DECRETO Nº 862, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta
a delegação de competências ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina para a prática de atos relacionados à gestão de pensões
militares, nos termos do Decreto-Lei federal
nº 667, de 1969, alterado pela Lei federal nº 13.954, de 2019, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o
disposto na alínea “l” do inciso I do caput
do art. 29 e nos arts. 116 a 119 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 3232/2020,
DECRETA:
Art. 1º Até que entre em vigor Lei estadual que regulamente o Sistema de
Proteção Social dos Militares Estaduais, nos termos dos arts. 24-D e 24-E do
Decreto-Lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, ficam delegadas ao
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) as
competências para a prática dos atos relacionados à gestão de pensões não
previdenciárias dos militares, de que trata a alínea “l” do inciso I do caput do art. 29 da Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
§ 1º A delegação de competências de que trata o caput deste
artigo compreende a prática dos seguintes atos:
I – concessão, revisão, suspensão e cancelamento de pensões;
II – recadastramento anual dos pensionistas; e
III – demais atos necessários para disciplinar o fluxo, os procedimentos
e as rotinas que envolvam a operacionalização de que trata este artigo.
§ 2º A critério do Presidente do IPREV, as competências previstas no
inciso II do § 1º deste artigo podem ser subdelegadas ao Diretor de
Previdência, por intermédio de portaria específica.
Art. 2º Em função delegação de competências estabelecida neste Decreto,
fica o Presidente do IPREV autorizado a praticar os atos mencionados no art. 1º
relativos aos fatos ocorridos durante o período de 17 de dezembro de 2019 até a
entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Para fins de custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e gestão das pensões militares e ao funcionamento da
respectiva unidade gestora, o valor da taxa de administração correspondente ao
percentual citado no § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho
de 2008, será suportado pela receita das contribuições mencionadas no art. 24-C
do Decreto-Lei federal nº 667, de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 17 de dezembro de 2019.
Florianópolis, 24
de setembro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
LUIZ ANTÔNIO DACOL
Secretário de Estado da Administração,
designado