Altera a Lei Complementar nº 575, de 2012, que “Cria a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e
funcionamento e estabelece outras providências”, para regrar o estágio de
estudantes na Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
acrescentada a Seção VII ao Capítulo II da Lei Complementar nº 575, de 2 de
agosto de 2012, nela incluindo os arts. 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F,
24-G, 24-H, 24-I, 24-J, 24-K, 24-L, 24-M, 24-N e 24-O, com a seguinte redação:
“Seção VII
Do Estágio de
Estudantes na Defensoria Pública
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 24-A. Os
estagiários, após regular processo seletivo, serão admitidos para o exercício
de suas atividades por período não superior a 2 (dois) anos, salvo se tratar de
pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares
em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a
vida e o trabalho.
Art. 24-B. O
estágio na Defensoria Pública compreende o exercício transitório de atividades
de caráter educativo desenvolvidas no ambiente de trabalho por estudantes que
estejam frequentando cursos em instituição de ensino superior ou de ensino
médio.
Art. 24-C. A
Defensoria Pública poderá oferecer estágios:
I – para
estudantes de ensino médio;
II – para estudantes
dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito;
III – para
estudantes de curso de graduação em áreas do conhecimento de diversas áreas do
Direito; e
IV – para
bacharéis regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de
especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas de conhecimento
que tenham pertinência com as funções institucionais da Defensoria Pública ou
que com elas guardem afinidade.
Parágrafo único.
As exigências mínimas para os cursos de pós-graduação, para admissão ao estágio
nesta modalidade, serão definidas em ato do Defensor Público-Geral.
Art. 24-D. O valor
da bolsa mensal a ser pago e o número de estagiários será fixado por ato do
Defensor Público-Geral, observados os limites legais.
Art. 24-E. O
estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao
estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Subseção II
Da Seleção e do
Termo de Compromisso
Art. 24-F. Os
estagiários serão selecionados por meio de processo público de seleção ou de
credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório, a ser regulamentado
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observando-se os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e vinculação ao
Edital.
Art. 24-G. O
ingresso em estágio na Defensoria Pública dar-se-á por meio de termo de
compromisso, devendo o candidato, para fins de sua celebração, no mínimo:
I – comprovar
quando for o caso:
a) estar em dia
com as obrigações militares; e
b) estar em gozo
dos direitos políticos; e
II – apresentar:
a) certificado de
matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio;
b) declaração de
que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para
dedicação exclusiva ao estágio; e
c) atestado médico
que comprove aptidão clínica para o exercício da função.
§ 1º O termo de
compromisso especificará as datas de início e término do estágio, a jornada de
atividades e o local em que deverão ser exercidas as funções, ficando a
lavratura condicionada à prévia concordância da chefia imediata perante a qual
o estagiário deverá oficiar.
§ 2º É vedada a
admissão de estagiário para atuar sob orientação ou subordinação direta a
membro da Defensoria Pública ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia
ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro
grau, inclusive.
Subseção III
Da Dispensa
Art. 24-H. O
estagiário será dispensado:
I – a pedido seu
ou de sua chefia imediata;
II – por interesse
e conveniência da Defensoria Pública;
III –
automaticamente:
a) quando da
conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado;
b) ao completar o
período máximo de permanência no estágio;
c) caso deixar de
comparecer para o desempenho de suas atividades por 8 (oito) dias consecutivos
ou 15 (quinze) intercalados, durante o ano civil;
d) caso não haja
renovado sua matrícula no curso; e
e) ao término do
prazo de validade do termo de compromisso; e
IV – quando violar
os deveres contidos no art. 24-L ou incidir nas vedações de que cuida o art.
24-M desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Observado o período máximo de permanência no estágio, o estagiário de
pós-graduação prestes a concluir o curso poderá requerer o prosseguimento no
exercício das funções, devendo comprovar, antes do término do prazo constante
no termo de compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva
modalidade de estágio, sob pena de desligamento.
Subseção IV
Das Atribuições
dos Estagiários
Art. 24-I. São
atribuições comuns a todos os estagiários:
I – o auxílio na
execução das atividades administrativas desempenhadas pelo órgão a que estiver
vinculado;
II – o
levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício
de suas atividades;
III – a execução
dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo,
que lhe forem atribuídos; e
IV – o desempenho
de quaisquer atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Parágrafo único.
São atribuições específicas dos estagiários dos cursos de graduação em Direito
e de pós-graduação, respeitado o grau de complexidade inerente à formação
acadêmica de cada qual:
I – o levantamento
de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes
ao correspondente exercício funcional;
II – a realização
ou o acompanhamento das diligências de que forem incumbidos;
III – o estudo das
matérias que lhes sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos
consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo;
IV – o atendimento
ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e
V – o controle da
movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando
a realização dos correspondentes atos e termos.
Art. 24-J. A
jornada de atividades do estagiário deverá observar o horário normal de
expediente e compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que
esteja matriculado, e corresponderá:
I – para
estagiários de cursos de nível médio e de graduação, a 20 (vinte) horas
semanais; e
II – para
estagiários de cursos de pós-graduação, a 30 (trinta) horas semanais.
Subseção V
Dos Direitos,
Deveres e Vedações
Art. 24-K. O
estagiário terá direito:
I – a
auxílio-transporte, em valor fixado por ato do Defensor Público-Geral;
II – a período de
recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso das
atividades da Defensoria Pública, devendo eventual saldo ser gozado,
preferencialmente, durante o recesso escolar;
III – à licença,
sem remuneração, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as
finalidades do estágio, com a anuência da chefia imediata e nos termos
estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral; e
IV – a ausentar-se
do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por 8 (oito)
dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro ou parente
até o segundo grau, inclusive;
b) por 1 (um) dia,
para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;
c) pelo dobro de
dias de convocação da Justiça Eleitoral;
d) por 1 (um) dia,
para doação de sangue; e
e) sem limite de
dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou
apresente risco de contágio.
§ 1º A licença de
que trata o inciso III do caput deste
artigo não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do
período máximo de permanência no estágio.
§ 2º As causas que
ensejarem os afastamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas.
Art. 24-L. São
deveres do estagiário:
I – atender à
orientação que lhe for dada pela chefia imediata;
II – cumprir o
horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela
Instituição;
III – comprovar,
no início de cada semestre ou ano letivo, a renovação da matrícula no
respectivo curso;
IV – manter sigilo
sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções;
V – apresentar-se
ao serviço convenientemente trajado;
VI – manter a
urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VII – exercer com
retidão e dignidade as suas funções; e
VIII – outros que
se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares,
fixados em ato do Defensor Público-Geral.
Art. 24-M. Ao
estagiário é vedado:
I – ter
comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;
II –
identificar-se invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com timbre da
Defensoria Pública em qualquer matéria alheia ao serviço;
III – utilizar
distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública;
IV – praticar
quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade
postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da
Defensoria Pública, inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos
autos;
V – exercer
atividade privada incompatível com sua condição funcional;
VI – exercer a
advocacia ou outra atividade remunerada;
VII – exercer
outro estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório; e
VIII – exercer
cargo, emprego ou função pública nos Poderes Judiciário e Legislativo ou na
Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes dos entes
federativos.
Subseção VI
Das Transferências
Art. 24-N.
Atendida a conveniência do serviço, e com a anuência das respectivas chefias,
será possível a transferência de estagiário, de um para outro órgão da
Defensoria Pública:
I – a pedido,
independentemente da localidade para a qual tenha sido selecionado ou
credenciado; e
II – de ofício,
desde que respeitada a localidade para a qual tenha sido selecionado ou
credenciado.
Subseção VII
Da Avaliação do
Estagiário
Art. 24-O. O
estagiário, no exercício de suas atividades, sujeitar-se-á à fiscalização e
supervisão, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os
quais exercer suas atividades.
§ 1º Compete ao
órgão incumbido da supervisão ou da orientação do estágio avaliar o desempenho
do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido.
§ 2º Concluído o
estágio, será expedido certificado no qual conste o seu período e a avaliação
de desempenho.” (NR)
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do
orçamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19
de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado