da Administração Pública expressa o comprometimento do Estado de Santa Catarina
com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem como com a
integridade, a transparência pública e o controle social.
§ 2º O Programa de
Integridade e Compliance da
Administração Pública deve ser concebido e implementado de acordo com o perfil
específico de cada órgão ou entidade pública estadual, e as medidas de proteção
nele estabelecidas devem ser analisadas e
implantadas de acordo com os riscos específicos de cada órgão ou entidade.
Art. 2º São
objetivos do Programa de Integridade e Compliance
da Administração Pública:
I – adotar
princípios éticos e normas de conduta, e certificar seu cumprimento;
II – estabelecer
um conjunto de medidas de forma conexa, visando prevenir possíveis desvios na
entrega à população dos resultados esperados dos órgãos e entidades da
Administração Pública;
III – fomentar a
cultura de controle interno da administração, na busca contínua por sua
conformidade;
IV – criar e
aprimorar a estrutura de governança pública, riscos e controles da
Administração Pública estadual;
V – fomentar a
inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
VI – estimular o
comportamento íntegro e probo dos servidores públicos estaduais;
VII – proporcionar
condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no
exercício do cargo, função ou emprego;
VIII – estabelecer
mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria; e
IX – assegurar que
sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e as
solicitações de órgãos reguladores de controle.
Art. 3º Para
efeitos desta Lei, entende-se como:
I – Programa de
Integridade e Compliance: o conjunto
de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e correção de
práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de
conduta;
II – risco de
integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar
práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de
conduta;
III – Plano de
Integridade: o documento que contém um conjunto organizado de medidas que devem
ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de
prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade;
IV – fatores de
risco: os motivos e as circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou
permitir condutas que afrontem a integridade da conduta;
V – Formulário de Registro de Riscos: o documento que descreve a relação de
riscos de integridade identificados e mapeados, fatores de risco, níveis de impacto e probabilidade, bem como
eventuais medidas de controle interno existentes.
Art. 4º No
desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de
Integridade e Compliance, todos os
servidores, agentes e funcionários da entidade devem engajar-se, disseminar e
demonstrar, nas mínimas atitudes diárias,
que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa.
Parágrafo único.
Para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade e Compliance, a instituição deverá
favorecer um clima organizacional favorável à governança pública, com
interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus deveres, com
o efetivo apoio da alta direção e com qualidades alinhadas à ética, à moral, ao
respeito às leis e à integridade pública.
Art. 5º São etapas
e fases principais de implementação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública,
integrantes do Plano de Integridade, dentre outras:
I – identificação
dos riscos;
II – definição dos
requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;
III – matriz de
responsabilidade e estruturação do Plano de Integridade;
IV – desenho e
implementação dos processos e procedimentos de controle interno;
V – geração de
evidências e elaboração do Código de Ética e Conduta;
VI – comunicação e
treinamento;
VII – canal de
denúncias;
VIII – auditoria e
monitoramento; e
IX – ajustes e
retestes.
Parágrafo único.
Todas as etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance devem trabalhar de forma
conexa e coordenada, a fim de garantir uma atuação inteligente e harmônica.
Art. 6º É
facultado ao órgão e/ou entidade, a depender da complexidade de atribuições e
do tamanho da organização, a designação de uma instância executiva responsável
pelo acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade
a serem implementadas no cumprimento das diretrizes do Programa de Integridade
e Compliance.
Art. 7º A fase de
identificação dos riscos se caracteriza pela ocasião em que o órgão ou entidade
analisa, identifica e avalia todos os riscos aos quais a organização está
vulnerável.
§ 1º Entende-se
por riscos os fatores que possibilitam a ocorrência de um evento que venha a
ter impacto no cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade.
§ 2º Os riscos
caracterizam-se como vulnerabilidades organizacionais que podem favorecer ou
facilitar situações de desvios de conduta ou quebra de integridade.
Art. 8º Para a
definição dos requisitos e medidas, a instituição deve observar por base as
principais leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos que
descrevem as competências institucionais, o regimento interno, o organograma,
bem como o planejamento estratégico da instituição.
Art. 9º Para cada
risco identificado e registrado na fase de identificação de riscos, devem ser
identificadas e analisadas as medidas preventivas e mitigadoras do risco, com a
anterior identificação de sua possibilidade de ocorrência e a gravidade das
consequências para a instituição, caso o risco venha a ocorrer.
Parágrafo único. A
definição dos requisitos deve pautar o equilíbrio, de forma a diminuir a
intensidade dos riscos e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às funções e
atividades dos órgãos e entidades, sempre privilegiando a celeridade
administrativa.
Art. 10. A matriz
de responsabilidade visa garantir o conhecimento suficiente das
responsabilidades de cada servidor, empregado, funcionário e agente da
organização, bem como de cada unidade ou departamento da entidade ou órgão da
Administração Pública estadual, respeitando os riscos existentes com base no
organograma da instituição.
Art. 11. O Plano
de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os
principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de
tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação em monitoramento
do Programa de Integridade e Compliance.
Art. 12. São
partes integrantes do Plano de Integridade de uma organização, dentre outras:
I – objetivos;
II –
caracterização geral do órgão ou entidade;
III –
identificação e classificação dos riscos;
IV –
monitoramento, atualização e avaliação do Plano; e
V – instâncias de
governança.
Art. 13. O Plano
de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, deve ser
divulgado em página eletrônica interna e permitido o registro de comentários e
sugestões, que podem ser utilizados para posterior monitoramento e aprimoramento
do Plano.
Art. 14. A partir
da concepção do Plano de Integridade e da definição dos requisitos, o órgão ou
entidade poderão conceber controles internos a serem adaptados ou criados, bem
como definir possíveis prazos de cumprimento dos controles.
Art. 15. O
objetivo da implementação dos controles e procedimentos de controle interno é
fechar todas as portas a algum tipo de risco identificado para a instituição
e/ou para o servidor público.
Parágrafo único.
Todo e qualquer procedimento de controle e de boas práticas devem ser
documentados pela instituição.
Art. 16. A geração
de evidências tem por missão examinar os procedimentos do ponto de vista
sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado
pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de
conflitos ou redundâncias.
Parágrafo único. A
geração de evidências tem por escopo analisar eventual possibilidade de
simplificação do processo de controle interno, mantendo a qualidade e
efetividade do procedimento.
Art. 17. O Código
de Ética e Conduta da organização tem por objetivo explicitar os temas mais
relevantes, tais como:
I – atendimento à
legislação;
II – registro de
padrões de ética e demais diretrizes direcionadas à probidade;
III – cuidado com
a imagem da instituição;
IV – conflitos de
interesse;
V –
esclarecimento, de forma precisa, a respeito de como deve ser desenvolvida a
prestação do serviço público, de modo a mitigar a ocorrência de possíveis
quebras de integridade;
VI – relação com
parceiros, fornecedores, contratados, etc;
VII – segurança da
informação e propriedade intelectual;
VIII –
conformidade nos processos e nas informações; e
IX – demais assuntos específicos e relevantes, como proteção ambiental,
saúde e segurança do trabalho, confidencialidade, respeito, honestidade,
integridade, combate a práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, a fraudes,
subornos, desvios, bem como proibição de retaliação, assédio sexual e moral,
discriminação, dentre outros.
Art. 18. O
estabelecimento do Código de Ética e Conduta impõe imparcialidade, justiça,
ausência de preconceitos e ambiguidades. Para tanto, deve ser utilizada
linguagem apropriada e aplicável a todas as pessoas, sem distinção ou
discriminação, e refletir os princípios, a cultura e os valores da organização,
de modo claro e inequívoco.
Parágrafo único. O
Código de Ética e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os casos
de violações do Código, de maneira clara e objetiva, de modo que todos os
servidores possam conhecer previamente as regras, comprometendo-se a
cumpri-las.
Art. 19. As ações
de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública abarcam todas as iniciativas
para levar aos agentes públicos informações sobre a correta prestação do
serviço público, de forma clara e direta.
Art. 20. São
objetivos da comunicação:
I – assegurar que
todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores da organização;
II – garantir que
os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos;
III – informar a
organização sobre fatos mais relevantes;
IV – comunicar as
regras e expectativas de organização a todo público interno e externo com
relação à integridade;
V – promover o
comportamento ético e íntegro em todas as ações da organização;
VI – fortalecer o
papel de cada colaborador na consolidação da imagem da organização como
instituição íntegra;
VII – buscar o
comprometimento e o apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance; e
VIII – explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros.
Parágrafo único.
Os objetivos relacionados podem ser utilizados de maneira isolada ou agrupados;
porém, precisam estar totalmente alinhados com os próprios objetivos do
Programa de Integridade e Compliance
da Administração Pública.
Art. 21. Compete
ao órgão ou entidade estadual o dever de utilizar os recursos e esforços
necessários para promover ações de comunicação e treinamento visando mitigar
seus riscos prioritários.
Art. 22. Todos os
treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados e documentados com lista de
presença e poderão influenciar na avaliação anual de desempenho dos servidores,
bem como possibilitar a geração de evidências de que a instituição está se
engajando na busca da integridade.
Art. 23. A
obrigatoriedade de o estabelecimento possuir um canal de denúncias da
instituição, medida indispensável à garantia da manutenção da integridade
pública, tem como objetivo a criação de um meio pelo qual todos os servidores e
cidadãos possam denunciar desvios cometidos por pessoas da organização,
inclusive da alta direção.
Art. 24. O
desenvolvimento do canal de denúncias não se destina a outro fim, senão o de
justiça, lealdade e compromisso com o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública,
permitindo contínua escalada em direção à ética e à integridade.
Art. 25. Todas as
informações provenientes do canal de denúncias devem ser documentadas e
tratadas com profissionalismo e seriedade, garantindo-se a confidencialidade e
proibindo-se qualquer tipo de retaliação e/ou discriminação ao denunciante.
Art. 26. As
atividades decorrentes das denúncias apresentadas envolvem a instauração e o
acompanhamento de investigações preliminares, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares.
Art. 27. A
auditoria e o monitoramento devem ser empregados para verificar e,
posteriormente, comprovar a eficácia da implantação dos novos processos e
procedimentos de controle interno.
Art. 28. Os ajustes e retestes compreendem um modelo inteligente,
previamente estabelecido e arquitetado para medir o desempenho do Programa de
Integridade e Compliance, que tem por
objetivo analisar os resultados e permitir as adequações necessárias à
promoção da melhoria contínua como principal propulsora do Programa.
Art. 29. Todos os
mecanismos estabelecidos na presente Lei, quando efetivamente implementados,
trarão como consequência a proteção da instituição, bem como o reconhecimento
de que os agentes envolvidos estão comprometidos com a ética, o respeito, a
integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Art. 30. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23
de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado