LEI Nº 17.681, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a
criação do Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Sistema Cicloviário Estadual de Santa Catarina, integrando-o aos
sistemas viários e de transportes do Estado e dos Municípios catarinenses, de
modo a incentivar e alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de
transporte no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população.
Art. 2º Esta Lei
está fundamentada nos seguintes princípios:
I – acessibilidade
universal;
II – segurança nos
deslocamentos das pessoas;
III – equidade no
uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IV – eficiência,
eficácia e efetividade na circulação das pessoas;
V – dignidade da
pessoa humana;
VI –
desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
VII – integralidade
em saúde; e
VIII – gestão
democrática e controle social do planejamento e avaliação.
Art. 3º São
objetivos do Sistema Cicloviário Estadual:
I – garantir a
segurança das formas de mobilidade não motorizada;
II – proporcionar
melhoria nas condições da população no que se refere à acessibilidade e à
mobilidade;
III – introduzir
critérios de planejamento para implantação de vias e estruturas associadas
destinadas à circulação de veículos não motorizados em rodovias estaduais;
IV – compatibilizar
a mobilidade municipal com a estadual;
V – promover a
integração das formas de transporte coletivo com as formas de mobilidade não
motorizada;
VI – reduzir as
desigualdades e promover a inclusão social;
VII – promover o
acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
VIII – reduzir a
poluição ambiental e minimizar os seus efeitos negativos;
IX – promover o
desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos das pessoas; e
X – consolidar a
gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do
aprimoramento da mobilidade urbana.
Art. 4º Constituem
o Sistema Cicloviário Estadual:
I – a rede viária
para a circulação de bicicletas, incluindo a malha de ciclorrotas, ciclovias,
ciclofaixas, faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança
adequados, bem como sua sinalização;
II – locais
específicos para o estacionamento de bicicleta, incluindo bicicletários e
paraciclos;
III – sistemas de
compartilhamento de bicicletas.
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, consideram-se:
I – ciclovia: via
aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo
de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou
obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo
semelhante ou em desnível, que a distinga das áreas citadas;
II – ciclofaixa:
via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito
exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por
sinalização específica;
III – faixa
compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público
caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados,
bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na
calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;
IV – ciclorrota:
caminho, sinalizado ou não, que represente uma rota para o ciclista. Um trajeto
mapeado para chegar ao destino final. Pode ser composta por ciclovia,
ciclofaixa ou faixa compartilhada;
V – estacionamento
de bicicletas: local público equipado com equipamento ou dispositivo a guarda
de bicicletas que sirva como ponto de apoio ao ciclista, podendo ser
bicicletário ou paraciclo;
VI – bicicletário:
espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas,
podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e
vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcoólicas, lanches prontos
e produtos destinados à manutenção de bicicletas;
VII – paraciclo:
estacionamento de bicicletas de curta duração, com suporte adequado, no qual a
bicicleta possa ser atada pelo quadro;
VIII – bicicletas
compartilhadas: sistemas públicos de mobilidade mediante bicicletas coletivas
ou bicicletas de aluguel.
Parágrafo único.
Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais
que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar
para aquecimento da água dos chuveiros e promoção do conforto ambiental
(ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo.
Art. 6º O Sistema
Cicloviário Estadual deverá:
I – articular o
transporte por bicicleta com os sistemas de transporte de passageiros,
viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o
usuário;
II – implementar
infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para a implantação de ciclovias nos trechos de rodovias em zonas
urbanizadas, podendo-se utilizar a faixa de domínio;
III – implementar
infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para a implantação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas
compartilhadas nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nos
parques e em outros espaços naturais e nas margens dos cursos d’água,
respeitando a legislação ambiental em vigor;
IV – implantar
ciclorrotas;
V – agregar aos
sistemas de transporte coletivo infraestrutura apropriada para a guarda de
bicicletas;
VI – promover
atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável
dos condutores de veículos automotores e ciclistas, sobretudo no uso do espaço
compartilhado com as bicicletas;
VII – promover o
uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte e de conscientização
ecológica; e
VIII – estabelecer
negociações com os Municípios com o objetivo de permitir o acesso, alojamento e
transporte de bicicletas, skate,
patins e patinetes, nos componentes do sistema de transporte coletivo.
Art. 7º Nos projetos
de implantação e reforma de praças, parques e espaços de uso coletivo, as
empresas contratadas pelo Poder Público deverão contemplar o tratamento
cicloviário nos acessos e no entorno próximo a eles.
Parágrafo único.
Os projetos contratados para implementação de ciclorrotas, ciclovias,
ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ser feitos, pelo menos, na escala
1:250.
Art. 8º As
ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ter traçados e dimensões
adequadas para a segurança do tráfego de bicicletas, possuindo sinalização de
trânsito específica, não permitindo obstáculos como postes, telefones públicos
e demais mobiliários urbanos.
Art. 9º Na
construção e reforma de vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, as
empresas contratadas pelo Poder Público deverão prever espaços destinados ao
acesso e circulação de bicicletas.
Art. 10. O Governo
do Estado poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou
ciclofaixas nos terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico,
nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais.
Art. 11. São
vedados nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas:
I – o
estacionamento e o tráfego de ciclomotores e demais veículos motorizados,
exceto os regulamentos pelos órgãos competentes;
II – a utilização
da pista por veículos tracionados por animais;
III – a utilização
da pista por pedestres, exceto quando a sinalização assim o permitir;
IV – conduta de
usuários que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.
Art. 12. Deverão
possuir locais para estacionamento de bicicletas:
I – os terminais;
II – os edifícios
públicos e de uso coletivo;
III – as empresas
concessionárias de serviço público;
IV – as empresas
permissionárias de serviço público;
V – as empresas em
parceria público-privada com a Administração Pública;
VI – as escolas,
universidades, faculdades e centros tecnológicos estaduais; e
VII – as praças e
parques.
§ 1º A segurança
do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local à implantação de
estacionamento de bicicletas.
§ 2º A implantação
e operação dos bicicletários terá controle de acesso, podendo ser executadas
pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para o Poder Público,
exigindo a prévia aprovação pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 13. As
associações formalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham, dentro
de sua atuação, a defesa, uso e promoção da bicicleta, são legitimadas a atuar
em defesa do Sistema Cicloviário Estadual.
Art. 14. Fica
permitido no Estado de Santa Catarina a implantação de projetos que promovam o
uso de bicicleta compartilhada.
Art. 15. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11
de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba