LEI Nº 17.702, de 22 de
janeiro de 2019
Dispõe sobre a
Política Estadual de Economia Solidária no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Economia Solidária no Estado de Santa
Catarina, visando o desenvolvimento de empreendimentos e redes de economia
solidária, por meio de programas, projetos e convênios firmados entre entidades
da sociedade civil e órgãos do Poder Público, ou outras formas admitidas em
Lei.
Art. 2º Esta Lei
estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da
Política Estadual de Economia Solidária, cria o Sistema Estadual de Economia
Solidária e qualifica os empreendimentos econômicos solidários como sujeitos de
direito, com vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao
trabalho associado e cooperativado.
Parágrafo único.
As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Estadual de
Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento
sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades
econômicas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos
solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização
e consumo de bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Da Economia
Solidária
Art. 3º
Considera-se compatível com os princípios da economia solidária as atividades
de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da
distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da
autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e
participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente,
o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o
respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valoração do ser
humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias
entre diferentes.
Art. 4º São
princípios norteadores das iniciativas de economia solidária:
I – administração
democrática com soberania assemblear;
II – garantia da
adesão livre e voluntária;
III – estabelecimento
de condições de trabalho decente;
IV –
desenvolvimento das atividades de forma ambientalmente sustentável;
V –
desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos e redes
solidárias;
VI – busca da
inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII – prática de
preços justos, de acordo com os princípios do Comércio Justo e Solidário;
VIII – respeito às
diferenças e promoção da equidade de direitos de gêneros, geracional,
étnico-racial e das comunidades tradicionais;
IX – exercício e
demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição
dos resultados; e
X – estímulo à
participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos.
Seção II
Dos
Empreendimentos Econômicos Solidários
Art. 5º
Consideram-se empreendimentos econômicos solidários aquelas organizações
coletivas de caráter associativo e suprafamiliares, que realizarem atividades
econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores do meio urbano ou
rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos
resultados.
Art. 6º Os
empreendimentos econômicos solidários são aqueles que possuem concomitantemente
as seguintes características:
I – ser uma
organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes
ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural;
II – exercer
atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência;
III – ser uma
organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam
coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha
dos seus resultados, através da administração transparente e democrática,
soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o
seu estatuto ou regimento interno;
IV – ter seus
associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu
objetivo social;
V – distribuir os
resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de
seus associados, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;
VI – realizar pelo
menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões
relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento; e
VII – destinar
parte do seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos
equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação,
no desenvolvimento comunitário e para a formação política, econômica e social
dos seus integrantes.
§ 1º Para efeitos
desta Lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes
formas societárias, desde que contemplem as características elencadas neste
artigo.
§ 2º Não serão
considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social
seja a intermediação de mão de obra subordinada ou cuja gestão e resultados não
sejam compartilhados de forma justa entre seus empreendimentos.
Seção III
Das Entidades de
Apoio e Fomento
Art. 7º A Política
Estadual de Economia Solidária reconhece por entidades de assessoria e fomento
à economia solidária as organizações que sigam os seguintes critérios quanto à
sua ação:
I – desenvolvam
efetivamente ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos
empreendimentos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação,
pesquisa, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e
organizativa;
II – estimulam a
participação dos empreendimentos assessorados nos Fóruns;
III – tenham suas
atividades e participação regulares dentro do Fórum, e não eventuais, pontuais
ou corporativas;
IV – subsidiam o
Fórum na elaboração e fomento de políticas;
V – baseiam a sua
metodologia de assessoria e apoio a empreendimentos solidários nas deliberações
e acúmulos dos encontros, oficinas e seminários sobre formação promovidos e
articulados pelos Fóruns;
VI – assessoram os
empreendimentos na perspectiva do fomento e estímulo à constituição de redes e
cadeias;
VII – levam em
consideração critérios ambientais nas suas atividades;
VIII – respeitam
os recortes de gênero, raça, etnia, geração e diferentes orientações sexuais em
suas ações e atividades;
IX – assumam
práticas e valores autogestionários na sua atividade e fins de fomento e
assessoria;
X – tenham
disponibilidade de participar de conselhos e outros fóruns, e sua atuação
nestes espaços seja baseada em deliberações dos Fóruns de Economia Solidária
dos quais participam;
XI – informam e
partilham sua atuação junto aos fóruns dos quais são integrantes;
XII – incluam em
seus projetos anuais planos de ação dirigidos ao fortalecimento dos Fóruns
locais, com aporte de recursos financeiros e/ou não financeiros;
XIII – projetos
articulados de apoio aos Fóruns locais devem ser desenvolvidos em conjunto com
os outros segmentos do Fórum;
XIV – as entidades
de assessoria e fomento devem compor, construir e fomentar a rede de formadores
estadual, regional e nacional; e
XV – as entidades
de assessoria e fomento devem trabalhar coletivamente e se articular, na busca
de ações conjuntas de apoio aos Fóruns locais.
Parágrafo único.
As entidades de apoio e fomento devem ser avaliadas e referendadas pelo seu
compromisso com o tema da economia solidária junto aos fóruns locais.
Seção IV
Dos Gestores
Públicos
Art. 8º A Política
Estadual de Economia Solidária reconhece como gestores públicos aqueles que
elaboram, executam, implementam e/ou coordenam políticas públicas de economia
solidária.
Parágrafo único. A
representação de gestores públicos nos Fóruns deve ser em rede (municipal,
estadual, federal), e não de modo individualizado, afim de que possa refletir
um debate mais amplo de políticas públicas para a economia solidária.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA
PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 9º A Política
Estadual de Economia Solidária constitui-se em instrumento pelo qual o Poder
Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da
economia solidária.
Art. 10. São
objetivos da Política Estadual de Economia Solidária:
I – contribuir
para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o
direito a uma vida digna;
II – fortalecer e
estimular a organização e participação social e política da economia solidária;
III – fortalecer e
estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como
empreendimento da economia solidária, atendendo ao § 2º do art. 174 da
Constituição Federal e art. 136, inciso I, da Constituição do Estado de Santa
Catarina;
IV – reconhecer e
fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;
V – contribuir
para a geração de trabalho e renda, melhoria da qualidade de vida e promoção da
justiça social;
VI – contribuir
para a equidade de gêneros, geracional, étnico-racial, propiciando condições
concretas para a participação de todos;
VII – democratizar
e promover o acesso da economia solidária aos Fundos Públicos, aos instrumentos
de fomento, aos meios de produção, aos mercados e ao conhecimento e tecnologias
sociais necessárias ao seu desenvolvimento;
VIII – promover a integração,
interação e intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a
economia solidária;
IX – apoiar ações
que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade, reflexões
e práticas relacionadas ao consumo consciente e responsável e ao comércio
justo, inclusive através de campanhas educativas;
X – contribuir
para a redução das desigualdades regionais por meio de políticas de
desenvolvimento territorial sustentável;
XI – promover
práticas produtivas com ética e responsabilidade ambiental;
XII – contribuir
para a promoção do trabalho decente junto aos empreendimentos econômicos
solidários; e
XIII – fomentar a
articulação em redes entre os grupos de economia solidária.
Art. 11. A
Política Estadual de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de
ações:
I – educação,
formação, assessoria técnica e qualificação social e profissional no meio rural
e urbano;
II – acesso a
serviços de finanças, finanças solidárias e de crédito;
III – fomento à
comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável;
IV – fomento aos
empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação;
V – fomento à
recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e
VI – apoio à
pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.
§ 1º Os incisos
deste artigo deverão ser desenvolvidos de acordo com a realidade, princípios e
valores da Economia Solidária, definidos no Capítulo I desta Lei.
§ 2º Quando
necessário, as ações devem contemplar o fomento e implementação de equipamentos
públicos correspondentes.
Art. 12. Os
principais beneficiários das políticas públicas de economia solidária são os
empreendimentos econômicos solidários, que podem assumir diferentes formas
societárias, inclusive a de grupos informais, desde que contemplem as
características do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A
política pública de economia solidária poderá também atender aos beneficiários
de programas sociais desenvolvidos por órgãos governamentais, com prioridade
para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social, desde que desejem
se organizar em empreendimentos econômicos solidários.
Art. 13. A
implementação das ações de educação, formação, assessoria técnica e
qualificação previstas nesta Política Estadual de Economia Solidária incluirá a
elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a prática da
autogestão e a qualificação técnica e tecnológica para formação de
empreendimentos econômicos solidários.
§ 1º As ações
educativas e de qualificação em economia solidária, visando à formação
sistemática de trabalhadores dos empreendimentos econômicos solidários, bem
como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão
realizadas prioritariamente de forma descentralizada, por instituições de
ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de
governos municipais.
§ 2º A Política
Estadual de Economia Solidária buscará implantar núcleos e redes, de caráter
local, regional e estadual, de assessoria técnica, gerencial, e acompanhamento
aos empreendimentos econômicos solidários, utilizando-se de metodologias
adequadas a essa realidade, valorizando as pedagogias populares e
participativas e os conteúdos apropriados à organização na perspectiva da autogestão,
tendo como princípio a autonomia a partir dos princípios e metodologia da
educação popular.
Art. 14. A
Política Estadual de Economia Solidária para promover o acesso a serviços de
finanças solidárias e de crédito, poderá prever financiamento para capital de
giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das
atividades econômicas fomentadas, conforme condições a serem estabelecidas em
regulamento.
§ 1º As
instituições autorizadas a operar as linhas de crédito que vierem a ser
estabelecidas na Política Estadual da Economia Solidária poderão realizar
operações de crédito destinadas a empreendimentos econômicos solidários sem a
exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias
alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º As operações
de crédito a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser realizadas por
bancos públicos ou por instituições de finanças solidárias, tais como
cooperativas de crédito, organizações da sociedade civil de microcrédito,
bancos comunitários e Fundos rotativos.
§ 3º Os critérios
para a garantia da solidez e da segurança na aplicação dos recursos
provenientes de operações de crédito realizadas pelas instituições previstas no
§ 2º deste artigo serão fixados em regulamento.
Art. 15. Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a equalizar taxa de juros aos
empreendimentos econômicos solidários, conforme regulamentação própria, quando
lastrearem dívidas de financiamentos de projetos econômicos solidários previstos
nesta Lei.
Art. 16. As ações
de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo consciente e responsável
nesta Política Estadual de Economia Solidária devem contemplar a criação de
espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes
cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de comercialização, de
logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e
sistemático à comercialização e a promoção do consumo consciente e responsável.
Parágrafo único.
As ações acima devem atender aos princípios e critérios do Sistema Nacional de
Comércio Justo e Solidário, definido por regulamento.
Art. 17. Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer condições, parâmetros e
critérios diferenciados para acesso dos empreendimentos econômicos solidários
às compras governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento
sustentável, reconhecidos pelo Cadastro Nacional dos Empreendimentos Econômicos
Solidários, instituído pela Portaria/MTPS nº 1780/2014.
Art. 18. O Poder
Executivo Estadual desenvolverá ações que propiciem apoio à pesquisa e ao
desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos
econômicos solidários.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA
ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 19. Fica instituído
o Sistema Estadual de Economia Solidária com a finalidade de promover a
consecução da Política Estadual de Economia Solidária e a garantia do direito
ao trabalho associado.
Art. 20. O Sistema
Estadual de Economia Solidária reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – estímulo à
economia solidária como estratégia de desenvolvimento territorial sustentável;
II –
universalidade e equidade no acesso às políticas públicas de economia
solidária, sem qualquer espécie de discriminação;
III – preservação
da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
IV – participação
social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das
políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e
V – transparência
na execução dos programas e ações e na aplicação dos recursos destinados ao
Sistema Estadual de Economia Solidária.
Art. 21. O Sistema
Estadual de Economia Solidária tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da
intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não
governamentais;
II –
descentralização das ações e articulação em regime de colaboração, entre as
esferas de governo;
III – articulação
entre os diversos sistemas de informações existentes a nível federal, incluindo
o Sistema de Informações em Economia Solidária, visando a subsidiar o ciclo de
gestão das políticas voltadas à economia solidária nas diferentes esferas de
governo;
IV – articulação
entre orçamento e gestão; e
V – cooperação
entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento
de atividades comuns de promoção da economia solidária.
Art. 22. O Sistema
Estadual de Economia Solidária tem por objetivos formular e implementar a
Política Estadual de Economia Solidária, conforme definido nesta Lei, estimular
a cooperação entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil, bem
como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política
nacional de economia solidária.
Art. 23. Integram
o Sistema Estadual de Economia Solidária:
I – a Conferência
Estadual de Artesanato e Economia Solidária, instância responsável pela
indicação ao Conselho Estadual de Economia Solidária das diretrizes e
prioridades da Política Estadual de Economia Solidária, bem como pela avaliação
do Sistema Estadual de Economia Solidária;
II – o Conselho
Estadual de Artesanato e Economia Solidária, órgão de articulação e coordenação
das políticas e ações desenvolvidas pelos integrantes do Sistema Estadual de
Economia Solidária, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a
Conferência Estadual de Economia Solidária, com periodicidade não superior a
quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder
Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de
Economia Solidária, as diretrizes e prioridades da Política Estadual de
Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular,
acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do
Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política
Estadual de Economia Solidária;
d) definir, em
regimento, os critérios e procedimentos de adesão ao SIEES;
e) instituir
mecanismos permanentes de articulação com órgãos colegiados congêneres de
economia solidária nos territórios e/ou regiões e nos Municípios, com a
finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
Sistema Estadual de Economia Solidária;
f) mobilizar e
apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de economia solidária;
III – os órgãos da
Administração Pública Estadual responsáveis por desenvolver políticas,
programas e ações voltados, total ou parcialmente, à economia solidária;
IV – os órgãos da
administração pública de economia solidária dos territórios e/ou regiões e dos
Municípios; e
V – as
organizações da sociedade civil e empreendimentos econômicos solidários que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do Sistema Estadual de Economia Solidária.
§ 1º A
participação no Sistema Estadual de Economia Solidária obedecerá a critérios
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, de acordo com os
princípios e diretrizes do Sistema.
§ 2º O órgão
responsável pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo
poderá estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
§ 3º A Conferência
Estadual de Economia Solidária será precedida de conferências territoriais e/ou
regionais e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e
entidades congêneres nos territórios e/ou regiões e nos Municípios, e na falta
destes, por órgão descentralizado do Governo Estadual na região, nas quais
serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
Art. 24. Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Fundo Estadual de Economia
Solidária, de natureza contábil, conforme regulamentação própria, com o
objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
estruturados no âmbito do Sistema Estadual de Economia Solidária, destinados a
implementar a Política Estadual de Economia Solidária prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22
de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado